Unidade 13 Da Transmissão das Obrigações

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Transcrição da apresentação:

Unidade 13 Da Transmissão das Obrigações Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

13.1 Noções Gerais Arts. 286 a 303 do CC. A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: em seu conteúdo ou objeto e nos sujeitos ativo e passivo. A mudança no CONTEÚDO da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação. A transferência também pode ser realizada, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo dos SUJEITOS da obrigação. A esta mudança denominamos cessão de crédito ou débito, respectivamente.

13.2 Cessão de Crédito Arts. 286 a 298 do CC. Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Tem natureza CONTRATUAL, podendo configurar tanto uma alienação onerosa como gratuita.

PARTES: CESSIONÁRIO: o terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor. CEDENTE: o credor que transfere seus direitos. CEDIDO: o devedor. Não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito.

13.2.1 Cessão de Crédito e Institutos Afins DAÇÃO EM PAGAMENTO: a cessão de crédito poderá caracterizar uma dação em pagamento (datio in solutum) quando a transferência for feita em pagamento de uma dívida. VENDA E COMPRA: a alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos.

NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Na cessão de crédito subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao cessionário com todos os seus acessórios (CC, art. 287), inexistindo o animus novandi. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

SUB-ROGAÇÃO LEGAL: O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (CC, art. 350). A cessão de crédito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral, encerra o propósito de lucro. Será sempre ato voluntário; a sub-rogação, todavia, pode ocorrer por força de lei. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

o cedente assume, em regra, a responsabilidade pela existência do crédito cedido, o que já não ocorre com o sub-rogante; o cessionário não será assim considerado por terceiros, a não ser a partir do instante em que se notifica a cessão; já o sub-rogado sê-lo-á perante terceiros, sem que seja preciso tomar qualquer medida de publicidade.

CESSÃO DE CONTRATO: enquanto, na cessão de contrato, transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte cedente, na cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie7

13.2.2 Requisitos da Cessão de Crédito Seus requisitos são: o objeto, a capacidade e a legitimação. OBJETO: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (CC, art. 286). A cessão pode ser total ou parcial e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287).

Há créditos que NÃO podem ser cedidos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Há créditos que NÃO podem ser cedidos: PELA SUA NATUREZA: não podem ser objeto de cessão as relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família;

EM VIRTUDE DA LEI: não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, do direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art. 560) etc. Admite- se, porém, a cessão do direito do autor de obras intelectuais (Lei n. 9.610/98, art. 49) e do exercício do usufruto (CC, art. 1.393)9; POR CONVENÇÃO DAS PARTES: pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito, mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (CC, art. 286, segunda parte).

CAPACIDADE: como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação e titular do crédito para dele poder dispor. LEGITIMAÇÃO: mesmo sendo dotadas de capacidade, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. Se o crédito envolver direito real de garantia, como a hipoteca, necessário será o consentimento do outro cônjuge. O falido e o inventariante judicial não têm qualidade para efetivar cessão de crédito, salvo mediante autorização judicial.

13.2.3 Espécies de Cessão de Crédito Quanto à origem, a cessão de crédito pode ser: CONVENCIONAL: a cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. Pode ser: A TÍTULO ONEROSO: hipótese em que o cedente garante a existência e titularidade do crédito no momento da transferência; A TÍTULO GRATUITO: o cedente só é responsável se houver procedido de má-fé (CC, art. 295);

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. TOTAL: abrange a totalidade do crédito; PARCIAL: o cedente retém parte do crédito, permanecendo na relação obrigacional, salvo se ceder também a parte remanescente a outrem. Caso o crédito seja cedido a mais de um cessionário, dividir-se-á em dois, independentes um do outro.

LEGAL: quando a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por força de lei. JUDICIAL: verifica-se tal modalidade quando a transmissão do crédito é determinada pelo juiz.

Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser: PRO SOLUTO: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor; PRO SOLVENDO: quando o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. O cedente assume o risco da insolvência do devedor.

13.2.4 Formas A cessão convencional NÃO exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar- se-á também por escritura pública. Para valer contra terceiros exige-se instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288, CC).

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

13.2.5 Notificação do Devedor A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Qualquer um dos INTERVENIENTES (cessionário ou cedente), pode efetuar a notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. O maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

A notificação pode ser, ainda: EXPRESSA: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário. PRESUMIDA: quando resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Nessa hipótese, se tem por notificado o devedor (art. 290). Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O devedor pode opor ao cessionário as EXCEÇÕES que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294). Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Se o devedor, notificado da cessão, não opõe as exceções pessoais que tiver contra o cedente, NÃO PODERÁ mais arguí-las contra o cessionário. Poderá alegar, não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, VÍCIOS que afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro ou dolo.

Se da cessão não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a TODO TEMPO, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor.

13.2 .6 Responsabilidade do Cedente Preceitua o art. 295 do Código Civil: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente NÃO responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário.

Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança. Nesse sentido: Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Garantir a existência do crédito significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido. Quando a transferência do crédito se opera por FORÇA DE LEI, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor, pois não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.” O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.