CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985

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XIV DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO - “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (Cesare Vivante)
Transcrição da apresentação:

CHEQUE Lei 7357, 02 de setembro de 1985 Conceito: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.

No cheque temos três figuras possíveis: Sacador: Emitente do cheque; Sacado: Instituição bancária onde o emitente tem conta corrente; Credor: Aquele que se apresentar com o título (ao portador) ou for o beneficiário indicado pelo emitente ou por endosso.

Qualquer cláusula inserida no cheque estipulando data de vencimento ou estabelecendo condição é como se não fosse escrita. É pagável no momento da apresentação, mesmo que a data de emissão seja posterior à sua apresentação. Exemplo: Cheque apresentado no dia 04 de junho de 2013, datado de 12 de junho de 2013.

O sacado, ou seja, o banco, pela Lei do Cheque, não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do cheque; O banco só responde por algum ato ilícito, ou seja, pagar cheque cruzado.

O cheque deve conter os seguintes requisitos: a) A expressão cheque inserta no próprio texto do título na língua empregada para sua redação; b) Ordem incondicional de pagar a quantia determinada; c) A identificação do banco sacado (só pode ser banqueiro);

d) Local de pagamento através da indicação de lugar ao lado do nome do sacado; e) Data e lugar de emissão; f) Assinatura do sacador, sendo admitido o uso de assinatura mecânica ou processo equivalente;

Devedor principal do cheque é o sacador (emitente). O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

O cheque não é de aceitação obrigatória. Tem natureza pro solvendo, ou seja, somente após o pagamento pelo banco é que a obrigação será considerada cumprida. Pode-se estipular o contrário, se assim desejar.

Endosso: No cheque, aquele que endossar, responde pelo pagamento. São não responderá ser fizer essa ressalva no cheque, ou seja, se inserir no cheque a expressão “endosso sem garantia”.

Aval: Nos cheques, é possível aval parcial: Lei do Cheque Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.

Modalidade de cheque: A) CHEQUE VISADO: Aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legítimo; B) CHEQUE ADMINISTRATIVO: É aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado são as mesmas pessoas.

C) CHEQUE CRUZADO: Aposição de dois traços transversais no anverso do título. Permite identificar a pessoa em favor de quem foi liquidado. Cruzamento em branco: Somente poderá ser pago mediante crédito em conta, em qualquer banco. Cruzamento em preto ou especial: indica o nome do banco onde o cheque deverá ser depositado.

D) CHEQUE PARA SE LEVAR EM CONTA: Não poderá ser pago em dinheiro. Somente deverá ser depositado. Inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula "para ser creditado em conta", ou outra equivalente

PAGAMENTO DO CHEQUE: Deve ser apresentado para pagamento nos seguintes prazos: 30 dias da emissão se for da mesma praça 60 dias da emissão se for cheque de praças distintas.

Cheque da mesma praça é aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do banco. Praças distintas é quando não coincidem o município do local que consta como sendo de emissão e o da agência pagadora.

O credor que não observar o prazo tem as seguintes consequências: Perde o direito de executar os endossantes, avalistas dos endossantes; Perde o direito contra o emitente, se havia fundos no prazo de apresentação, desde que culpa pela falta de fundos não seja do correntista.

O banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

Ordem para pagamento de cheques apresentados na mesma data: paga-se primeiro o de emissão mais antiga. Se a data de emissão for a mesma, paga-se os de número inferior.

Modalidades de sustação do pagamento do cheque: Revogação: Se o cheque não for apresentado no prazo, o emitente e somente ele pode revogá-lo. Oposição: Ato praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque opondo-se ao pagamento, desde que fundado em relevante razão de direito.

Se houver abuso de direito nas duas modalidades, aquele que fizer poderá responder criminalmente; O banco não pode negar-se a revogar ou opor-se ao pagamento. Se o cliente estiver agindo em má-fé, é ele quem responde e não o banco, segundo a lei do cheque.

PROTESTO DO CHEQUE Cheque deve ser protestado no prazo de sua apresentação. Deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Protesto pode ser substituído por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Para cobrar do emitente e seu avalista, o protesto não é necessário. Para os demais coobrigados, o protesto é necessário.

Ação judicial Prazo para cobrar um cheque através de ação judicial: Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação;

O mesmo prazo vale para aquele coobrigado que pagar o cheque, cujo prazo se inicia na data do pagamento Se houver vários responsáveis pelo pagamento e a ação for dirigida contra apenas um deles, o prazo de seis meses continua correndo;

Passados o prazo prescricional, aquele que for réu no processo judicial não será mais responsabilizado pelo pagamento.