Ana Maria Aparecida de Freitas Luciana Paula Conforti

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Transcrição da apresentação:

Ana Maria Aparecida de Freitas Luciana Paula Conforti SEMINÁRIO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ana Maria Aparecida de Freitas Luciana Paula Conforti

* A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 atribuiu competência para a Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (art. 114)

A Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 estabeleceu procedimentos de execução das contribuições devidas à Previdência Social, no âmbito da Justiça do Trabalho, prevendo, dentre outras questões, que: - o termo lavrado na conciliação é decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social (art. 831, par. Único); há necessidade de indicar a natureza jurídica das parcelas constantes na condenação ou acordo homologado, inclusive limite de responsabilidade (art. 832, § 3º); - passa-se a intimar o INSS, via postal, sendo-lhe facultada a interposição de recurso (art. 832, § 4º); - execução de ofício da contribuição previdenciária, devendo os cálculos apresentados pelas partes já conter a discriminação dessa parcela, possuindo o INSS prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º); - observação dos critérios contidos na legislação previdenciária para atualização (art. 879, § 4º);

Principal dúvida surgida: Sobre quais processos em tramitação haveria aplicação imediata da lei, em face das várias fases processuais?

Ofício Circular GCR nº 10/01 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Principais recomendações do Ofício Circular: - execução apenas das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas após a publicação da EC-20/98 (16.12.98), desconsiderando-se a data do pagamento ao reclamante como parâmetro para definição da competência; sentença prolatada até 15.12.98 - não há execução pelas Varas do Trabalho; - sentença proferida após a EC-20/98: - até a publicação da Lei nº 10.035/00 (26.10.2000), devem ser observados os provimentos nº 05/99 e 05/00 desta Corregedoria;

após a publicação da lei - contribuições previdenciárias calculadas de conformidade com as normas contidas no art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; - contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais já auferidas durante o período de labor clandestino, caso haja reconhecimento de vínculo em acordo ou sentença e em favor de terceiros (SENAC, SENAI, SESC, etc) – não executadas por falta de competência; - termos de conciliação com discriminação da natureza jurídica e o valor correspondente de cada parcela (remuneratória e/ou indenizatória), de modo que a soma das parcelas coincida com o total acordado; - conciliação após a homologação dos cálculos ou ao trânsito em julgado de decisões líquidas - prevalecem os valores especificados nas contas ou na sentença líquida;

Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores correspondentes a parcelas integrantes do salário-de-contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal. - O fato gerador deverá ser verificado no processo findo (esgotadas todas as possibilidades recursais), observando inclusive as alterações posteriores à sentença, verificando-se a correspondência entre o pedido, o deferido e o acordado. Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, item 12:

A competência para recolhimento das contribuições previdenciárias, oriundas de direitos pagos em ações trabalhistas, será a do mês do pagamento do reclamante ou a do mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou ao seu representante legal. - Quando o levantamento de depósito judicial ou pagamento de acordo forem realizados em mais de uma parcela, as competências para fins de recolhimento das contribuições serão aquelas em que ocorrerem. A Instrução Normativa nº 3/2005 revogou expressamente a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997.

Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (20 de abril de 2005, por intermédio da Resolução Administrativa 129) Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 – Republicada com correção no DJ 05.05.2005. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) posteriormente alterada pela Resolução 138, de 23 de novembro de 2005, passando a possuir a seguinte redação:

Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138/2005, DJ 23.11.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)

A Lei da Super Receita - Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007: -  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos e poderá opor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (art. 832, §§ 4º e 5º) - O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (§ 6º) -  Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (art. 876, parágrafo único) -

- Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (art. 878-A) -  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (art. 879, § 3º) - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (§ 4º) -  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (art. 880)

Ana Maria Aparecida de Freitas Luciana Paula Conforti SEMINÁRIO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ana Maria Aparecida de Freitas Luciana Paula Conforti