O Tribunal do Júri Leis /2008; / 2008; e, /2008

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Transcrição da apresentação:

O Tribunal do Júri Leis 11.689/2008; 11.690/ 2008; e, 11. 719/2008 Mário Jorge Santos Lessa Promotor de Justiça Aposentado Especialista Direito e Processo Penal www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br 2011

a) plenitude de defesa; b)sigilo das votações; Garantia Constitucional Art. 5º, XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) plenitude de defesa; b)sigilo das votações; c)soberania dos veredictos; d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Crimes dolosos contra a vida - CP Art. 121: homicídio Art. 122: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio Art. 123: infanticídio Art. 124, 125 e 126: modalidades de aborto V.g.: A lei 9.299/96, militar que pratica crime doloso contra a vida de um civil passou a ser julgado pela Justiça Comum. 

Não são crimes dolosos contra a vida: Homicídio culposo – obs !!! Latrocínio (art. 157, §3º CP) Seqüestro seguido de morte (art. 159, §3º) Crimes sexuais seguidos de morte (art. 223, parágrafo único) Obs.: Os crimes dolosos contra vida de competência originária dos Tribunais (foro especial por prerrogativa de função). 

Procedimento Está previsto nos artigos 406 a 497 do CPP (com as alterações dadas pela Lei 11.689/08) É de competência somente das primeiras instâncias da Justiça Comum (Estadual e Federal). 

Fases do Procedimento 1ª fase (judicium acusationis) – inicia-se com a denúncia ou queixa subsidiária e encerra-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. Encerramento da 1ª fase: 90 dias (art. 412 do CPP) 2ª fase (judicium causae) – preparação para julgamento pelo Tribunal do Júri.

1ª Fase - judicium acusationis - Oferecimento da denúncia (ou queixa subsidiária). - Recebimento da denúncia e citação do acusado para responder à acusação em 10 dias - Defesa Preliminar (art. 406): arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar até 08 testemunhas.  

- Oitiva do MP ou querelante sobre preliminares e documentos em 05 dias (art. 409). - Realização das diligências requeridas e audiência de instrução em 10 dias (art. 410). - Na audiência serão ouvidos: ofendido, testemunhas de acusação, de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, interrogatório e debates orais (art. 411).

Decisão, na audiência, ou em 10 dias. Art. 411, §7° - nenhum ato será adiado. Art. 412 – conclusão – 90 dias.  Sentença: - Pronúncia (art. 413 CPP). - Impronúncia (art. 414). - Desclassificação em crime não doloso contra vida (art. 419).

Absolvição sumária (art. 415) Obs: só será remetido à Júri o réu pronunciado. Obs: das decisões de pronúncia e desclassificação cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 CPP) e das decisões de impronúncia e absolvição sumária caberá apelação (art. 416 e art. 593 CPP). 

Impronúncia (art. 414 CPP) Quando o Juiz não se convencer da existência do crime ou da autoria. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser instaurado novo processo contra o réu, se houver novas provas (art. 414, p. único)

Do desaforamento – art. 427, CPP O pedido de desaforamento é dirigido ao Tribunal de Justiça, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do Juiz. O pedido só é possível após a preclusão da decisão de pronúncia. Não cabe pedido de desaforamento em grau de apelação, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após o julgamento anulado.

O Relator poderá determinar a suspensão do julgamento. Quatro causas podem ensejar o pedido: - interesse da ordem pública. - dúvida sobre a imparcialidade do Júri - ameaça à segurança do réu. - Mora para a realização do julgamento (6 meses após a pronúncia).

2ª Fase - Julgamento - O Juiz concederá o prazo de 05 dias para o MP ou querelante e, após, à defesa para apresentarem o rol de testemunhas até o máximo de 05, juntar documentos e requerer diligências (art. 422). - O Juiz determinará a realização das diligências, fará relatório sucinto e marcará data para julgamento (art. 423). 

- Intimação das partes, testemunhas e peritos, quando houver requerimento (art. 431). -Obs.: Sorteio dos jurados para a reunião periódica, presidido pelo Juiz, na presença do MP, OAB e Defensoria Pública (art. 432).

Composição do Tribunal do Júri Um Juiz Togado, que o preside; 25 jurados; e 7 sorteados - constituirão o Conselho de Sentença (art. 447). Cada Comarca possui uma lista geral de jurados (art. 425), com a indicação de suas profissões (art. 426) que é publicada até 10 de outubro (lista provisória); serão sorteados, da lista geral, os 25 jurados para cada sessão periódica

Abertura – Julgamento (arts. 462 e ss). do CPP. - Chamada dos jurados (art. 462). A sessão do Júri somente será instalada presentes, no mínimo, 15 jurados (art. 463).  - Pregão (art. 463, § 1°)  - Formação do Conselho de Sentença. (Motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades e que não poderão comunicar-se entre si - arts. 448, 449 e 466).  

Recusa - Possibilidade das recusas peremptórias (03 recusas para defesa e 03 recusas para a acusação) – art. 468  Obs. Recusa justificada. - Exortação (art. 472). Os jurados receberão cópias da pronúncia e relatório do processo. 

Início da instrução plenária: - Oitiva da vítima, se houver (art. 473) - Inquirição das testemunhas de acusação, e após, as de defesa. - Acareações, reconhecimento e esclarecimentos dos peritos. - Interrogatório (art. 474). Não se permitirá o uso de algemas, salvo necessidade. - Gravação dos depoimentos (art. 475).

Debates - primeiro acusação, após a defesa (arts. 476 e 477) - Tempo: 1 hora e meia. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas e meia. - Réplica do acusador pelo prazo de 1 hora. Se houver mais de um réu, o prazo será de 2 horas.  Tréplica da defesa por igual prazo.

- Obs.: Não será permitida a leitura de documentos ou exibição de objetos não juntados com antecedência de 03 dias (art. 479). - Não se poderá fazer referências à decisão de pronúncia, uso de algemas, silêncio ou ausência do acusado (art. 478)

Leitura – Quesitos (art. 484). - Ordem dos Quesitos(art. 483): - Materialidade do fato - Autoria ou participação - Se o acusado deve ser absolvido - Causas de diminuição - Qualificadoras e causas de aumento (pronúncia) - Votação. Cédulas (art. 486). 

Sentença - O Juiz lavra a sentença, aplicando a pena cominada ao crime, se condenatória, ou pondo o réu em liberdade, se absolutória, ou ainda, decidindo a questão se houver desclassificação do crime pelos jurados. Obs.: Da sentença caberá Apelação (art. 593, III).

Particularidades Se o réu não comparecer (art. 457):  - se preso, o julgamento será adiado, salvo se houver pedido de dispensa;  - se solto e por motivo justificável – adia-se.  - se solto e por motivo injustificado – o julgamento será realizado.  

Ausência da Acusação e defesa. Se o Promotor não comparecer (art. 455) o Juiz adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião. Se o não comparecimento for imotivado, será comunicado o fato ao Procurador-Geral de Justiça. Se o advogado de defesa não comparecer (art. 456)  

Do adiamento O Juiz adiará o julgamento somente uma vez, intimando a Defensoria Pública para a 2ª data. Se for por motivo injustificado, comunicará ao Presidente seccional da OAB. Se o advogado do assistente ou advogado do querelante não comparecer (art. 457): por motivo justo: adia-se o julgamento

- por motivo injustificável: o julgamento será realizado. Se alguma testemunha não comparecer (arts. 458 a 461):  - serão multadas pelo Juiz, de 01 a 10 salários mínimos. - poderão responder por crime de desobediência  - poderão ser conduzidas coercitivamente  - o Juiz só adiará o julgamento se sua oitiva for indispensável.

Bibliografia BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressã0, 2008.

Prof. Mário Jorge Santos Lessa. www.mariojslessa.com.br E-mail mariojslessa@mp.al.gov.br