Contratação de Pessoal LC N° 1.093/09

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Transcrição da apresentação:

Contratação de Pessoal LC N° 1.093/09 Secretaria de Educação do Estado de São Paulo Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos Departamento de Planejamento e Normatização Centro de Legislação de Pessoal e Normatização

COMPETÊNCIAS Compete ao Dirigente Regional de Ensino proceder: a contratação por tempo determinado, e esta deve ser precedida de processo seletivo simplificado; a extinção do contrato.   Compete ao Diretor de Escola: verificar se foram apresentados todos os documentos necessários a elaboração do contrato de trabalho; verificar a existência de eventuais impedimentos a realização do contrato; elaborar o contrato de trabalho, de acordo com os modelos em anexo; colher a assinatura do candidato no contrato de trabalho e dar exercício ao mesmo;

COMPETÊNCIAS Compete ao Diretor de Escola: encaminhar os documentos e o respectivo contrato à Diretoria de Ensino, no prazo máximo de 2 (dois) dias.   Compete ao Núcleo de Administração de Pessoal do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino proceder a conferência dos documentos apresentados e do respectivo contrato, com posterior envio ao Núcleo de Frequência e Pagamento para digitação no Cadastro da Educação – PAEF.

DOCUMENTAÇÃO cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro (nato/naturalizado) e ter, no mínimo 18 anos de idade completos; Cadastro de Pessoas Físicas regularizado – CPF; título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou quitação perante a Justiça Eleitoral; comprovante de estar em dia com as obrigações militares, isto é, o Certificado de Reservista; comprovante de conta bancária do Banco do Brasil;

DOCUMENTAÇÃO f) documento de inscrição no PIS/PASEP ou Cartão Cidadão, se possuir; g) Carteira de Trabalho – as páginas da foto (frente e verso) e registro do 1° emprego; h) Comprovante de endereço atualizado e com dados completos: CEP, Bairro, Logradouro, nº, etc; declaração de parentesco conforme os Anexos do Decreto nº 54.376/2009; j) termo de notificação do TCE/SP - ANEXO 21

DOCUMENTAÇÃO k) declaração de próprio punho, de boa conduta; l) declaração de acumulação ou não de cargo ou função pública, inclusive de proventos de inatividade; m) diploma de curso superior para contrato de docente, certificado de conclusão de curso nível médio ou equivalente para o contrato de Agente de Organização Escolar e certificado de conclusão de ensino fundamental para contrato de Agente de Serviços Escolares, todos devidamente registrado por órgão de competência, conforme previsto na legislação vigente; Declaração de matricula se aluno de qualquer semestre (Docente).

n) atestado de Saúde Ocupacional – ASO, expedido pelos SUS ou por médico do trabalho devidamente credenciado, com validade de 3 (três) meses; o) declaração de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, com relação à demissão ou nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público; p) consulta ao Cadastro Funcional comprovando a ocorrência de extinção contratual pelo descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado nos termos do inciso IV do artigo 8º da LC n° 1.093/2009. q) Cópia da folha do livro do ponto que comprove o 1º dia de exercício. r) Comprovante da atribuição de aulas na D.E. s) Apostilamento das aulas atribuidas. DOCUMENTAÇÃO

Conceitos Gerais do Contrato de Trabalho O candidato poderá ser contratado, de acordo com a lei complementar n° 1.093/09, para uma das seguintes funções: Agente de Serviços Escolares; Agente de Organização Escolar e; Docente. É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa ainda que para atividades diferentes antes de decorridos 200 dias do término do contrato em qualquer órgão do Governo do Estado de São Paulo.

Conceitos Gerais do Contrato de Trabalho A contratação para QAE e QM será efetuada por prazo máximo de até 12 meses, devendo o contrato ser extinto ao termino do prazo. Para os docentes: a) a contratação poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo de 12 meses previsto no “caput” do artigo 7º da LC nº 1.093/2009 com redação dada pela LC nº 1.132/2011. b) Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, poderá existir a redução de 200 para 40 dias da vedação de novo contrato.

Conceitos Gerais do Contrato de Trabalho c) Os direitos e obrigações decorrentes da contratação de docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas. O contratado do QAE e do QM não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, portanto não poderá ser afastado ou designado. A Súmula Vinculante 13 aplica-se ao contratado do QAE e QM.

Com relação ao nepotismo, súmula 13, informamos que: para ingresso em cargo público (titular de cargo) não há nepotismo, porém deverá ser observada a vedação existente no artigo 244 da Lei nº 10.261/68, isto é, é vedado trabalhar sobre as ordens imediatas de parentes até 2° grau; b) deve-se observar a súmula 13 previamente ao contrato, porém se ocorrer equívoco deve ser retirada a pessoa que deu causa ao equívoco.

O contrato celebrado poderá ser extinto antes do término de sua vigência: a) por iniciativa do contratado; b) com o retorno do titular de cargo, podendo haver interrupção de contrato; c) por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; d) com provimento do cargo correspondente, podendo haver interrupção de contrato; e) preencher vaga relativa ao concurso para qual foi aprovado; f) ser convocado para serviço militar obrigatório, ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário; g) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço. h) por conveniência da Administração;

DIREITOS DO CONTRATADO Aplicação 13° salário Na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias. Férias No final do contrato e desde que cumprido 12 meses. Falta Abonada 2 faltas/uma por mês Falta Justificada 3 faltas / uma por mês Falta Injustificada 1 falta Falta Médica 6 por ano / uma por mês Gala 2 dias consecutivos

Direito Aplicação Nojo 2 dias consecutivos: pais, irmãos, filhos e cônjuges Falta aula / falta-dia Decreto n° 39.931/95 Falta serviço obrigatório por lei Usufruir dentro do contrato Falta doação de sangue De acordo com UCRH 3 (três) vezes ao ano, com intervalo mínimo de 45 dias, a falta é o dia da doação a Banco de Sangue de órgão oficial ou conveniado

Parecer CJ/SEE nº 1842/2012 O tempo do contrato de trabalho não é tempo de serviço público. Esse tempo será computado, somente, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em virtude de tratar-se de tempo de contribuição, mediante apresentação de CTC expedida pelo INSS.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Os contratados terão direito de usufruir dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme abaixo: Aposentadorias e Pensão – especial, por idade, por invalidez e por tempo de contribuição; Auxílios: acidente, doença e maternidade; Salário Família. Ao término do contrato, cessam-se todos os benefícios previdenciários, inclusive a reabilitação pelo INSS.

12 contribuições mensais BENEFÍCIO CARÊNCIA Auxílio-Maternidade Sem Auxílio-doença 12 contribuições mensais Auxílio-acidente Salário-família Aposentadoria Consultar INSS Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à previdência social, houver pelo menos 4 contribuições que, somadas as anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O contratado que já é aposentado junto ao INSS não faz jus a concessão dos benefícios previdenciários concedidos ao trabalhador, como o auxílio-doença e o auxílio acidente de trabalho. Assim, a Unidade Escolar deverá orientar esses contratados desse impedimento, pois somente fazem jus aos 15 dias pelo empregador, no caso, a SEE. Se esse contratado requerer 30 dias de auxílio-doença, o superior imediato irá conceder 15 dias e os demais dias serão faltas, acarretando a extinção contratual, observados os procedimentos legais.

Os contratados não farão jus: ao Adicional por Tempo de Serviço, à Licença-prêmio; à Licença para tratamento de interesses próprios; à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família; à Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar; ao auxílio funeral; ao Horário de Estudante; o auxílio-reclusão, se tiver no período de vigência contratual; ao salário-esposa; a hora de amamentação; a qualquer tipo de afastamento e designação; bem como ao afastamento para concorrer a cargo eletivo; Licença paternidade.

Decreto n° 58.140/2012: descumprimento de obrigação contratual. Comunicar ocorrência do descumprimento, instruindo a representação, à autoridade competente para determinar a abertura de procedimento de extinção de contrato; Protocolar o procedimento na Diretoria de Ensino; Notificar o contratado, que terá prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento, para exercício de sua defesa;

Concluir o procedimento no prazo de 10 (dez) dias, contado na data de apresentação de defesa ou do decurso do prazo para sua apresentação; Ao término do prazo, o servidor incumbido da condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, acompanhado de parecer do Diretor e submetendo o assunto ao Dirigente Regional de Ensino, que decidirá pela extinção ou subsistência do contrato, publicando no DOE , as decisões, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e anotadas nos respectivos assentamentos do contratado;

Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução providenciará que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Caso o Dirigente Regional de Ensino entenda pela subsistência do contrato, o contratado será considerado absolvido e o contrato continuará e, consequentemente, a sua vida funcional deverá ser regularizada. No entanto, se os fatos ilícitos se repetirem deverá haver um novo procedimento de extinção de contrato. Poderá ser extinto o procedimento instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade, se o contratado solicitar a extinção de contrato até o último dia previsto para apresentação de defesa.

EQUIVALÊNCIA DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Ao analisar a comprovação da boa ou má conduta para realização do contrato de trabalho deverá ser efetuada a equivalência entre as infrações cometidas em período contratual e as penas disciplinares previstas na Lei n° 10.261/68, observando-se a incompatibilidade de realização de novo contrato de trabalho, na seguinte conformidade: impedimento para efetuar novo contrato durante 5 (cinco) anos, quanto às infrações leves (Grupo I); impedimento para efetuar novo contrato durante 10 (dez) anos, quanto às infrações grave (Grupo II).

EQUIVALÊNCIA DAS PENALIDADES DISCIPLINARES De acordo com a Manifestação CJ/SE n° 241/2011, ao efetuar o contrato de trabalho deverá ser verificada a existência de registro de infrações do Grupo I ou Grupo II no Cadastro Funcional, na Ficha de Assentamento Individual ou no Prontuário Funcional que acarretam a vedação de efetivação do contrato de trabalho, em virtude da não comprovação de boa conduta. A aplicação da equivalência das infrações as disposições do artigo 307 da Lei n° 10.261/68 é de competência do Dirigente Regional ao término do procedimento de extinção do contrato pelo descumprimento de obrigação legal ou contratual.

EQUIVALÊNCIA DAS PENALIDADES DISCIPLINARES GRUPO I: Exemplos Inassiduidade; Ofensa verbal; Ineficiência no serviço. GRUPO II: Exemplos incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; insubordinação; As infrações cometidas pelos contratados deverão constar no assentamento individual dos mesmos, bem como no Cadastro Funcional. EQUIVALÊNCIA DAS PENALIDADES DISCIPLINARES