Universidade Federal do Pará Instituto de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito DISCIPLINA: PRÁTICA DO PROCESSO TRABAHISTA AULA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

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Transcrição da apresentação:

Universidade Federal do Pará Instituto de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito DISCIPLINA: PRÁTICA DO PROCESSO TRABAHISTA AULA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROFESSOR: JACKSON SALUSTIANO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ELABORAÇÃO DA PETIÇÃO A elaboração de uma reclamação trabalhista passa por uma primeira etapa de suma importância: A elaboração de uma reclamação trabalhista passa por uma primeira etapa de suma importância: ► Entrevista com o cliente: O advogado deve buscar o máximo de informações a respeito do empregado; do empregador e de todos os detalhes que envolveram o contrato de trabalho: data de admissão, demissão; data de admissão, demissão; forma de rompimento do vínculo; forma de rompimento do vínculo; salário, comissões, gorjetas…; salário, comissões, gorjetas…;

jornada de trabalho; jornada de trabalho; forma de controle da jornada; forma de controle da jornada; regularidade de depósitos fundiários e previdenciários; regularidade de depósitos fundiários e previdenciários; vantagens adicionais; vantagens adicionais; faltas, advertências; faltas, advertências; atestados médicos; atestados médicos; entrega de guias; entrega de guias; verbas que foram pagas, enfim, todos os aspectos que nortearam a relação por todo o pacto. verbas que foram pagas, enfim, todos os aspectos que nortearam a relação por todo o pacto. ► É aconselhável ter uma noção de tudo, ainda, que o fato não seja objeto de pedido na inicial.

► Em seguida deve ser observada a existência ou não de Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, buscando conhecimento da Convenção ou Acordo Coletivo, cuja cópia autêntica deverá acompanhar a inicial. ► O advogado deve buscar, também, toda a legislação aplicável àquela categoria profissional, uma vez que, algumas profissões obedecem a normas específicas. ► Com essas informações, a demanda deverá ser submetida às Comissões de Conciliação Prévia. (Lei nº 9958/00), sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

► Condições da Ação, Pressupostos processuais, elementos de desenvolvimento regular do processo, legitimidade da parte, Juízo competente, ► Argumentação Jurídica - Técnica da Persuasão – Processo Dedutivo – Aristóteles: Silogismo (Premissa Maior + Premissa Maior = Conclusão)

PETIÇÃO INICIAL ► A elaboração da petição inicial obedece aos preceitos da CLT (art. 840) e subsidiariamente do CPC (art. 282), conforme dispõe o artigo 769 celetista. ► O artigo 791 da CLT, permite o jus postulandi, que é a reclamação sem advogado, proposta diretamente pelo trabalhador. ► Por isso que o artigo 840 da CLT diz que a petição inicial poderá ser escrita ou verbal. (Deverá ser reduzida a termo (por funcionário da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito), em 2 vias datadas e assinadas pelo Diretor de Secretaria.)

► Diz o artigo 840 da CLT: “A reclamação poderá ser escrita ou verbal.” § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”

► Já o artigo 282 do CPC ao traçar os requisitos da inicial, dispõe que: “A petição inicial indicará: I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; fundamentos jurídicos III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido, com suas especificações; valor da causa V- o valor da causa; provas com que o autor pretende demonstrar VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; requerimento para a citação do réu VII- o requerimento para a citação do réu.”

simplicidade ► O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, por isso que alguns requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, não o são pelo art. 840 da CLT, a saber: ● os fundamentos jurídicos do pedido; ● o valor da causa; ● as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e; ● o requerimento para a citação do réu. fundamentos jurídicos do pedidovalor da causa ► Porém, a doutrina e a jurisprudência trabalhista vêm divergindo quanto a não exigência dos fundamentos jurídicos do pedido e indicação do valor da causa.

1- ENDEREÇAMENTO: ► A RT se inicia com o endereçamento, ou seja, com a indicação da Vara do Trabalho ou Órgão do judiciário (TRT ou TST). Varas do Trabalho ao Juiz Federal do Trabalho ► Com o advento da EC nº. 24, foram extintas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a Varas do Trabalho, deixando assim de existir a figura do Juiz Presidente, devendo a reclamação se dirigir, simplesmente ao Juiz Federal do Trabalho.

2- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: ► Deve o reclamante indicar: ● seu nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, número da CTPS, endereço (incluindo o CEP); ● o nome do reclamado, endereço com o CEP; CPF ou CNPJ da empresa (atos constitutivos, carta de preposto). rito sumaríssimo, a não informação da correta localização ► Em se tratando de RT que segue o rito sumaríssimo, (art. 852-A da CLT), a não informação da correta localização poderá provocar a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 852-B, § 1º).

em sede de preliminar rito ordinário ► Logo, não se conhecendo o paradeiro da reclamada, deve o advogado apresentar tal informação em sede de preliminar, requerendo aí, a distribuição da ação pelo rito ordinário, para requerer a intimação por edital, eis que o rito sumaríssimo não a admite (artigo 852-B). ► Havendo qualquer assunto que deva ser tratado em sede de preliminar, como por exemplo: ● a inexistência ou impossibilidade de Conciliação Prévia; ● os benefícios da Justiça Gratuita; ● a necessidade da ação tramitar pelo rito ordinário, bem como qualquer outro motivo, é nesse momento da reclamação que deve ser tratado.

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (CAUSA DE PEDIR) ► FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (CAUSA DE PEDIR): exposição dos fatos que são relevantes e que serão objeto de pedido é o momento de "contar a estória". Deve-se fazer uma exposição dos fatos que são relevantes e que serão objeto de pedido, informando de forma clara e lógica, como tudo ocorreu, apontando onde o direito foi ferido. bastando informar que a jornada de trabalho não ultrapassava às 44 horas semanais ► Não é necessário se alongar em assuntos que não integrarão os pedidos, por exemplo: se não há pedido de horas extras, não é necessário declinar toda a jornada de trabalho e/ou suas variações, bastando informar que a jornada de trabalho não ultrapassava às 44 horas semanais. PARA CADA PEDIDO DEVERÁ TER UM FATO CORRESPONDENTE !!! SOB PENA DE INÉPCIA DO PEDIDO.

► FUNDAMENTOS JURÍDICOS: ► É o enquadramento do fato numa norma jurídica ou no ordenamento jurídico. ► Não é pacífico na doutrina a necessidade da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, porque o processo laboral admite o jus postulandi pelas próprias partes. ART. 59 CAPUT DA CLT TRABALHO EM HORAS EXTRAS

► Porém, ainda que não seja exigido os rigores do CPC, a fundamentação dá suporte jurídico ao pedido, favorecendo o sucesso da demanda. ► Também, torna possível o exercício das Garantias Constitucionais (devido processo legal e da ampla defesa), essenciais ao Estado Democrático de Direito. ► PEDIDOS aquilo que não for objeto de pedido ► Toda a atenção deve ser dada à elaboração dos pedidos, uma vez que aquilo que não for objeto de pedido, não será deferido.

► Os pedidos determinam os contornos da lide, sujeitando-se, assim, ao princípio da CONGRUÊNCIA. Não é incomum advogados verem indeferidos pedidos de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego (ou para levantamento de FGTS) em favor de seus clientes, por não terem sido expressos na inicial, entendendo estarem implícitos no fato do reclamante ter sido demitido sem justa causa.

► CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 292 do CPC) ► Esse dispositivo é aplicado no processo do trabalho eis que diversas são as parcelas trabalhistas que derivam de um único contrato de trabalho. ► PEDIDO ALTERNATIVO (Art. 288 do CPC) ► Esse dispositivo também é aplicado no processo do trabalho e ocorre quando o autor pretende um ou outro bem como objeto do processo. Ex: pedidos alternativos de adicionais de insalubridade ou periculosidade; nulidade de alteração contratual ilícita ou rescisão indireta do contrato de trabalho...

► PEDIDO SUCESSIVO (Art. 289 do CPC) ► Quando o autor deduz DOIS ou MAIS pedidos em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o pedido principal. ex: Nas hipóteses de estabilidades provisórias no emprego, PEDE-SE a reintegração e, sucessivamente, caso já transcorrido o prazo da garantia, PEDE-SE indenização pelo período estabilitário.

► VALOR DA CAUSA ► É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo Reclamante. passou a ser obrigatório ► Apesar do art. 840 da CLT não exigir que o Reclamante os declinem na RT; com a EC n.24/99 passou a ser obrigatório que a parte nas ações de rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos) liquide os pedidos. ► Assim, mesmo que a ação não se encaixe no rito sumaríssimo, deve-se demonstrar isso ao juiz, e a forma mais prática de fazê-lo, tirando raras exceções, é apresentando a liquidação dos pedidos.

► Por fim, nos pedidos, cabem os seguintes requerimentos: deferimento de gratuidade de justiça, se for o caso; aplicação das multas definidas no artigo 467 e 477 da CLT; aplicação das multas da convenção coletiva, se existirem; expedição de ofícios à DRT e INSS, caso haja irregularidades da competência destes órgãos a ser apurada... ► Para atribuir o valor final à causa, geralmente soma- se o valor de todos os pedidos formulados na reclamação.

► Encerra-se a reclamação com a data e assinatura do advogado. É fundamental que a petição inicial informe qualquer crédito que o reclamante porventura tenha recebido, como adiantamentos, vales, empréstimos, requerendo a sua compensação nos valores que tiver para receber, demonstrando a sua boa-fé.

► DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A RECLAMAÇÃO: ● Instrumento de procuração (artigo 37 e segs. CPC); ● Declaração de hiposuficiência, se for o caso (Lei nº 1.060/50 e nº 5.584/70); ● Termo de conciliação prévia frustrada (artigo 625-D da CLT); ● Todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 787 da CLT); ● Se a reclamação fizer menção à Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia autenticada desta deve ser anexada aos autos sob pena de ter indeferido o pedido.

► Por fim, além da via que ficará anexada aos autos, deve ser impressa 1 via da petição para cada parte na ação, ou seja, para cada reclamado, uma contra-fé. ► Neste ponto, a ação está pronta para ser distribuída.

REQUISITOS DE APLICAÇÃO DUVIDOSA NO PROCESSO DO TRABALHO ► ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: ► ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: Alguns doutrinadores entendem ser desnecessária a aplicação subsidiária do CPC no que tange à especificação das provas, uma vez que elas são geralmente produzidas em audiência. ► Tem se admitido na inicial, o “protesto por todos os meios de prova em direito admitidos”, embora desnecessários.

REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO: ► No processo do trabalho a citação do réu é automática, independe de requerimento do autor ou despacho do juiz, visto ser ato processual praticado pelo Diretor de Secretaria ou Distribuidor.