Pedagogas/os Legislação inicial:

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Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta.
Transcrição da apresentação:

Pedagogas/os Legislação inicial: Reforma Francisco Campos, de 11/04/1931. Decreto-Lei 1190/39. Organização da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil. Período de Alfabetização: com a urbanização o analfabetismo tornou-se problema político- econômico.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Características do curso de Pedagogia: Segue o padrão nacional: 3+1. Com 3 anos = Bacharel em Pedagogia (técnico em educação). Com 4 anos = Licenciado, professor para Escolas Normais. Intenção do Estado: exercer o controle da Escola

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Lei 4024/61 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parecer 251/62, do CFE que fixa o currículo mínimo e a descrição do Curso de Pedagogia. Formação generalista ( numa visão de totalidade). Período de Alfabetização, qualificação para o trabalho, organização e ampliação da rede escolar.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Características do Curso de Pedagogia: Possibilidade de flexibilização e pequena descentralização. Currículo mínimo. Permanece o esquema 3+1. Inclui de maneira vaga a formação do especialista.Prevalece a formação para a docência. Estágio supervisionado facultativo.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Lei 5540/68 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parecer 252/69, do CFE, fixa o currículo mínimo. Crise no sistema educacional: falta de vagas, questionamento sobre a política educacional. Pressão popular para expansão do ensino. Alfabetização de adultos.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Sistema de ensino fragmentado. Formação do Professor para Magistério de 2º Grau e Especialista em Orientação Educacional, Supervisão, Inspeção e Administração Escolar. Estágio supervisionado obrigatório. Formação tecnicista

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Divisão do trabalho ( modelo Taylorista). Concepção fragmentada leva à organização fragmentada da escola. Período de adaptação ao “desenvolvimentismo” capitalista, ou seja, à ordem capitalista. Formar o trabalhador/a subserviente e não para a emancipação humana.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Disputa de poder declarada: Supervisor/a se aproxima do trabalho do diretor/a, com função fiscalizadora. Orientador/a Educacional mantém relação com os alunos/as, também com uma visão de subalternização dos/as alunos/as e da família. Divisão da Educação: para as elites e para os/as trabalhadores/as.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO A partir de 1980 a legislação não muda, mas vários setores da sociedade expressam a concepção progressista ( de esquerda): TRANSFORMAÇÃO SOCIAL ATRAVÉS DA LUTA DE CLASSES. Esta concepção começa a transformar e aprofundar uma outra formação do/a Pedagogo/a.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Qual o papel da Pedagoga na Escola? Concepção sócio-histórica do materialismo dialético: não há neutralidade. Temos posição: a favor de quem? Para quem? Qual Escola?

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 1- Historicidade: entender cada período, movimento histórico a partir das relações sociais produzidas pela humanidade. Quem está no poder? O que quer? Como agem e reagem os/as trabalhadores/as?

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 2- Totalidade: analisar o todo social (as relações econômicas, políticas, sociais, culturais) para realizar a síntese das múltiplas determinações. A relação social que reflete na Escola.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 3- Contradição: entender os opostos ( a luta de classes), a correlação de forças construídas. Entender os conflitos. Superação da visão de que o mundo “sempre foi assim e sempre será”.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO A partir de 1980: Pedagogo/a Unitário: Minimizar a fragmentação, a especialidade. Visão de totalidade, articulador/a dos processos escolares de todos/as os/as Profissionais da Educação. Trabalhador/a se reconhecer enquanto classe.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Década de 90: Lógica Neoliberal = Educação como MERCADORIA. Lei 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Proliferação de cursos ( mais de 800 modelos). Normal Superior (formando para a docência) Surgem muitas especializações.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Em 1999 várias entidades entregam um documento ao MEC com várias indicações e proposições para o curso de Pedagogia. Não há unanimidade e nem consenso. Conflito: Docência x Organizador do Trabalho Pedagógico

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Nossa defesa: PEDAGOGO/A UNITÁRIO: com formação geral, tendo a docência como base da formação + a formação para organização e gestão dos processos escolares, + pesquisa (entendida como produção e difusão do conhecimento) e articulação com os movimentos sociais populares.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Nossa identidade: construir nossa identidade pautados no compromisso com as classes populares. Construir o currículo: os conteúdos, os rituais, o tempo escolar, a avaliação, a gestão, enfim, toda a organização da Escola a partir das classes populares.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Resolução nº 1 do CNE, de 15 de maio de 2006: institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, Licenciatura. Pareceres do CNE nº 5/2005 e nº 3/2006. Compreende a docência como ação educativa e processo metódico e intencional.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO O curso de licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Projeto de Lei Nº 1592 , de 2003, do Deputado Federal CARLOS ABICALIL Estabelece os princípios e as diretrizes dos planos de carreira para os profissionais da educação básica pública.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 2º São considerados profissionais da educação básica: III - os educadores com cursos de graduação em pedagogia, mestrado e doutorado em educação, habilitados para funções pedagógicas;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 3º Todas as esferas de administração pública que ofereçam alguma etapa da educação básica em quaisquer de suas modalidades devem instituir planos de carreira para seus profissionais, dentro dos seguintes princípios: II - acesso por concurso público de provas e títulos, adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO III - prevalência de critérios objetivos e científicos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares e dentro de cada unidade escolar, observados os seus direitos e considerados os interesses da aprendizagem dos alunos;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO IV - remuneração condigna, com vencimentos iniciais nunca abaixo dos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional; V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem experiência e desempenho, atualização nos conhecimentos e aperfeiçoamento profissional;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VI - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral, de no máximo quarenta horas semanais, tendo sempre presente uma parte de trabalho coletivo e formação continuada e, no caso dos docentes, pelo menos trinta por cento da carga horária dedicadas à preparação do ensino e avaliação da aprendizagem;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VII - incentivo à dedicação exclusiva; VIII - participação no planejamento, execução e avaliação do projeto político pedagógico da escola e da rede de ensino;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO IX - gestão democrática da escola e da rede de ensino, por meio de deliberações em órgãos colegiados e com a condução de dirigentes escolares preferencialmente via eleição direta pelos profissionais da educação, alunos e pais;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO X – regulamentação entre as esferas de administração para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro funcional.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 4º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem seguir as seguintes diretrizes: IV – realização de concurso público para provimento de cargos sempre que ocorrerem vagas na rede e com a periodicidade mínima de quatro anos;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO V – realização anual de concurso interno de remoção dos profissionais da educação, anterior aos processos de lotação de profissionais provenientes de outras esferas administrativas ou das listas de classificados em concursos públicos;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VI – fixação de vencimentos iniciais por jornada integral, com valores nunca inferiores aos do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelo nível das habilitações a que se refere o art. 2º e não pela etapa ou modalidade de atuação do profissional;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VII – diferença de no mínimo 20% e no máximo 40%, entre os vencimentos iniciais dos profissionais habilitados em nível médio e os de nível superior;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VIII – reajuste periódico dos vencimentos iniciais e da remuneração básica da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, com ganhos adicionais proporcionais ao crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO IX – incentivo à dedicação exclusiva, de caráter progressivo, partindo de um percentual nunca inferior a 20% do vencimento básico; X – não incorporação na remuneração de quaisquer gratificações temporárias, concedidas por função específica, exercício em horários ou locais especiais, participação em comissões;

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO XI – regulamentação específica, por meio de lei de iniciativa do executivo, para a recepção de profissionais de outras redes públicas, concessão de afastamentos para aperfeiçoamento e para licenças sabáticas.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO § 1º Os planos de carreira poderão prever a recepção de profissionais de outras redes públicas por permuta ou cessão temporária, havendo interesse das partes e coincidência de cargos, ou por acesso pleno, no caso de mudança de residência do profissional e existência de vagas, na forma de regulamentação específica das esferas de administração.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO § 2º As redes de ensino instituirão um quadro rotativo de vagas para afastamento de seus profissionais para efeito de aperfeiçoamento e formação continuada, nunca inferior a 1% do total de efetivos de cada cargo, prevendo os mecanismos de concessão e prazos de vigência de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos alunos.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO § 3º Os profissionais da educação básica gozarão do direito de pelo menos três licenças sabáticas, adquiridas a cada sete anos de exercício na rede de ensino, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 5º A todos os profissionais da educação básica se asseguram os direitos previdenciários previstos na Constituição Federal e, aos professores, a aposentadoria especial, após 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, desde que cumpridos no exercício das funções de magistério definidas em lei. (Hoje Lei 11301/06).