Elevadores de Obra: Tracionados a Cabo e de Cremalheira

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Transcrição da apresentação:

Elevadores de Obra: Tracionados a Cabo e de Cremalheira NR 18 – Item 18.14

Portaria 224 de 06/05/2011 : www.mte.gov.br/legislação/portaria-n-224-de-06-05-2011.htm 18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes. Necessidade de normatizar o uso de elevadores de obra.

Um elevador caiu, em 9/08/2011, do 20º andar de um prédio comercial em construção em Salvador, causando a morte de nove operários. 16/12/2011 - Portaria 296 novas exigências para elevadores de materiais e pessoas. www.mte.gov.br/legislação/portaria-n-296-de-16-12-2011.htm

Disposições Transitórias

10/05/2013 - Portaria 644 Após 24 meses, fim dos Elevadores de Passageiros tracionados com 1 cabo . www.mte.gov.br 19/05/2013 Criação da NBR 16.200 Elevadores de obra para transporte de pessoas, com 2 cabos.

07/05/2015 - Portaria 597 www.mte.gov.br

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Os já instalados até 10/05/2015, sem limite de altura, podem continuar operando até o final da edificação. Devem : 1- Atender aos Itens 18.14.21.16.1.1 ( As torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira ( cancela ), quando o elevador não estiver no nível do pavimento) e 18.14.22.4.1.1 ( Os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados ) 2- Encaminhar ao Sindicato laboral representativo da categoria, até 10/06/2015, cópia do termo de entrega técnica e da ART do Profissional Legalmente Habilitado ( elevadores já instalados ).

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Os já instalados até 10/05/2015 Estão dispensados de cumprir: - O item 18.14.21.16, bem como as alíneas "b", "d", e “e" do item 18.14.22.4. 18.14.21.16 – “As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipados com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira ( cancela ) quando o elevador não estiver no nível do pavimento.” 18.14.22.4.b – “Sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador.” 18.14.22.4.d – “Intertravamento das proteções com sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas.” 18.14.22.4.e – “Sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida. “

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Fica permitida a instalação, entre 10/05/2015 e 10/05/2017, somente em edificações com até 13 pavimentos, contados a partir do térreo ou altura equivalente, podendo ser utilizado até o final da edificação.

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Para os elevadores tracionados com um único cabo instalados após 10/05/2015 aplica-se os itens de segurança : instalação de cancela que impeça a abertura, sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados, sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a carga permitida. Os instalados a partir de 8/08/2015, independentes da data da instalação, devem dispor de sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador (alínea "f" do item 18.14.22.4 ).

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Os instalados a partir de 10/05/2015, Devem : - Encaminhar ao Sindicato laboral representativo da categoria, até 10 dias após a instalação do elevador ou da capacitação do trabalhador: 1 - Termo de entrega técnica e da ART do Profissional Legalmente Habilitado.

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO Também : 2- Relação dos operadores e comprovante de capacitação. 3- Laudo de ensaio não destrutivo dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste do freio de emergência.

ELEVADORES DE MATERIAIS TRACIONADOS POR 1 CABO É proibida a instalação desses elevadores a partir de 10/05/2017 ( item 18.14.22.11 ).

ELEVADORES TIPO CREMALHEIRA

Os elevadores tipo cremalheira devem seguir a NBR 16.200 : 2013 no que não conflitar com a NR 18 Para os elevadores de cremalheira, utilizados para transporte de pessoas Os elevadores utilizados para transporte de pessoas, instalados até 10/05/2015, foi concedido prazo até 31/12/2015 para adequações das exigências da NR-18 e NBR 16.200 : 2013. Itens de segurança para adequação: interruptor nos fins de curso superior e inferior; sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga; intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas; sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida; sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador (prazo: 08/08/2015); e sistema de indicação de chamada informando o pavimento (prazo: 08/11/2015).

Prorrogado para 01/01/2016 o Item 18. 14. 25 Prorrogado para 01/01/2016 o Item 18.14.25.4 para os elevadores de carga e de passageiros que devem dispor de no mínimo os seguintes itens de segurança: intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando: a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s); II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;

b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine; c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a última parada superior ou inferior; d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador. Os elevadores instalados após 10/05/2015, utilizados para o transporte de pessoas, ficou definido o cumprimento imediato das exigências previstas nas referidas normas, exceto a instalação de câmera e identificação de chamada do pavimento, sendo que deve ser atendido respectivamente em 90 e 180 dias.

ATENÇÃO: - A Nota Técnica 102/2015 de 20/05/2015 destaca que a proibição do transporte de pessoas em elevadores tracionados com um único cabo continua, posto que a Portaria Nº 597/2015 não promoveu nenhuma alteração quanto a esta situação.

ATENÇÃO: - A indústria de equipamentos não tem tido interesse em fazer as adaptações nos elevadores, de 1 cabo para 2 cabos. Sugerimos cobrar as adequações das disposições transitórias; - As disposições transitórias aqui descritas não serão prorrogadas, segundo afirmou o governo e os trabalhadores no CPN; - Sugerimos atenção ao ITEM 18.14 na íntegra. www.mte.gov.br

Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho OBRIGADA ! Jane Carneiro Belém Engenheira Civil e de Segurança do Trabalho Contato: jane@seconci-rio.com.br telefone: 2101-2555