SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Advertisements

Divulgação da IN 015/TCER-2005
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP -
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM Aplicação das Normas e Procedimentos do BID 07/11/2006.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
INSTRUMENTOS LEGAIS DA POLÍTICA DE COMPRAS Dispõe sobre o procedimento de cotação eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns de pequeno valor,
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Licitações e Contratos Emerson César da Silva Gomes
Licitações e Contratos
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Apresentador: José Djailson F. de Barros
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
FREQÜENTES EM PROCEDIMENTOS
LICITAÇÕES Alexandre Cândido de Souza
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES - CAGEF
REGISTRO DE PREÇOS.
CAPACITAÇÃO PARA O GESTOR SETORIAL SIAD
REGISTRO DE PREÇOS.
REGISTRO DE PREÇOS.
Soraya Quixadá Bezerra. Dispõe sobre o procedimento de cotação eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns de pequeno valor, e dá providências.
Secretaria Executiva do Núcleo Sistêmico Segurança(SENS)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
ORIENTAÇÕES ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS DE PREÇOS DO SEST/SENAT
O que é Pregão?.
Compras Centralizadas - QGEx Contratação por Sistema de Registro de Preço (SRP)
GERENCIAMENTO DE AQUISIÇÕES PMBOK
Princípios Administrativos
PMBOK 5ª Edição Capítulo 12
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Liege Gomes Machado de Melo
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL ITUPORANGA
Aprovação das Contas do Inmetro
Superintendência de Serviços Administrativos Diretoria de Material
Edinando Luiz Brustolin
Ministério da Educação Secretaria Executiva Subsecretaria de Assuntos Administrativos XVI Reunião Extraordinária do FONDCF SIASG Odilon Borges de Souza.
- INSTRUMENTOS LEGAIS DE PARCERIA ENTRE O ESTADO E O TERCEIRO SETOR - LUCAS ROCHA FURTADO.
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
Dispensa e inexigibilidade para contratações na Cultura e no Turismo
Lei nº , de 15 de dezembro de Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção.
CT - Tecnologia e Inovação. Embasamento Legal Lei Complementar 123/2006  Facilita a abertura e fechamento da MPE;  Simplifica o pagamento de impostos;
A UTILIZAÇÃO DA LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Sistema de Registro de Preços e Credenciamento
O PAPEL ESPERADO DAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
SUPRIMENTO DE FUNDOS e C P G F
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
Registro de Preços.
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Título do evento Rogerio da Silva Fernandes Auditor-Chefe Substituto Auditoria Interna do Inmetro – Audin Reunião Regional Sul e Sudeste 28 a 31/7/2014.
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Parte II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Licitação Lei 8.666/93.
LICITAÇÃO.
Jurisprudências do TCU Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014.
Dinâmica das Compras Públicas
George Pierre de Lima Souza Gerente Geral de Licitações e Compras TROCA DE EXPERIÊNCIAS E MELHORES PRÁTICAS: COMPRAS CORPORATIVAS UM PASSO EM BUSCA DA.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
APRESENTAÇÃO DIRAD - SEAC ENCONTRO DA COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Benefícios dessa Ferramenta de Gestão Como Inserir o Registro.
Orientações do Sistema Administrativo de Tecnologia da Informação e Comunicação Nei Luiz da Silva Junior Gerente de Normas e Padrões de Tecnologia da Informação.
1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
Transcrição da apresentação:

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública

1.1. Conceito Lei 8.666/93 Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Decreto Federal 3.931/01 Art. 1º (...) I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

1.2. Disciplina legal – normas gerais fixadas pela União Lei 8.666/93 – art. 15 - registro precedido de ampla pesquisa de mercado;   - os preços registrados serão publicados trimestralmente na imprensa oficial. regulamentado por decreto; seleção feita mediante licitação; estipulação prévia de controle e atualização dos preços registrados; - validade do registro não superior a um ano; - a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações;

1.3. Vantagens e desvantagens do SRP - agilidade nas aquisições/contratações; - redução do número de licitações; - redução de custos; - inexistência de estoques; - redução de perdas com produtos perecíveis; - inexistência de desembolso financeiro para formação de estoques; - desnecessidade de espaços físicos para estocagem; - redução de operacionais e otimização das contratações; - economia de escala; evita-se o fracionamento ilegal da despesa; 4

1.4. Abrangência da aplicação do Decreto nº 3.931/01 Art. 1º  As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

1.5. Cabimento do Registro de Preços – contratações frequentes; – entregas parceladas; – aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; - quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

1.6. Modalidade e tipo de licitação para Registro de Preços Decreto 3.931/01 Art. 3º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. § 1º  Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

LICITAÇÃO COMUM CONTRATO FORMALIZAÇÃO 1.7. Formalização das contratações LICITAÇÃO COMUM CONTRATO FORMALIZAÇÃO (termo contratual, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)

LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CONTRATOS FORMALIZAÇÃO (termo contratual, nota de empenho, ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)

1.8. Ata de Registro de Preços - conceito Decreto 3.931/01 Art. 1º  (...) II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;     

1.9. Vinculação à Ata de Registro de Preços Lei 8.666/93 Art. 15. (...) § 4o - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Decreto 3.931/01 Art. 7º  A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.     

1.10. Adesão à Ata de Registro de Preços Decreto 3.931/01 Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.     

TCU – Acórdão nº 1.487/07 – Plenário 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão; 9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores; (…)

TC/DF – Consulta – Processo nº 35.501/05 Reconheceu validade à adesão à ata de registro de preços. TC/MT – Acórdão nº 475/07 Reconheceu legitimidade à adesão à ata de registro de preços, todavia, proibiu que a adesão à ata, no total, ultrapasse o quantitativo previsto na ata original acrescido de 25%.

TC/SC – Prejulgado nº 1.895 1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais. 2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001.

1.11. Adesão à Ata de Registro de Preços e os princípios da Administração Pública Princípio da legalidade; Princípio a isonomia; Princípio da vinculação ao instrumento convocatório; Princípio da moralidade e da impessoalidade; Princípio da economicidade.

Edgar Guimarães advocacia@edgarguimaraes.com.br www.edgarguimaraes.com.br