Algumas considerações...

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Transcrição da apresentação:

Algumas considerações... LEI DA INOVAÇÃO Algumas considerações...

Matriz Constitucional Concurso público (art. 37, II) Contratação por tempo determinado (art. 37, IX) Princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput) Princípio da igualdade (art. 5º) Princípio Republicano e o dever de prestar contas

Matriz Constitucional Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI)

Matriz Constitucional A Lei de Inovação, amparada na própria Constituição, art. 218 e 219, excepciona a legislação ordinária que rege a gestão dos recursos púbicos.

Objeto da exceção Medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo (art. 1º) Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento

Força Cogente 1 Enquadramento compulsório das instituições públicas Conceitos, delimitação do alcance da norma (justamente por criar exceções)

Cessão e Compartilhamento de instalações (art. 4º) Remuneração Prazo determinado Contrato ou Convênio Compartilhar (ME e EPP) Permitir (Empresas Nacionais e Org Dir Priv sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa) Sem prejuízo da atividade finalística da ICT Em processo que assegura igualdade de oportunidades Cuidado com a confusão patrimonial

Empresa privada de propósito específico (art. 5º) Constituição de uma empresa com Personalidade Jurídica distinta Parcitipação minoritária da União ou suas Entidades Incidência do Controle

Fornecimento de Tecnologia e Licença (art. 6º) 5, 6, 7 Contrato Exclusivo (publicar Edital) Critérios para qualificação e escolha do contratado. Não exclusivo Interesse público reconhecido pela ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica Quem pode fornecer: ICT Dispensa de licitação Para não confundir licença com alienação (daí o art. 25). Regularidade jurídica, fiscal, qualificação técnica econômico-financeira

Obtenção de Licença pela ICT (art. 7º) Para uso ou exploração de criação protegida O art. 7º seria desnecessário, pois a ICT e demais órgãos/entidades podem adquirir as licenças de que precisam. Seria necessário? Art. 43, II, da Lei de Patente: não se aplica o direito de exclusividade “aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas”. Ato antieconômico

Prestação de serviços pela ICT (art. 8º) 2 A instituições públicas ou privadas Autorização da autoridade máxima da ICT Compatibilizar com as atividades a Instituição. Adicional Variável Servidor, Empregados, Militar (diretamente ligados à atividade...) Custeado com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada Não é base de cálculo para qualquer outro benefício e não incorpora ao vencimento Licitação (Não. Obter determinada utilidade para adm) Publicidade e Isonomia

Acordo de Parceria (art. 9º) 3 e 14 Instituições Pública e Privadas Contrapartida (conhecimento, recursos humanos, financeiros e materiais) Avaliação do capital inicial deve ser objetiva e sindicável Retorno proporcional à contrapartida Bolsa de Estímulo Natureza: doação civil Fonte de Recurso: Instituição de apoio ou Agência de Fomento. Agencia de fomento: deve dar publicidade/isonomia Servidor, Militar, Empregado --- da ICT

Acordo de Parceria (art. 9º) Escolha do parceiro Isonomia Publicidade Estipulação de critérios de escolha. Licitação: na execução das atividades inerentes ao acordo de parceria.

Contratos/Acordos – Despesas operacionais e administrativas Partes: ICT, instituições de apoio, agências de fomentos e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos Podem destinar até 5% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos A Lei fala só em acordo e contrato, o decreto elenca, também, o convênio.

Afastamento do pesquisador (art. 14) É cessão para outra ICT Pesquisador Público Requisitos Compatibilidade entre a natureza dos cargos ou empregos Conveniência da ICT Se militar, autorização do Comandantes da Força. Perde Vantagens variáveis, cargo comissão, gratificações específicas (mantém a gratificação do magistério...)

Licença não remunerada (art. 15) Beneficiário: Pesquisador Público Para Constituir Empresa (inovação) Não se aplica a incompatibilidade do do art. 117, X, 8112 Só se a empresa tiver sido constituídas após o afastamento Prazo: 3 anos, prorrogáveis por mais 3 anos.

Contratação Temporária (art. 24) Para substituir o licenciado da ICT Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo Por 3 anos Prazo total de 6 anos.

Elaboração / execução orçamento (art. 18) 8 Registro próprio da administração e gestão da política da inovação Permitir o recebimento das receitas e o pagamento de despesas decorrentes de: Compartilhamento de espaços Contratos de transferência de tecnologia e licenciamento Prestação de serviços (adicional variável) Acordos de Parcerias (participação nos resultados) Recursos próprios, porém legalmente vinculados Utilização distinta = desvio de finalidade (abuso de poder).

Estímulo à inovação nas empresas (art. 19) Objetivo: atender às prioridades da política industrial e tecnologia nacional Definidas em atos conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Industria e Comércio Beneficiários Empresas nacionais Empresas nacionais de direito privado sem fins lucrativos Recursos: financeiros, humanos, materiais Subvenções econômicas (custeio, contrapartida) Processo seletivo: publicidade - isonomia

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) 16 e 17 Contrato de risco O alcance do objeto pode ser incerto, mas a atividade é certa. Projeto específico Elaborado por empresa / consócio Etapas da execução do contrato (cronograma físico-financeiro) Acompanhamento do contrato A contratante deve ser informada da evolução do contrato Contratante: auditoria técnica e financeira

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) Vigência 8.666? Prorrogações Segue a 8.666? Depende de auditoria técnica e financeira Licitação O art. 20 não cria dispensa / inexigibilidade Não cabe dispensa com base no art. 25 Pode haver dispensa / inexigibilidade com base nos art. 24/25 da lei 8.666/93.

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) Razões de Escolha Desenvolver ou comprar uma tecnologia já existente – ato antieconômico

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) Dispensas: art. 24, 8.666/93 V – Licitação deserta VIII – Contratação por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Município, DF, Autarquia, Fundações), de órgão ou entidade que integre a Administração Pública ... XI - Segurança Nacional XIII – instituição de pesquisa sem fins lucrativos XIV – Acordo Internacional XIX – Compras das forças armadas – padronização XXI – Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica com recursos da CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de pesquisas

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) XXIII – contração realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas XXIV – Contrato de prestação de serviços com OS Inexigibilidade (exemplificativo) Fornecedor exclusivo Notória especialização Serviço técnico Serviço de natureza singular

Alterações na 8.666/93 (art. 25) Dispensa “na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida”

Tratamento preferencial Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observados as seguintes diretrizes: IV – dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do país Art. 118 da Lei 11.196/05, acresceu o inciso IV no §2º do art. 3º da Lei 8.666/93: IV – produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.

Dispensa/Inexigibilidade Requisitos (art. 26, lei 8.666/93) Justificativa e Ratificação Publicação Processo instruído com: Caracterização da situação emergencial ou calamitosa, se for o caso Razão da escolha do fornecedor ou executante Justificativa do preço Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

Licitações – ME e EPP TRATAMENTO DIFERENCIADO (LC 123/06) Licitação exclusiva para ME e EPP para contração até R$80.000,00 Subcontratação de ME e EPP de até 30% A empresa pode subcontratar mais O empenho/pagamento pode ser feito diretamente à ME e EPP subcontratada. Cota 25% ME e EPP na aquisição de bem divisível. LIMITE: até 25% do total licitado em cada ano civil

Licitações – ME e EPP TRATAMENTO DIFERENCIADO arts. 47, 48 e 49. Objetivo Desenvolvimento social no âmbito municipal ou regional Amplicação da eficiência das políticas públicas Incentivo à inovação tecnológica

Licitações – ME e EPP Não se aplica o tratamento Diferenciado: Se os critério não estiverem no ato convocatório Se não houver 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente. Não for vantagem para a Adm Pública Preço superior ao valor de referência. Prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Dispensa / Inexigibilidade de licitação

OBRIGADO ANTONIO FRANÇA DA COSTA