POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6

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Transcrição da apresentação:

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981   Surgimento da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental – fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938/81 A Política Nacional de Meio Ambiente é compreendida como o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981   Há uma relação intrínseca com a ordem econômica financeira – art. 170, inciso VI da Constituição Federal – Submissão às diretrizes da PNMA

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981   Desenvolvimento econômico equilibrado – art. 174, § 1º da Constituição Federal. – compatibilizar planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N. º 6 POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981   Finalidade da PNMA: preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao País condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

Objetivos gerais da PNMA – art. 2ºda Lei 6.938/81 (megaprincípios) grande abrangência para repristinação do meio ambiente e dos ecossistemas. (busca do status quo ante das áreas degradas)

Objetivos específicos da PNMA – art. 4º, incisos I a VII - compatibilização entre a qualidade ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.

SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA É de direito e de fato uma estrutura político-administrativa oficial, governamental ainda que aberta à participação de instituições não governamentais, através dos canais competentes.

SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA A lei n.º 6.938/81 em seu art. 6º criou o SISNAMA com a finalidade de estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de eficientemente, implementar a PNMA.

Estrutura do SISNAMA I – Órgão Superior – Conselho de Governo ––– Função de assessorar ao Presidente da República na formulação das diretrizes da ação governamental.

Estrutura do SISNAMA I – Órgão Superior – Composição: Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação social, Secretaria de Assuntos Estratégicos e Casa Militar, Advogado da União) Presidência: Presidente da República ou Ministro De Estado-Chefe da Casa Civil

Estrutura do SISNAMA II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

Estrutura do SISNAMA II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente Representação paritária dos seus membros – critérios geopolíticos (Estados, Distrito Federal), institucionais (Ministérios e outros), sociopolíticos (representantes da sociedade civil organizada) –

Estrutura do SISNAMA II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente Composição ( art. 4º do Dec. Federal 99.274/90) Composto de Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Grupo de Assessores . Competência - art. 8º da LPNMA

Estrutura do SISNAMA III – Órgão Central - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – com a finalidade de preparar o planejamento, a coordenação, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Estrutura do SISNAMA IV – Órgão executor – IBAMA - Lei n. 7.735, de 22.02.1989, alterada pela Lei n. 8.028/90 – Autarquia Ambiental Federal de regime especial dotada de personalidade jurídica de Direito Público – compete executar e fazer executar a política nacional de meio ambiente. Detêm poder de polícia ambiental, cabendo-lhe fazer proposições ao CONAMA – art. 11 e art. 21, § 1º, art. 22 do Dec. 99.274/90

Estrutura do SISNAMA V – Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais – fiscalização, controle de atividades degradantes – IMA, CEPRAM (Lei. 3.858, 03.11.1980 - Lei 7.799/01, atualmente Lei 10.431, de 20.12.06)

Da atuação do SISNAMA Art. 14 – Atuação coordenada dos órgãos que compõem o SISNAMA – Regulamento pelo Dec.99.274, de 06.06.90. Parágrafo Único – competência suplementar

Da atuação do SISNAMA Art. 14 – a atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

Da atuação do SISNAMA I – o acesso da opinião pública ás informações relativas às agressões ao meio ambiente e ás ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e

Da atuação do SISNAMA II – caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Da atuação do SISNAMA Parágrafo único – as normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.

Competência do CONAMA Art. 8º - da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. 1- estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo Ibama.

Competência do CONAMA 2-determinar a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando informações para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, em casos de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.

Competência do CONAMA 3 - decidir como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.

Competência do CONAMA 4- homologar acordos visando á transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental.

Competência do CONAMA 5- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

Competência do CONAMA 6- estabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle de poluição de veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.

Competência do CONAMA 7 – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e á manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Lei n.º 7.797, de 10.07.1989, Regulamentado pelo Dec. 98.161/89 – Dec. 1.235/94

FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE O FNMA é o agente financiador de projetos com ampla repercussão no meio ambiente, com o uso racional e sustentável de recursos naturais incluindo manutenção e melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Os recursos do FNMA são oriundos de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, e rendimentos de qualquer natureza..

FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE A aplicação dos recursos se destina a áreas prioritárias, unidades de conservação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação e extensão florestal, desenvolvimento institucional, controle ambiental, aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativa.

Comitê do FNMA – Formação Presidente – ministro do meio Ambiente 03 representantes do Ministério do Meio Ambiente 01 representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento e coordenadoria do Presidente da República 03 representantes do IBAMA 05 representantes de organizações não governamentais na área do meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País

FNMA – Cada Estado ou Município poderá ter seu Fundo de Meio ambiente. No caso da Bahia o Fundo Estadual, a atual lei 10431, 20.12.2006 criou o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, no art. 167.

INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE Art. 9 º da Lei 6.938/81 Classificação de José Afonso da Silva : Intervenção ambiental Controle ambiental Controle repressivo

INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE “Todo instituto destinado e utilizado pelo Poder Público, quanto pela coletividade na preservação do Meio ambiente, constitui-se como instrumento de tutela ambiental.”

Característica do instrumento de tutela ambiental – finalidade de preservação e proteção do bem ambiental.

Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico 1– mecanismos de tutela ambiental não jurisdicionais são: EIA-RIMA, Manejo Ecológico, Zoneamento Ambiental, tombamento Ambiental, Direito de Antena, Direito de Informação e Educação Ambiental, Unidades de Conservação, atuação do Poder Público no exercício do Poder de Polícia, meios preventivos (Leis, Decretos, Portarias, Autorizações) e repressivos ( sanções administrativas).

Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico 2- mecanismos de proteção ambiental jurisdicionais (de tutela processual): Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação e por omissão.