Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mar/2011

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Transcrição da apresentação:

Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mar/2011 DIREITO DOS TRATADOS Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mar/2011

Fases de um tratado Negociação, entendimento entre as partes contratantes, assinatura, ratificação, publicação, registro e vigência.

Sistema brasileiro Pressupostos constitucionais do consentimento CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Congresso Nacional – Decreto Legislativo Poder Executivo – Decreto Aprovação parlamentar retratável?

RATIFICAÇÃO Ato administrativo do chefe do poder executivo Prazo – verificar o tratado Forma – carta de ratificação Irretratabilidade da ratificação Exemplo: Estatuto de Roma Art. 125 2. O presente Estatuto ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.

Registro Carta da ONU - ARTIGO 102 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

VIGÊNCIA Contemporânea do consentimento ou em forma simplificada → expresso o consentimento definitivo das partes o tratado entra em vigor Vigência diferida ou em devida forma → depende do que ficou pactuado no tratado

Exemplo: Estatuto de Roma Art. 126 Entrada em Vigor 1. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 2. Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o Estatuto ,ou a ele adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão

Reservas Exclusão ou modificação de dispositivos do tratado Momento – assinatura, ratificação ou adesão Congresso Nacional e reservas Tratados que não comportam – bilaterais, pactos institucionais e convenções da OIT

Exemplos: Estatuto de Roma Art. 120 Reservas Não são admitidas reservas a este Estatuto. Pacto de São José da Costa Rica - Artigo 75º Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Acordos Executivos Também conhecidos como acordos de forma simplificada ou “Executive Agreements” Sub-produto de um tratado – acordo interpretativo de artigos de um tratado Atos da diplomacia ordinária – política de maior aproximação ou reserva a ser desenvolvida em face a um determinado bloco, intercâmbio consular, atuação de nossos representantes nas OIs. Característica de reversibilidade e previsão orçamentária

Eficácia dos Tratados Entre as partes contratantes Artigo 34CVDT Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Modificação da linha limítrofe entre dois Estados Estados condôminos de linhas fluviais ou lacustres Artigo 35 CVDT Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

Caso do Estado depositário do tratado que não ratifica o tratado Caso dos Estados garante de um tratado. O Brasil, EUA, Argentina e Chile foram Estados garante em um tratado celebrado entre o Peru e Equador sobre pendências territoriais em 1942.

ADESÃO OU ACESSÃO Terceiro Estado deseja fazer parte de um tratado → pode aderir ao tratado Estado que perde o prazo para a ratificação Objeto: tratados multilaterais Tratado fechado – Exemplo: Tratado de Cooperação Amazônica art. 27 O presente tratado terá duração ilimitada e não estará aberto à adesões. Tratado aberto e regionalismo

Prazo – não há, geralmente prazo indeterminado. Brasil aderiu à Convenção da Cruz Vermelha em 26-01-1907 que foi concluída em Genebra em 1864, 43 anos depois. Em 1975 aderiu ao Tratado da Antártida celebrado em 1959. Modo de adesão – Carta ou instrumento representativo da vontade do Estado

CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA Quando os Estado contratantes de um tratado convêm que cada um dos mesmos gozará das vantagens ou privilégios que o outro ou os outros concederem ou vierem a conceder a outros Estados por meio de tratado. Exemplo: art. 8º do Tratado de Assunção.

Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto: d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

DURAÇÃO DOS TRATADOS Tratados executados, de vigência estática → em princípio para a perpetuidade → Exemplo: tratados de limites – cessão de território Vigência dinâmica → podem dispor ou não sobre sua duração nada disposto → vigência indeterminada

Bibliografia ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.