Divulgação da IN 015/TCER-2005

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Transcrição da apresentação:

Divulgação da IN 015/TCER-2005 DOE nº 0268, de 16/05/2005.

Instrução Normativa nº 015/TCER-2005 DOE nº 0268, de 16/05/2005. Disciplina o caput, e § 2º, do art. 113, da Lei Federal nº 8.666/93, no que concerne à remessa, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelos seus jurisdicionados, dos editais de licitação na modalidade Pregão para análise. Art. 113, § 2º , LF 8.666/93. “Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado...”

Quem deve remeter os editais de pregão ao TCER? Todos os órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas. caput do art. 1º , da IN 000/TCER-2005 Art. 5º, Lei Complementar Estadual nº 154/96. A Jurisdição do Tribunal abrange qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos o pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Quais editais de pregão devem ser remetidos? Todos – pregão presencial e pregão eletrônico. caput do art. 1º , da IN 015/TCER-2005 Art. 8º, LF 10.520/02. “Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle...”

Quando não precisa remeter o pregão ao Tribunal? IN 015/TCER-2005 Art. 1º, § 1º. Os órgãos jurisdicionados promotores das licitações na modalidade Pregão, cujos recursos envolvidos sejam federais, ficam desobrigados de remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em vista da competência originária para sua apreciação pertencer ao Tribunal de Contas da União (Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, art. 39, Parágrafo Único);

Qual é o prazo para remessa dos editais de pregão? MÍNIMO - 08 (oito) dias úteis antes da data estipulada para abertura das propostas. Conta-se da data do PROTOLO no TCER caput, do art. 1º , IN 015/TCER-2005 Far-se-á a contagem na forma do art. 110, LF 8.666/93: “...excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento”. * Os prazos não se iniciam, nem se findam nos dias em que não haja expediente no órgão.

Quais documentos devem vir anexos ao edital de pregão? IN 015/TCER-2005 Art. 1º I) autorização da abertura da licitação passada pelo ordenador de despesa (art. 38, caput, da Lei Federal nº 8.666/93); II) justificativa da necessidade da contratação passada pelo ordenador da despesa (art. 3º, I, da Lei Federal nº 10.520/02); III) indicação dos recursos orçamentários disponíveis (art. 7º, § 2º, III, c/c 14, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);

IV) declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da LCF nº 101/2000 – LRF); V) designação do pregoeiro e da equipe de apoio (art. 3º, IV, da Lei Federal nº 10.520/02); VI) minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, ou do documento equivalente (art. 38, I, c/c 40, § 2º, III, da Lei Federal nº 8.666/93);

VII) comprovação da publicidade do edital na forma regulamentada (art VII) comprovação da publicidade do edital na forma regulamentada (art. 4º, I, da Lei Federal nº 10.520/02); VIII) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93); IX) estimativa do preço elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados, indicando o responsável pela sua elaboração (art. 3º, III, da Lei Federal nº 10.520/02);

X) nos casos de contratação de serviços, projeto básico (art X) nos casos de contratação de serviços, projeto básico (art. 7º, § 2º, I, c/c art. 38, I, e art. 40, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93); (projeto executivo) XI) as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação (art. 38, I, c/c 40, § 2º, IV, da Lei Federal nº 8.666/93); XII) prova de que os documentos foram examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da administração (art. 38, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93).

Critérios para análise: O Tribunal analisará todos os editais de pregão? IN 015/TCER-2005 Art. 1º, § 2º. Os editais de licitação na modalidade pregão não serão analisados na sua integralidade. A análise será amostral, segundo critérios definidos em Resolução desta Corte. Critérios para análise: * Os definidos em RESOLUÇÃO ($); * Solicitação do Conselheiro Relator.

Quais as sanções aplicáveis para a não remessa? IN 015/TCER-2005 Art. 2º. Não remeter, remeter intempestivamente, ou deixar de remeter qualquer dos documentos elencados, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o responsável à aplicação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da pena de multa, na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96.