Um novo paradigma nas transferências voluntárias da União

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Transcrição da apresentação:

Um novo paradigma nas transferências voluntárias da União Portal dos Convênios Um novo paradigma nas transferências voluntárias da União

PORTAL

A DESCENTRALIZAÇÃO NO DL 200/67 Art. 10 A DESCENTRALIZAÇÃO NO DL 200/67   Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.   § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.   O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV e o Portal de Convênios foram legalmente instituídos pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.329, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. ACÓRDÃO Nº 2066/2006 PLENÁRIO

ACÓRDÃO Nº 2066/2006 PLENÁRIO   9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência que deve ser dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta Magna, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), apresente a este Tribunal estudo técnico para implementação de sistema de informática em plataforma web que permita o acompanhamento on line de todos os convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes federados e entidades do setor privado, que possa ser acessado por qualquer cidadão via rede mundial de computadores, contendo informações relativas aos instrumentos celebrados, especialmente os dados da entidade convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os recursos, se houver, o objeto pactuado, o plano de trabalho detalhado, inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações realizadas com dados e lances de todos os licitantes, o status do cronograma de execução física com indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados, o nome, CPF e dados de localização dos beneficiários diretos, quando houver, os recursos transferidos e a transferir, a execução financeira com as despesas executadas discriminadas analiticamente por fornecedor e formulário destinado à coleta de denúncias;

Ø ACÓRDÃO Nº 2048/2007 TCU– PLENÁRIO 2. 3 Ø     ACÓRDÃO Nº 2048/2007 TCU– PLENÁRIO   2.3. comunique ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que o "Documento de Visão do Portal de Convênios", no qual estão consubstanciados os estudos técnicos para implementação do sistema de informática objeto da determinação constante do item 9.1, do Acórdão nº 2.066/2006 TCU-Plenário contempla os requisitos e informações exigidos, razão pela qual pode ser considerada aprovada a visão consignada no referido documento, no que diz respeito ao atendimento da deliberação em causa.

BASE LEGAL Acórdãos/TCU nº 2048/2007-Plenário e 2      BASE LEGAL   Acórdãos/TCU nº 2048/2007-Plenário e 2.066/2006-Plenário Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967 Decreto nº 6.170, de 25.07.2007 (DOU de 26.07.2007) Decreto nº 6.329, de 27.12.2007 (DOU de 28.12.2007) Decreto n° 6.428, de 14.04.2008 (DOU de 15.04.2008) Decreto nº 6.497, de 30.06.2008 (DOU de 01.07.2008) Decreto nº 6.619, de 29.10.2008 (DOU de 30.10.2008) Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127, de 29.05.08 (DOU de 30.05.2008) Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 165, de 20.06.08 (DOU de 25.06.2008) Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 342, de 05.11.08 (DOU de 06.11.2008) Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 404, de 23.12.08 (DOU de 24.12.2008) Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 268, de 23.12.09 Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 534, de 30.12.09 Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 23, de 19.01.10 Lei nº 8.666, de 21.06.1993, principalmente o seu art. 116 LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária (anual) LRF – Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988  

Ø     DECRETO Nº. 6.170/2007   Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.  

Ø     PORTAL DOS CONVÊNIOS   1. Promoção da transparência e consolidação de informações; 2. Integração com os sistemas da Administração Pública Federal; 3. Criação de perfis de elegibilidade de convênio de acordo com as características do proponente; 4. Disponibilização on line de credenciamento, cadastramento, pré-projetos, planos de trabalho, relatórios, conciliação bancária, licitações, contratos, notas fiscais, prestação de contas, etc; 5. Comando das transferências dos recursos pelo concedente e dos pagamentos do convenente; e 6. Prestação de Contas passo a passo.

CONVÊNIOS NEGOCIAÇÃO. •CREDENCIAMENTO. •CADASTRAMENTO   CONVÊNIOS   NEGOCIAÇÃO   •CREDENCIAMENTO •CADASTRAMENTO •DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS •PROPOSTAS •SELEÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROPOSTAS •FORMALIZAÇÃO   EXECUÇÃO   •REPASSE DE RECURSOS (OB) •LICITAÇÃO •CONTRATAÇÃO •ACOMPANHAMENTO FÍSICO/FINANCEIRO •PAGAMENTO AO FONECEDOR/PRESTADOR DE SERVIÇO •REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NO SICONV   PRESTAÇÃO DE CONTAS   ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS RELAÇÃO DE BENS/MATERIAIS RELAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSOLIDAÇÃO BANCÁRIA OUTROS  

CONVÊNIOS   - interesses convergentes; - conjugação de interesses; - partícipes com as mesmas pretenções; - encargos recíprocos visando o atingimento do resultado.

CONVÊNIOS   Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação (Redação da Portaria 127/2008).

Ø ETAPAS DO PLANO DE TRABALHO 1. Definição do objeto do convênio. 2 Ø   ETAPAS DO PLANO DE TRABALHO   1. Definição do objeto do convênio. 2. A elaboração do Plano de Trabalho. 3. Apresentação do orçamento.

ØQUESTIONAMENTOS A SEREM RESPONDIDOS: 1 - O que vamos fazer ØQUESTIONAMENTOS A SEREM RESPONDIDOS:   1 - O que vamos fazer? 2 - Como vamos fazer? 3 - Quanto vai custar?

PERGUNTAS SÍNTESE DO PROBLEMA CAUSA DO PROBLEMA SOLUÇÃO DO PROBLEMA CUSTA DA SOLUÇÃO ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO CUSTO DA ALTERNATIVA

FLUXO OPERACIONAL Celebração EXECUÇÃO Prestação de Contas Publicação Encerramento

TCE EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS R E G I S T R A CONVENENTE CONTRA PARTIDA R E G I S T R A CONVENENTE LICITAÇÃO CONTRATO DOCUMENTO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO EFETUADO RELATÓRIOS DA EXECUÇÃO FÍSICO - FINANCEIRA ENVIA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO ANÁLISE DOS REGISTROS ANÁLISE DOS RELATÓRIOS RELATÓRIOS DE VISTORIA ANÁLISE PRESTAÇÃO CONTAS CONCEDENTE REGISTRA PRESTAÇÃO CONTAS SICONV - SIAFI TCE REPASSE DOS RECURSOS

REGISTROS GERA RELATÓRIOS BENEFICIÁRIOS PROCESSO DE COMPRAS RECEITA/DESPESA DO PT TREINADOS OU CAPACITADOS CONTRATOS BENS PRODUZIDOS/CONSTRUIDOS BENS ADQUIRIDOS DOCUMENTOS LIQUIDAÇÃO RELATÓRIOS EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA BENS E SERVIÇOS DE OBRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PAGAMENTOS EFETUADOS FÍSICO DO PLANO TRABALHO FINANCEIRODO PLANO TRABALHO PAGAMENTOS EFETUADOS INGRESSOS RECURSOS BENS-SERVIÇOS CONTRA PARTIDA SERVIÇOS CONTRATADOS

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS    CONSTITUIÇÃO FEDERAL   Art. 70 ..... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

www.convenios.gov.br

PERFIS DO CONCEDENTE Cadastrador de Programa Cadastrador Geral Cadastrador de Proponente Gestor de Convênio do Concedente Analista Técnico do Concedente Analista Jurídico do Concedente Operacional do Concedente Gestor Financeiro do Concedente Cadastrador de Proposta pelo Concedente Fiscal do Concedente Operacional Financeiro do Concedente Consultas Básicas do Concedente Cadastrador de Usuário de Órgão de Controle do Concedente

PERFIS DO CONVENENTE Cadastrador de Proposta Cadastrador de Usuário do Ente/Entidade Dirigente/Representante Responsável pelo Credenciamento Responsável pelo Proponente Gestor Financeiro do Convenente Gestor de Convênio do Convenente Comissão de Licitação Fiscal do Convenente Consultas Básicas do Proponente Cadastrador de Prestação de Contas

4 E

ECONOMICIDADE EFICIÊNCIA EFICÁCIA EFETIVIDADE

ECONOMICIDADE + EFICIÊNCIA + EFICÁCIA = OBJETO

EFETIVIDADE = BENEFÍCIO GERADO

luiscarlosdafonseca@hotmail.com