1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL.

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1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL

2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL I. O valor constitucional da independência do poder judicial não se esgota no campo da decisão. Tem de encontrar correspondência na organização do sistema complexo de justiça de que o juiz faz parte. Assim, não pode desligar-se do concreto modelo de organização judiciária. I. El valor constitucional de la independencia del poder judicial no se agota en el campo de la decisión. Debe tener su reflejo en la organización del complejo sistema judicial del que el juez forma parte. Por eso, no puede desligarse del modelo concreto de organización judicial.

3 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL II. A independência pode ser vista como uma essencialidade do sistema para satisfação do direito do cidadão à prestação de um serviço de justiça em prazo razoável, mediante um processo equitativo, célere e, quando necessário, prioritário, especialmente quando estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em vista a afirmação da paz jurídica. II. La independencia puede verse como un componente esencial del sistema de tutela del derecho del ciudadano a la prestación del servicio de justicia en un plazo razonable, mediante un proceso justo, rápido y, en caso necesario, prioritario, especialmente cuando están en cuestión derechos, libertades y garantías, sin perder de vista la salvaguarda de la paz jurídica

4 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL III. Deve ser reconhecida a especificidade da organização do sistema judicial, face às normais formas de organização do trabalho, em que imperam a hierarquia, a dependência funcional, a livre promoção profissional e a flexibilidade na retribuição. Tal não acontece no judiciário, nota diferenciadora decorrente do direito do cidadão à independência do poder judicial. III. Hay que reconocer la especificidad de la organización del sistema judicial, distimta de las formas ordinarias de organización del trabajo, en las que imperan la jerarquía, la dependencia funcional, la libre promoción profesional y la flexibilidad en la retribución. Estos principios son ajenos al sistema judicial, que deriva del derecho del ciudadano a la independencia del poder judicial.

5 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL IV. Há consenso sobre a existência dos Conselhos enquanto expressão da independência do judiciário, ideia que deve nortear a modelação de todo o sistema. IV. Existe consenso sobre la existencia de los Consejos como expresión de la independencia judicial, idea que debe orientar la manera en que se organiza todo el sistema.

6 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL V. Cabe aos Conselhos impulsionar o processo de reforma, executar políticas estratégicas e adotar medidas ativas para reforçar a independência do juiz. São exigências reforçadas face a novos desafios sociais para tutela dos direitos de liberdade e segurança, como, por exemplo, o direito de asilo, a reserva da intimidade ante as novas tecnologias, a corrupção, o crime organizado e a inviolabilidade das comunicações. As respostas dos Conselhos a estes desafios podem passar, entre outras medidas, pela colaboração no reforço dos mecanismos de cooperação internacional. Deve ser aprofundando o percurso de reconhecimento mútuo das decisões, assente na confiança mútua entre Estados. V. Corresponde a los Consejos impulsar el proceso de reforma, ejecutar las políticas estratégicas y adoptar las medidas activas para reforzar la independencia del juez. Estas exigencias revisten especial trascendencia a la vista de los nuevos desafios sociales en orden a la tutela de los derechos libertad y seguridad, como, por ejemplo, el derecho de asilo, la protección de la intimidad frente a las nuevas tecnologías, la corrupción, el crimen organizado y la inviolabilidad de las comunicaciones. La respuesta de los Consejos a estos desafíos puede pasar, entre otras medidas, por la colaboración en el refuerzo de los mecanismos de cooperación internacional. Se debe profundizar en el recurso al reconocimiento mutuo de las decisiones, sobre la base de la confianza mutua entre los Estados..

7 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL VI. Há consenso quanto à necessidade de partilhar informação sobre os modelos de monitorização do sistema e potenciar o envolvimento ativo dos juízes. Portugal e Espanha participarão conjuntamente no grupo de diálogo no contexto do Grupo de Trabalho sobre independência e prestação de contas da RECJ. VI. Hay consenso por lo que respecta a la necesidad de compartir información sobre los modelos de seguimiento y control del sistema y potenciar la implicación activa de los jueces. Portugal y España participarán conjuntamente en el grupo de diálogo en el contexto del Grupo de Trabajo sobre la independencia y la dación de cuentas de la RECJ.

8 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL "O sonho que nos promete o impossível já nisso nos priva dele, mas o sonho que nos promete o possível intromete- se com a própria vida e delega nela a sua solução. Um vive exclusivo e independente; o outro submisso das contingências do que acontece." (Fernando Pessoa, O Livro do Desassossego)

9 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSEJO GENERAL DEL PODER JUDICIAL " Caminante, son tus huellas el camino y nada más; Caminante, no hay camino, se hace camino al andar. Al andar se hace el camino, y al volver la vista atrás se ve la senda que nunca se ha de volver a pisar. Caminante no hay camino sino estelas en la mar" (Antonio Machado, Proverbios y cantares XXIX, Campos de Castilla)