Tópico III – Princípios Fundamentais

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Transcrição da apresentação:

Tópico III – Princípios Fundamentais   1 – Preâmbulo da Constituição – é a proclamação mais ou menos solene, mas ou menos significante, anteposta ao articulado de uma Constituição. ( Alcance político ; Sentido jurídico). 2 – Princípios Fundamentais – conceito e conteúdo São aqueles que visam essencialmente definir e caracterizar a coletividade política e o Estado, e enumerar as principais opções político-constitucionais. Constituem-se dos princípios definidores da forma, estrutura e tipo de Estado (arts. 1º), da forma de governo e organização dos poderes (arts. 1º e 2º), da organização da sociedade (art. 3º, I, do regime político (art. 1º, parágrafo único), dos deveres do Estado (art. 3º, II, III e IV), e do relacionamento com a comunidade internacional (art.4º ).

3 – Princípios fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional   4 – Princípios constitucionais do Estado Brasileiro País – unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros. Pátria – termo que exprime sentimentos cívicos. Território – é o limite espacial do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Estado – é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população , sobre um determinado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado.

5 – Forma de Estado – Forma de Governo – Sistema de Governo – Fundamentos do Estado Brasileiro – Objetivos do Estado Brasileiro A) Forma de Estado. Poder - é a energia capaz de coordenar e impor decisões visando à realização de determinados fins. Forma de Estado - é o modo de exercício do poder político em função do território (unitário; composto ou federal). Estado federal – é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público internacional. União – é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro . Estados-membros – são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno. Soberania – poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Autonomia arts. 18 a 43 – governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal (existência de órgão governamentais próprios; posse de competências).

B) Forma de governo - Governo – o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício das funções de poder político. Forma de Governo – é a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados . (I – Monarquia; II - República - legitimidade dos governantes; câmaras populares; eleições periódicas; prestação de contas)   C) Sistema de Governo . D ) Fundamentos do Estado brasileiro – art. 1º, I, II, III, IV e V. E ) Objetivos fundamentais – art. 3º.

6 –Divisão de poderes – consiste em confiar cada uma das funções governamentais (executiva, legislativa, jurisdicional), a órgão diferentes ( elementos : especialização funcional; independência orgânica). Art. 2º da CF.   A – Independência e Harmonia entre os poderes, freios e contrapesos.

7 – O Estado Democrático de Direito – art. 1º da CF.   Estado de Direito + Estado Democrático = E Democrático de Direito (submissão à lei; (plus – transformação do tripartição de (soberania popular ) status quo ; processo de poderes; enun- liberação da pessoa humana ciados dos direitos das formas de opressão e garantias ). Art. 3º, I, § único art. 1º) 8 – Bibliografia SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo – Revista dos Tribunais – 6ª Edição, 2ª Tiragem. MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional – Coimbra Editora – 3ª Edição – Tomo II.

Tópico III – Princípios Fundamentais   Art. 1º A REPÚBLICA (forma de governo) FEDERATIVA (forma de Estado), do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (componentes) , constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (democracia como valor de realização da convivência humana), e tem como fundamentos : I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (reafirmação da democracia, na forma participativa, que pode se dar por representantes, ou diretamente pelo cidadão). Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios :