Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho aula 2

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Transcrição da apresentação:

Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho aula 2 Vilma Maria de Lima

Histórico do Direito do Trabalho Manuel Alonso Olea lista cinco fases da evolução do regime de trabalho: 1º) período do trabalho escravo; 2º)período dos arrendamentos romanos; 3º)regime de criadagem; 4º)período do trabalho na cidade e o grêmio; 5º)contratos agrários e serviços. [1] [1] ALONSO OLEA, Manuel. Introduction al Derecho del Trabajo. 1994, p. 134-205.

Direito do Trabalho Eugene Petit esclarece: ... a escravidão nasceu da guerra. Nos povos primitivos, o inimigo não tem nenhum direito e o vencedor pode apropriar-se da pessoa e dos bens do vencido. Os prisioneiros eram condenados à morte, com freqüência, depois de celebradas, em sua presença, as festas de triunfo, ainda que, por vezes, o interesse do vencedor os levassem a ser escravos. Pode-se nascer escravo ou chegar a ser por alguma causa posterior ao nascimento (“Servi autem aut nascuntur, aut fiunt. Nascuntur ex ancillis nostris fiunt; aut jure gentium, id est ex capitivate aut jure civili...”) [1]. [1] PETIT, Eugene. Tratado Elemental de Derecho Romano. 1961(trad. do original francês por D. José Ferrandez Gonzalez) pp. 76-77

Direito do Trabalho Com o fim da escravidão, houve um movimento migratório massivo para as cidades, e surge então o quarto período, o do trabalho urbano. Com o renascimento das cidades, prevalece o trabalho em regime de liberdade, surgindo os grêmios e corporações, formadas primeiramente apenas de comerciantes e posteriormente de artesãos, que se organizavam surgindo a categoria intermediária dos companheiros, apresentando meios próprios de regulamentação do trabalho livre mediante estatutos e regulamentos específicos, formando assim uma associação dotada de poder regulador das condições de trabalho, associação esta, mais próxima do que chamamos de Direito do Trabalho de hoje.

Direito do Trabalho Para Amauri Mascaro Nascimento, as instituições daquela época não deixaram de ser uma primeira forma de organização das relações de trabalho, mas as corporações ou grêmios tinham uma estrutura diferenciada das que os sindicatos viriam a ter, pois uniam o que o sindicato separou, reuniram empregados trabalhadores e menores, recebendo daqueles os ensinamentos metódicos de uma profissão.

Direito do Trabalho Assim, em 1802, escreve-se uma lei que definiu o que seria um dia normal de trabalho, sem aplicação na época. Segundo Paul Lafargue, na França durante o Antigo Regime “as leis da Igreja garantiam ao trabalhador 90 dias de descanso por ano (52 domingos e 38 feriados), durante os quais era estritamente proibido trabalhar”.

Direito do Trabalho Para Arnaldo Süssekind, uma das primeiras leis que dispunha sobre os Direitos Trabalhistas, foi a lei francesa de 1841 que resumidamente dispunha o seguinte: proibia o trabalho do menor de 8 anos; limitava em 8 horas a jornada das crianças de 8 a 12 anos; fixava jornada de 12 horas para os menores de 12 a 16 anos .

Direito do Trabalho No mundo, a preocupação em se organizar e estabelecer regras e normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição Mexicana de 1917, a qual dedicou 30 artigos aos Direitos Sociais e dos Trabalhadores, representando um importante marco histórico

Entre os direitos concedidos estavam: jornada de trabalho; salário mínimo; proteção especial ao trabalho das mulheres e dos menores; direito sindical; direito à greve; previdência social; higiene e segurança no trabalho.

Em 1930, o governo de Getulio Vargas promulgou um grande número de leis trabalhistas. Seguindo o avanço prometido com a revolução de 1930, o Decreto no. 22.123, de 25/11/32, cria as Juntas de Conciliação e Julgamento, com a função de dirimir dissídios individuais (trabalhador x empregador), bem como as Comissões Mistas de Conciliação com a função de obter, por acordo, a solução dos dissídios coletivos (classe de trabalhadores x empregadores )

Em 1943, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho e também foram criadas várias juntas de conciliação nas cidades do interior. Em 1946, através do Decreto-Lei 9.747, é instituída a magistratura do trabalho de carreira e, finalmente, através da Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho passa a se inscrever definitivamente entre os órgãos do Poder Judiciário, porém a jurisdição era exercida por juntas de conciliação e julgamento formadas por um Juiz Togado e dois Classistas (trabalhadores e empregadores)

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º). “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (CLT, art. 2º).

ARTIGO 7º CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XII - salário-família para os seus dependentes; CONTINUAÇÃO XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família para os seus dependentes; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; CONTINUAÇÃO XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;  XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

CONTINUAÇÃO XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;         b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.