TEORIA CRIMINAL DA PENA

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Transcrição da apresentação:

TEORIA CRIMINAL DA PENA 3º Semestre – Noturno Turmas 3203A, 3203E, 3203H Prof. FÁBIO GALLINARO

CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS 1) INTRODUÇÃO Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Código Penal, art. 29).

CONCURSO DE PESSOAS 2) ESPÉCIES 2.1) Concurso necessário: crimes plurissubjetivos. Ex.: rixa e quadrilha; 2.2) Concurso eventual: crimes monossubjetivos. Ex.: furto.

CONCURSO DE PESSOAS 3) FORMAS 3.1) Autoria: aquele que realiza o tipo penal Teoria objetivo-formal: autor é aquele que pratica a conduta típica e partícipe é aquele que concorre de qualquer outro modo; Teoria extensiva: não há diferença entre autor e partícipe; Teoria do domínio do fato: o autor é aquele que tem o poder de decisão sobre a realização do fato.

CONCURSO DE PESSOAS 3.2) Coautoria: os agentes executam o comportamento que a lei define como crime, embora as condutas não precisam ser idênticas; 3.3) Participação: o agente contribui de qualquer modo, para a sua realização, embora não pratique o que a lei define como crime. Divide-se em duas subespécies:

CONCURSO DE PESSOAS 3.2) SUBESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO: Participação moral (ou instigação): a pessoa contribui moralmente para o crime, agindo sobre a vontade do autor; Participação material (ou cumplicidade): a pessoa contribui materialmente para o crime. Ex.: fornecimento de arma, deixar a porta aberta, etc.

CONCURSO DE PESSOAS 4) NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS 4.1) Teoria pluralista: existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso; 4.2) Teoria dualista: o crime praticado pelo auto difere daquele praticado pelo partícipe; 4.3) Teoria unitária (monista ou igualitária): no concurso, existe um só crime, em que todos os participantes respondem por ele (CP, art. 29, caput).

CONCURSO DE PESSOAS 4) NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO DE PESSOAS 4.4) Exceções pluralísticas da teoria unitária (Damásio): a conduta do partícipe constitui outro crime. Ex.: Aborto com o consentimento da gestante (CP, art. 124, 2ª parte, e art. 126); Corrupção ativa e passiva (CP, arts. 317 e 333); Falso testemunho e corrupção de testemunha (CP, arts. 342 e 343).

CONCURSO DE PESSOAS 5) REQUISITOS 5.1) Pluralidade de comportamentos: condutas de duas ou mais pessoas (coautoria ou participação); 5.2) Nexo de causalidade: o comportamento do coautor ou partícipe deve ser relevante e eficaz; 5.3) Vínculo subjetivo ou psicológico: cada concorrente deve ter consciência de contribuir para a atividade criminosa de outrem; 5.4) Identidade de crime: mesma infração penal.

CONCURSO DE PESSOAS 6) AUTORIA – ESPÉCIES 6.1) Autoria mediata: o autor mediato realiza a ação por meio do autor imediato. Ex.: enfermeira aplica veneno no paciente induzida pelo médico; 6.2) Autoria colateral: mais de um agente realiza a conduta sem que haja liame subjetivo. Ex.: A e B, sem ajuste prévio, colocam-se de tocaia e matam C; 6.3) Autoria incerta: face de uma situação de autoria colateral é impossível determinar quem deu causa ao resultado. Ambos respondem por homicídio tentado.

CONCURSO DE PESSOAS 7) PUNIBILIDADE: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29); 7.1) Participação de menor importância (§ 1º): participação secundária, moral ou material. Ex.: transportar executores do roubo; 7.2) Cooperação dolosamente distinta (§ 2º): um dos concorrentes quis participar de crime menos grave. Ex.: caso de Tupã (fornecimento de arma para fuga de preso e homicídio), roubo e latrocínio, etc.

CONCURSO DE PESSOAS 8) PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL (CP, art. 31): 8.1) Ajuste: acordo para praticar o crime; 8.2) Instigação: estimulação da ideia criminosa já existente; 8.3) Auxílio: ajuda material prestada na execução do crime; Se o agente não iniciar a execução do crime não há fato típico.

CONCURSO DE PESSOAS 8) PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL (CP, art. 31): 8.4) Disposições em contrário: Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (CP, art. 122); Incitação ao crime (CP, art. 286); Quadrilha (CP, art. 288); Petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291).

CONCURSO DE PESSOAS 9) PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO 9.1) Requisitos: Nexo de causalidade objetivo entre a omissão do partícipe e o delito cometido pelo autor principal; Dever jurídico de o partícipe opor-se à prática do crime; Vínculo subjetivo. Ex.: guarda noturno deixa a porta aberta do estabelecimento para permitir a entrada de ladrões.

CONCURSO DE PESSOAS 9) PARTICIPAÇÃO MEDIANTE OMISSÃO 9.2) Conivência: inexistência do dever de agir; 9.3) Efeitos: Não constitui participação no crime do autor principal, mas infração autônoma. Ex.: nadador assiste mãe afogar bebê – não pratica homicídio, mas omissão de socorro; Não constitui participação no crime do autor principal, nem infração autônoma. Ex.: sujeito toma conhecimento de um furto e não comunica a polícia.

CONCURSO DE PESSOAS 10) Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias (CP, art. 30) 10.1) Significados: Circunstâncias: dados que estão ao redor do crime, mas cuja falta não exclui a tipicidade, mas interferem na pena; Condições pessoais: situações, estados, qualidades, funções e outros dados do agente; Elementares: compõe a própria descrição do fato típico, cuja ausência exclui ou altera o crime.

CONCURSO DE PESSOAS 10) Comunicabilidade e incomunicabilidade de condições, elementares e circunstâncias (CP, art. 30) 10.2) Divisão das circunstâncias e condições: Subjetivas (pessoais): qualidades do sujeito ativo; Objetivas (materiais): modos de execução do crime.

CONCURSO DE PESSOAS 10.3) Comunicabilidade: Circunstâncias ou condições subjetivas (pessoais): não comunicam aos partícipes. Ex.: menoridade, reincidência. Exceção: infanticídio. Circunstâncias ou condições objetivas (materiais): só comunicam aos partícipes quando estes conhecem as circunstâncias ou condições. Ex.: executor do homicídio emprega asfixia na vítima – ao mandante do crime não se aplica a qualificadora. Elementares (pessoais ou materiais): só comunicam aos partícipes quando conhecidas por estes. Ex.: peculato.

CONCURSO DE PESSOAS “No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos co-autores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal” (STJ, RHC 14.900/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.06.2004).