Conhecendo o Processo do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Conhecendo o Processo do Trabalho Nívea Cordeiro 2012

Tudo começa com.... Relação de Trabalho

Relação de Trabalho Art. 114, I, CF/88: A JT tem competência para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Vamos encontrar relações de trabalho: os empregados urbanos, rurais, domésticos; trabalhadores temporários, avulsos, portuários; os trabalhadores públicos; servidores de cartórios extrajudiciais; atletas profissional de futebol etc.

Vara do Trabalho Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita

Vara do Trabalho Atermação Reclamatória Verbal Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Vara do Trabalho Reclamatória Escrita    Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Vara do Trabalho Distribuição Atermação Reclamatória Verbal Reclamatória Escrita Distribuição

Distribuição Secretaria

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Distribuição Secretaria Reclamado

Notificação Audiência Rito Sumaríssimo Rito Ordinário

Notificação Audiência Rito Ordinário

Audiência Inicial Ausente o Reclamante Ausente a Reclamada As partes comparecem

Arquivamento (art.844,CLT) Audiência Inicial Ausente o Reclamante Arquivamento (art.844,CLT) extingue o processo sem julgamento do mérito.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação..... OBS.: só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante seja representado por outro colega (vide art. 843, §2º , CLT):         § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Audiência Inicial Ausente a Reclamada Revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844,CLT)

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT). OBS.: § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

Do Acesso à Justiça do Trabalho Simples Nacional Do Acesso à Justiça do Trabalho Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06)

Audiência Inicial As partes comparecem Podem ocorrer 3 hipóteses: Desistência da ação; Conciliação (art. 831,CLT); As partes não celebram acordo.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação

Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação Nulidades Defesa

Nulidades Exemplos: Tempo da citação (notificação); Incompetência em razão do lugar; Negativa de oitiva de testemunhas etc. Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Audiência Inicial (Rito Ordinário) 1ª Tentativa de Conciliação Defesa

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Defesa (verbal ou escrita) Impugnação Perícia Audiência de Instrução

Meios de prova São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial. Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Audiência de Instrução Depoimentos Inspeção Judicial Testemunhas Perícia Documentos

Audiência de Instrução Depoimentos Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

Audiência de Instrução Testemunhas Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de rito sumaríssimo (2 testemunhas) e no inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Testemunhas Não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas; Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada;

Audiência de Instrução Documentos   Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Audiência de Instrução Perícia Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Audiência de Instrução Inspeção Judicial Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC) Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. (CPC)

Audiência de Instrução Razões Finais Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Audiência de Instrução Razões Finais Sentença Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Notificação Audiência Rito Sumaríssimo

CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: Art. 852-B - CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

Art. 852-B, I - CLT o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, sob pena de nulidade, com indicação, na inicial do “valor correspondente” ao pedido determinado - quantia líquida; I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

Art. 852-B, II - CLT Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  O não atendimento, pelo reclamante, desses dois requisitos importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

Art. 852-B, II, § § 1º e 2º - CLT Observa-se que: as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 

Art. 852-B, III - CLT A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento;

Art. 852-C - CLT As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular;

Art. 852-D - CLT O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica;

Art. 852-E - CLT Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

Art. 852-F - CLT Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal;

Art. 852-G - CLT Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença;

Art. 852-H e § 1º - CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente; Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;

Art. 852-H, § 2º - CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;

Art. 852-H, § 3º - CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva;

Art. 852-H, § § 4º e 6º - CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias;

Art. 852-H, § 7º - CLT Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa;

Art. 852-I e § 1º - CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum;

Art. 852-I e § 3º - CLT As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

Sentença Audiência de Instrução Conversão do Julgamento em diligência Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Sentença Audiência de Instrução Todos os processos objetivam alcançar o mesmo fim, a SENTENÇA. A sentença deverá ser clara, precisa e, atendendo às regras do bom estilo, concisa.

Sentença Audiência de Instrução Embargos Agravo Recurso Ordinário De revista Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:         I - embargos;         II - recurso ordinário;         III - recurso de revista;         IV - agravo.

“Sucesso é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!” (semana que vem tem mais!!!!)

Boa semana Para Vocês!