cláusula compromissória e o compromisso Arbitral Segundo Celso Barbi Filho, “a cláusula arbitral ou compromissória constitui estipulação inserida em um contrato qualquer, através da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem a solução de eventuais controvérsias surgidas na interpretação e aplicação daquele contrato.
A obrigação pactuada é tipicamente de fazer, não instituindo desde logo o juízo arbitral. É de se mencionar também que a cláusula compromissória não é instituto especificamente disciplinado no direito positivo brasileiro, mas simples obrigação contratual e firmada no âmbito da autonomia volitiva dos contratantes.
Já o compromisso arbitral é o acordo de vontades pelo qual as partes instituem efetivamente o juízo arbitral, indicando e delimitando o conflito, nomeando os árbitros e fixando as condições em que a arbitragem deverá se processar. O compromisso é que constitui o ato de instituição do juízo arbitral. Ele é uma figura expressamente prevista e disciplinada em nosso ordenamento positivo, nos artigos 1.072 a 1.202, do CPC e 1.037 a 1.048, do Código Civil.”
A cláusula arbitral é uma promessa que deve constar do contrato entre as partes em que, havendo controvérsia, essa será resolvida por arbitragem, É o pactum de compromittendo.
Quando se instala o litígio, havendo a cláusula arbitral, as partes deverão firmar o compromisso arbitral. Caso uma das partes não queira aderir ao processo de arbitragem espontaneamente, a outra cabe recorrer ao juiz estatal para que esse faça cumprir a cláusula arbitral e, via de conseqüência, determine que as partes efetivem o compromisso arbitral.
Portanto, se uma das partes recorre diretamente ao Judiciário para decisão sobre direito material e havia aceito anteriormente a arbitragem, através da cláusula arbitral, poderá o réu argüir, em sua contestação, a existência da convenção de arbitragem e solicitar a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, VII e 301, IX, do CPC.
Cláusula de Arbitragem proposta pelo Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) " Qualquer litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com tal Regulamento."
A arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar dos Contratos (na elaboração ou após esta) a Cláusula Compromissória, segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o referido Contrato seja dirimida por meio da arbitragem. A Cláusula Compromissória, nos Contratos, deverá ser impressa em destaque ( NEGRITO), contendo a assinatura das partes em local específico para a sua instituição, conforme modelo a seguir:
Cláusula de Arbitragem proposta pela Câmara de Comércio Internacional (C.C.I.) "Todas as controvérsias oriundas ou relacionadas ao presente contrato serão resolvidas de forma definitiva segundo o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por meio de um ou mais árbitros nomeados de acordo com tal regulamento" .
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA As partes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter à Arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a este contrato, elegendo a Entidade Especializada – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE FLORIANÓPOLIS (CNPJ N° 04.930.109/0001-89), na forma do seu Regulamento de Arbitragem, inclusive para a escolha e nomeação do(s) árbitro(s), renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Estado para conhecimento das demandas porventura emergentes deste Instrumento, com exceção da Ação de Execução da decisão arbitral respectiva, sendo que o processo e a decisão arbitrais serão realizados na cidade de Florianópolis – SC – Brasil, na língua portuguesa brasileira. ____________________ ____________________ Ass. Parte 1 Ass. Parte 2
EXEMPLO DE FLUXOGRAMA DE ARBITRAGEM