RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Advertisements

Aspectos atuais da recuperação de empresa - Lei 11
que privilegiam a empresa
Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de Direito Privado Lei , de 9 de fevereiro de 2005.
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUDICIAL E FALÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
                                             .
Comentários à Lei Complementar 118/2005
PLP 591/2010 – Alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Alterações propostas à Lei Geral da MPE LC 123/2006 (PLP.
LICITAÇÃO Procedimentos (Lei 8.666/93).
Efeitos da Sentença Sobre os Direitos dos Credores
Unidade 9 – Direito Falimentar
Lei de Recuperação de Empresas:
OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI /2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005
RECURSOS Art Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento:
Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO:
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Falência e Recuperação PROF. THIAGO CARAPETCOV
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:
Pablo Gonçalves Arruda
DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR
EFEITOS DA FALÊNCIA.
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
Recuperação extrajudicial
REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
Direito EmpresariaL III UFT
REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS
TÍTULOS DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA
Direito Empresarial I Hilda Ledoux Vargas UEFS 2009
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 23 TEMA: O COMITE DE CREDORES I.INTRODUÇÃO: 1.1. A qualquer tempo,
Plano de recuperação judicial
Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito – COLDIR Disciplina: Direito Empresarial.
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Prof. Wiverson de Oliveira
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Geraldo Fonseca de Barros Neto 9/6/2015.
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina:
EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
ADMINISTRADOR JUDICIAL, COMITÊ E ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES
DO PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi
Geraldo Fonseca de Barros Neto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
Do procedimento da recuperação judicial
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Geraldo Fonseca de Barros Neto arquivo disponível em fva.adv.br/academico.
Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife - UFPE.
A recuperação de sociedades no contexto do PER e da insolvência J OANA D OMINGUES Lisboa 4 de dezembro de 2015.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Nos termos do artigo 48, da Lei /05, para que ela possa ser requerida pelo devedor se faz necessário que ele preencha determinados.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA RECUPERAÇÕES.
1 A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS (Lei , de 09 de fevereiro de 2005) Janeiro/ 2007.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Empresarial III Professora: Hilda Ledoux Vargas

RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO = restabelecimento da atividade econômica SISTEMAS: Francês = redressement Italiano = administração controlada Brasileiro RJ Falência

OBJETIVOS DA RJ (ART. 47) Sanear a situação de crise econômico financeira do devedor; Salvaguardar a manutenção da fonte produtora, do emprego e de seus trabalhadores; Salvaguardar os interesses dos credores; Viabilizar a realização da função social da empresa; Estímulo à atividade econômica.

RJ ≠ FALÊNCIA RJ FALÊNCIA Concurso de observação Concurso de liquidação Crise de liquidez = crise financeira Crise financeira + Crise patrimonial + Crise econômica

PRINCÍPIOS DA RJ Da viabilidade do agente econômico; Do interesse dos credores = Prelação adequada Da publicidade dos procedimentos; Da par conditio creditorum; Da maximização dos ativos; Da preservação da empresa

LEGITIMIDADE ATIVA Art. 48 DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Embora falido, teve declaradas extintas suas responsabilidades Falecimento = legitimação do cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante DO SOCIO MINORITÁRIO OU DISSIDENTE Sócio Remanescente = minoritário ou dissidente

LEGITIMIDADE PASSIVA REQUISITOS: Ser empresário Não ter tido a falência decretada = Art. 48, I Temporal 3.1 = 2 anos de atividade = art. 48, I 3.2 = 5 anos de RJ anterior = Art. 48, II e III 3.3 = 8 anos (ME e EPP) = art. 48, III Sócio administrador e /ou administradores não terem sido condenados por crime falimentar = Art. 48, IV

CREDORES SUJEITOS À RJ (ART. 49) Credores existentes ao tempo da impetração do benefício Excluídos dos efeitos da RJ: Credor de obrigação constituída após o dia da distribuição do pedido de RJ; Credor fiduciário, arrendatário mercantil, negociante de imóvel, se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato. Bancos credores por adiantamento aos exportadores (ACC)

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53) CONTEÚDO: Meios de recuperação = art. 50; Demonstração de viabilidade econômica; Laudo Econômico Financeiro Prazo para apresentação Descumprimento = convolação em falência

LAUDO ECONÔMICO FINANCEIRO Art. 53, III; Potencial de geração de negócios da empresa em crise – mensuração mais complexa que a do patrimônio, processada pelo modelo do fluxo de caixa descontado. Prazo – prorrogação (?) críticas Art. 130 do CPC – interesse publico – juiz pode determinar análise pericial, mesmo sem o pedido dos interessados

PLANO DE RECUPERAÇÃO BALIZAS Créditos trabalhistas vencidos na data da apresentação do pedido de RJ = pagamento no prazo máximo de 1 ano; Saldos salariais em atraso até 3 meses = prazo para quitação em 30 dias, de 5 salários por trabalhador; Possibilidade de parcelamento do crédito tributário, na forma do CTN, art. 155-A e parágrafos; Se o plano prevê a alienação dos bens onerados, a supressão ou substituição da garantia real depende da aprovação do credor que a titulariza. Conversão para moeda nacional dos créditos em moeda estrangeira depende de autorização do titular do crédito

MEIOS DE RECUPERAÇÃO ART. 50 Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento; Operação societária; Alteração do controle societário; Reestruturação da administração; Concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores; Reestruturação do capital; Transferência ou arrendamento do estabelecimento; Dação em pagamento ou novação; Constituição de sociedade de credores;

MEIOS DE RECUPERAÇÃO ART. 50 Realização parcial do ativo; Equalização de encargos financeiros; Usufruto de empresa; Administração compartilhada; Emissão de valores mobiliários; Adjudicação de bens; Financiamentos garantidos por caução de títulos. Lista Exemplificativa.

ADMINISTRADOR JUDICIAL NA RJ Atribuições: = Fiscalização dos negócios da empresa, sob supervisão do juiz Não tem poderes gerenciais = administrador da sociedade ou gestor judicial Critérios para escolha - art. 21 Remuneração = art. 24, caput e §§ 3º e 4º

COMITÊ DE CREDORES NA RJ Constituição Facultativa Composição = 3 membros, cada um com 2 suplentes (art. 26) Atribuições = art. 27 = exame de conveniência do negócio para a empresa em recuperação Responsabilidade = art. 32 Termo de Compromisso = art. 34

HIPÓTESES PARA AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 64) Condenação penal transitada em julgado – art. 64, I + art. 181 Indícios veementes de crime falimentar (provimento acautelatório) –art.64, II; Art. 64, III – elementos: Dolo, simulação ou fraude - ilícito civil ( art.167, §1º CC) Contra os interesses dos credores Comportamento incompatível – art. 64, IV;

HIPÓTESES PARA AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 64) Despesas injustificáveis; Descapitalização injustificada da empresa / operações prejudiciais ao seu regular funcionamento; Simulação ou omissão de créditos; Negativa de informações; Afastamento previsto no Plano de Recuperação

AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EM RJ (Art. 65) Administração custodiada = atos do gestor sob fiscalização do Administrador Judicial Gestor judicial= art. 64 Convocação da AGC para escolha do gestor Funções do gestor: Administração + representação da empresa em RJ para atos de gestão. Representação relativa à tramitação judicial da RJ = ato constitutivo da sociedade Atos de gestão limitados porque não fala pela sociedade devedora, nos autos da RJ

RESTRIÇÕES AO DEVEDOR EM RJ Não há supressão da personalidade jurídica = Sujeito de direito apto a titularizar crédito Atos de alienação ou oneração de bens do ativo permanente só podem ser praticados se úteis à RJ Art. 66 = necessidade de autorização pelo juiz, ouvido o Comitê. Exceção = PRJ = utilidade presumida Inobservância da restrição = descumprimento de obrigação legal = convolação em falência

PROCEDIMENTO DA RJ FASES Postulatória ( arts. 51 e 52) Deliberativa (arts. 53 a 58) De Execução (arts. 52 a 63)

FASE DELIBERATIVA EFEITOS DO DESPACHO DO ART. 52 Sujeição de todos os credores ao plano de RJ; Nomeação do AJ; Suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em AGC; Suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, com as exceções de lei; Participação dos credores na AGC Dispensa da exibição das certidões negativas para o exercício de suas atividades, com as exceções de lei;

FASE DELIBERATIVA EFEITOS DO DESPACHO DO ART. 52 Determinação ao devedor da apresentação de contas demonstrativas mensais; Intimação do MP e comunicação, por carta, às Fazendas Públicas em que a requerente estiver estabelecida. Credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; Regularização dos créditos trabalhistas em um ano; Acréscimo após o nome empresarial da expressão “em RJ”, nos atos, contratos e documentos firmados pelo devedor + comunicação ao Registro de Comércio.

FASE DELIBERATIVA OUTRAS DELIBERAÇÕES Determina a constituição de Comitê de Recuperação Judicial; Determina a realização, por perito, de Laudo Econômico Financeiro; Determina a convocação de AGC; Designa datas para apresentação e abertura de propostas na elaboração do Laudo Econômico Financeiro e do Laudo de Avaliação; OBSERVAÇÃO: Suspensão temporária das Execuções Individuais na RJ = 180 dias ou aprovação do Plano de Recuperação Judicial (art. 6º, §3º)

FASE DELIBERATIVA PROCEDIMENTOS Edital = art. 52, §1º Intimação pessoal da Fazenda Pública e INSS (art. 52, §2º) Comunicação aos juízos competentes Verificação de créditos (arts. 7º a 20) = mesmo procedimento para a ação falimentar Desistência do pedido Apresentação das propostas no Plano de RJ = art. 53 Objeções = discussão da viabilidade do plano da devedora = art. 55

FASE DELIBERATIVA PLANOS ALTERNATIVOS Apresentados em objeção, por qualquer credor Apresentado em AGC, pelos credores habilitados Apresentado em AGC, pelo Comitê de Credores ou AJ Critérios para votação (art. 53,§ 3º): Aprovação prévia do devedor Não implique redução de direitos apenas dos credores ausentes

FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ Art. 35 = Crivo de viabilidade empresarial Crivo de legalidade formal e material Convocação – art. 36 1ª convocação = 15 dias 2ª convocação = 5 dias Convocação pelos credores que representem mais de 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe (art. 36,§ 2º)

FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ Direção da AGC = AJ+ secretário (credor) Quorum de instalação: 1ª convocação = mais da ½ dos créditos de cada classe 2ª convocação = qualquer número Representação na AGC = 24 horas antes da Assembléia Representação pelos sindicatos = art. 37, § 4ºe § 5º = 10 dias. Classes de Credores = art. 41

FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ QUORUM DE DELIBERAÇÃO (art. 41, §§ 1º e 2º) Aprovação deve ocorrer em todas as classes de credores Na classe I = maioria simples dos presentes Nas classes II e III = + ½ do valor total dos créditos presentes + maioria simples dos presentes.

FASE DELIBERATIVA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES NA RJ CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: (art. 58,§1º): Aprovação por credores que representem + da ½ do valor de todos os créditos presentes à Assembléia, independentemente de classes; Aprovação por 2 classes de credores; Na classe que rejeitou o plano = voto favorável de + 1/3 dos credores

FASE DELIBERATIVA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ HIPÓTESES: Aprovação pelos credores do plano de RJ = Homologação judicial Aprovação do PRJ por critério subsidiário = decisão judicial por sua aprovação ou rejeição Rejeição do PRJ = Decretação da falência

FASE DELIBERATIVA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ Obriga a todos os credores anteriores ao pedido de RJ, mesmo aos que se opuseram ao PRJ; Novações, alterações e renegociações são condicionais ( só valem se o plano for implementado com sucesso) Conservação dos direitos dos credores contra os coobrigados; Encerramento da fase deliberativa e início da fase executória Recurso = agravo, sem efeito suspensivo (qualquer credor e o MP)

FASE EXECUTÓRIA Art. 60 = Realização da alienação judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas Forma = obrigatoriedade de hasta pública Negativa de sucessão nas hipóteses de alienação do estabelecimento empresarial Arts. 61 e 62 = cumprimento do plano Imutabilidade do PRJ Prazo = 2 anos

FASE EXECUTÓRIA DESCUMPRIMENTO: Convolação em falência Reconstituição dos direitos e garantias originais dos credores ENCERRAMENTO DA RJ: Cumprimento da RJ = sentença de encerramento Pedido de desistência homologado pela AGC Conteúdo da sentença de encerramento = Art.63

FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ Deve ser acrescida, ao nome empresarial, a expressão “ em Recuperação Judicial” (art. 69 LRE + art. 196 da LRPE). O devedor não poderá onerar ou alienar bens de seu ativo permanente (art. 66) antes da decisão concessiva da RJ Exceções = permissão judicial, ouvido o Comitê + hipóteses previstas no Plano de Recuperação; Ativo permanente = Investimentos, Ativo imobilizado e Ativo deferido

FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ Suspensão das ações e execuções contra o devedor; Novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59) + Limitações impostas pelo art. 50. As relações jurídicas válidas passam a ser aquelas que correspondam ao conteúdo do Plano de Recuperação; A decisão que julga o plano de recuperação é título executivo judicial (art. 59, §1º);

FASE EXECUTÓRIA EFEITOS DA SENTENÇA CONCESSIVA DA RJ Desoneração dos ativos alienados judicialmente Art. 1.146 CC = trespasse Art. 60, parágrafo único da LRE – crítica à expressão “sucessão”. Art. 141, §1º da LRE

PRAZO DA REJ Cumprimento das obrigações – 2 anos (art.61) Interpretação do art. 61 = limitação temporal ao efeito processual da decisão concessiva da RJ, embora não haja limitação ao efeito e ao alcance civil da medida Recurso e prorrogação do prazo

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA REJ No biênio da RJ = convolação em Falência Após o biênio da RJ : Execução Falência Art.62 – crítica à expressão “qualquer credor” Obrigação inferior a 40 salários mínimos ou execução sem depósito ou penhora– art. 94, I, II e III da LRE