Direitos do Trabalhador Constituição da República Redução de riscos inerentes ao trabalho – art. 7º, XXII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas - art. 7º, XXIII Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa – art. 7º, XXVIII
Deveres do empregador Art. 157/CLT Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho Instruir os empregados para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais Implementar as normas regulamentares e facilitar a fiscalização Obrigação dos empregados Art. 158, I, CLT Observar as normas de segurança e medicina do trabalho
Normas regulamentadoras Equipamentos de proteção individual - arts. 157, II; 158, I e 166 da CLT, item 6.2, “a”, da NR-06 Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) – art. 163 da CLT, item 5.1, da NR-05 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) – art. 162 da CLT e item 4.1, da NR-04 Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) – art. 168 da CLT e subitem 7.3.1, “a”, NR-07 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Condições sobre o Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) – art. 157, I, da CLT; subitem 9.1.1 da NR-09 e subitem 18.3.3 da NR-18
Adicional para trabalho perigoso ou insalubre – arts Adicional para trabalho perigoso ou insalubre – arts. 192 e 193 da CLT e Lei 7.369/85, item 15.2 da NR-15 e item 16.2 da NR-16 Local apropriado para as refeições dos trabalhadores e instalações sanitárias adequadas – art. 157, inciso I e III; 200, inciso VII da CLT e NR-24 Fornecimento de água potável e de copos descartáveis – art. 157, III da CLT e subitens 24.3.1; 24.6.3; 24.1.26; 24.1.2.1 e 24.1.2.12 da NR-24 Guarda-corpos e outros equipamentos de proteção coletiva contra quedas ou acidentes nas edificações – art. 173 da CLT e subitem 8.3.6 da NR-08 e item 18.3 da NR-18 Extintores de incêndio portáteis para combate inicial de fogo – art. 157, I, da CLT e subitem 23.12.1 da NR-23
Saúde e Segurança - Prevenção COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julga-la é da Justiça do Trabalho (RE-206220/MG, Ac. 2a Turma, Relator Min. Marco Aurélio, DOU 17/9/99)
Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho Em todos os Estados (PE, MG, GO, BA, PI, RO já instalados) Composição colegiada: Ministérios Públicos, DRT, INSS, OAB, CREA, CRM, Polícia Civil, IBAMA, Sindicatos, ONG´s Objetivos: ação articulada, educação, sensibilização, conscientização
Conclusão Observadas as regras de segurança e saúde estão reduzidos os riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais, portanto protegido está o trabalhador. A conseqüência do investimento na saúde e segurança do trabalhador é a maior produtividade, gerando lucro empresarial certo e economia aos cofres públicos. http://www.pgt.mpt.gov.br http://www.pgt.mpt.gov.br/ascom/infcsst/inf2.htm