A CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

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Transcrição da apresentação:

A CESSAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA JOSÉ EDUARDO FANHA VIEIRA I Jornadas de Direito e Desporto "Albino Mendes Baptista"

A LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO Artigo 22 ° Utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública. 2 - A concessão do estatuto de utilidade pública desportiva será regulada por diploma próprio e assenta na ponderação e verificação de requisitos objectivos, designadamente os seguintes: a) Conformidade dos respectivos estatutos com a lei; b) Democraticidade e representatividade dos respectivos órgãos; c) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios; d) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional, nomeadamente em número de praticantes, organização associativa e outros indicadores de desenvolvimento desportivo; e) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade.

A LEI DE BASES DO DESPORTO Artigo 22.º Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública. 2 - As condições de atribuição bem como os processos de suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são definidos por diplomas próprios.

A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO Artigo 19.º Estatuto de utilidade pública desportiva 1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.

A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO Artigo 20.º Atribuição, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva 1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública. 2 - As condições de atribuição, por período determinado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como a sua suspensão e cancelamento, são definidas por lei.

A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO Artigo 14.º Conceito de federação desportiva As federações desportivas são, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais: i. Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas; ii. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados; iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

O REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS CESSAÇÃO DOS EFEITOS ARTIGO 17.º CANCELAMENTO ARTIGO 18.º

O REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS EXTINÇÃO DA FEDERAÇÃO DESPORTIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA CESSAÇÃO ILEGALIDADE GRAVE OU PRÁTICA CONTINUADA DE IRREGULARIDADES FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS NºS 1 E 3 DO ARTIGO 13.º CANCELAMENTO

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS CAUSAS DE CESSAÇÃO ARTIGO 22.º EXTINÇÃO DA FEDERAÇÃO DESPORTIVA CANCELAMENTO PELO DECURSO DO PRAZO PELO QUAL FOI CONCEDIDO SEM QUE TENHA HAVIDO RENOVAÇÃO

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS CANCELAMENTO ARTIGO 23.º QUANDO DEIXEM DE SUBSISTIR OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA ATRIBUIÇÃO DECORRIDO O PERÍODO DA SUSPENSÃO DO ESTATUTO SEM A ELIMINAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDAEMNTOS

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS É REQUERIDA NO DECURSO DO ANO DE REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS DE VERÃO - 2012 APLICAM-SE AS NORMAS RELATIVAS À ATRIBUIÇÃO AUTOMATICAMENTE RENOVADO AO FIM DE 90 DIAS SE NÃO EXISTIR UMA DECISÃO POR MAIS 4 ANOS

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS RENOVAÇÃO CONCEITO DE FEDERAÇÃO PARECER POR PARTE DO CND PUBLICIDADE VALIDADE POR 4 ANOS

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS REQUISITOS ARTIGO 2.º OBJECTIVOS DETERMINADOS ESTATUTO DE UPD ESTATUTO DA MERA UTILIDADE PÚBLICA – ARTIGO 20.º/1 LBAFD

UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

OBRIGADO PELA ATENÇÃO