Nome Comercial e Estabelecimento

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Transcrição da apresentação:

Nome Comercial e Estabelecimento Direito Empresarial Nome Comercial e Estabelecimento

Nome comercial Disciplina nos artigos 1.155 a 1.168 do Cód. Civil. Tem como função identificar o empresário [pessoa física ou jurídica] Lei n. 8.934/1994 trata do registro perante as Juntas Comerciais. Proteção do nome está também amparada em dispositivo constitucional, cf. art. 5º, inc. XXIX da CF. Nome comercial é o gênero: razão social (firma) e denominação social são as espécies

Firma ou Razão social: é o nome comercial empregado por algumas (não todas) sociedades empresárias. Compõem-se pelo nome de um, de alguns ou de todos os sócios que participam da sociedade. Não se pode usar nome de terceiros não sócios ou expressões de fantasia. Denominação social: é composta por palavra ou termo de fantasia, não sendo exigido, nem admitido, que nela figure nome de sócio. Junto com a expressão de fantasia deve ser inserida expressão que identifique o tipo de sociedade.

Princípios Da veracidade: em relação ao nome de pessoas e ramos de atividades. (Art. 34 da Lei n. 8.934/1994) Da novidade ou originalidade: “deve ser novo em relação a outros já existentes, de modo a com eles não se confundir dentro do espaço geográfico em que é suposta sua repercussão perante os que contratam com o empresário”. (Cf. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Manual de Direito Comercial, p. 173) - (Art. 34 da Lei n. 8.934/1994 e Art. 1.163 do Cód. Civil). Da unicidade: não pode o empresário possuir mais de um nome para se identificar nas relações jurídicas que celebra com terceiros (Atenção: não confundir com uso de marcas e/ou títulos de estabelecimento, cujo regime jurídico é diverso)

Proteção do nome faz-se perante a Junta Comercial e tem caráter estadual (o empresário pode solicitar proteção perante outros estados da federação mediante requerimento próprio). Exige-se utilização dinâmica permanente, ou seja, uma vez cessada a atividade, perde-se a proteção [fica disponível para novos registros].

Estabelecimento Estabelecimento: complexo de bens afetados ao exercício da empresa. Bens materiais e imateriais. Instrumentos da atividade empresarial. O estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; O estabelecimento empresarial é uma coisa [objeto de direito]; O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária

Título de Estabelecimento - Título de estabelecimento: É a designação que se dá à estrutura física que o empresario cria para exercer sua atividade. - Não identifica a pessoa [como o nome] ou produtos e serviços [como a marca].

Expressões genéricas não gozam de proteção alguma [Brasil, Café, Boi etc]. É necessário que cumpram a função de particularizar o estabelecimento empresarial. Ou seja, devem atender ao princípio da novidade ou originalidade [não foram ainda apropriados por outros com a mesma função]. Devem, igualmente, ser originais para o ramo de atividade desenvolvida, ou seja, submetem-se à regra da especialidade [podem ser iguais ou semelhantes para ramos distintos].

Proteção: ainda que não haja regramento específico, aplica-se o regime geral dos bens móveis, adquirindo-se sua propriedade por ocupação (primeiro uso, apropriação). Independentemente de registro, o titular passa a exercer todos os direitos inerentes ao domínio sobre bens incorpóreos. Exerce-se o direito com exclusividade; assegurando-se ao titular o exercício das ações penais e civis cabíveis pela infração; inclusive para impedir o uso ou apreender materiais que o utilizem indevidamente. Proteção restringe à área de atuação (ramo do comércio), com limitação territorial (maior parte da doutrina entende que a proteção é MUNICIPAL, mas em alguns casos pode-se limitar ou ampliar essa noção caso-a-caso = área de repercussão do título ou da insígnia para atrair clientela).