PARTES EM BRANCO Código Civil:

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Transcrição da apresentação:

PARTES EM BRANCO Código Civil: Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Preenchimento das partes em branco deve ser pautada na boa fé, levando em consideração os ajustes realizados. Abuso do Direito Código de Defesa do Consumidor

Se houver preenchimento abusivo, posso me opor ao terceiro de boa fé que recebeu o título de crédito?

Código Civil: Art. 891 Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Momento do preenchimento das partes em branco: Qualquer momento, mas sempre antes do protesto ou do ajuizamento da ação judicial.

ASSINATURA FALSA Via de regra, a assinatura falsa é como se não houvesse a assinatura. Exime-se da responsabilidade pelo pagamento aquele que teve a assinatura falsificada.

A assinatura falsa pode ser oposta contra terceiro. Aquele que recebe título na praça corre o risco de estar negociando com um falsário.

Exceção: Se aquele que falsifica a assinatura é preposto do que teve a assinatura falsificada. Responsabilidade pode recair contra aquele que teve a assinatura falsificada.

OUTRAS FALSIDADES: Título que teve outros dados falsificados, porém, a assinatura é verdadeira. Vítima: O emitente ou o terceiro que recebeu o título?

Via de regra é o terceiro que recebeu. O emitente responde pelo valor original da cártula. Problema para o emitente: prova

A diferença deve ser suportada por aquele que endossou o título após a adulteração. Sendo vários, o que primeiro endossou. Problemas: Título de crédito não nominativo – transmissão por simples tradição.

Emitente que dá chance a falsificação: Responde pelo valor perante o terceiro. Ação regressiva contra o adulterador.

Alteração efetuada por preposto do emitente: Mesma regra da falsificação da assinatura

Extravios de título de crédito com partes em branco: Se o emitente extravia, via de regra responde pelo ato perante terceiros de boa fé. E o favorecido perder, via de regra responde perante o emitente pelos prejuízos.

ERROS E RASURAS Desde que não causem dúvida sobre o conteúdo da ordem e sobre o atendimento aos requisitos legais, não invalidam o título.

Erros de gramática como deis, sinco, otosentos, tresentos não invalidam. Praxe: hum, treis também não invalidam Identificação do credor: Troca de letras do nome – Z por S; acentuação.

O mesmo não acontece com a ausência das expressões “Neto, Filho, Júnior, Sobrinho”. Podem tratar de outra pessoa que não o apresentante do título. Datas inexistentes também podem invalidar o título: 30 de fevereiro, 31 de abril.

Rasuras: abrem margem para alteração. Quando houver rasura no valor, data de emissão ou vencimento e até mesmo no nome do favorecido ou credor há possibilidade de fraude. Se for para corrigir meros erros de gramática ou ortografia podem ser aceitas.