A HISTÓRIA DO PROCESSO.

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A HISTÓRIA DO PROCESSO

TÂNIA GARCIA PEREIRA CONFLITOS JURISDIÇÃO IMPARCIALIDADE INÉRCIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LIDE PARTES TUTELA JURÍDICA PROCESSO INVESTIDURA

Propositura da ação O CONHECEDOR (o juiz) vide art. 2º CPC

TEORIAS DA AÇÃO Teoria Civilista ou Imanentista: meados do séc. XIX – o Direito processual era um apêndice do Direito Civil – era uma forma de manifestação do D. material, depois de violado (Clóvis Beviláqua, savigny). SUPERADA!! Teoria Concreta da Ação ou Teoria do D. Concreto de Agir: o direito de ação só existiria se existisse também o direito material, ou seja, direito de ação = sentença favorável para o autor. (Adolf Wach)!! SUPERADA, mas ainda há adeptos. Teoria do Direito Potestativo de agir: é o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei – sujeitava o réu a este poder. (Giuseppe Chiovenda). SUPERADA! Teoria Abstrata da Ação: é o direito de provocar a atuação do Estado – Juiz,a fim de que se exerça a função jurisdicional.(Heinrich Degenkolb e Alexander Plósz)

TEORIA DA AÇÃO UTILIZADA NA ATUALIDADE Teoria Eclética da Ação: (Enrico Tullio Liebman) – consagrada no art. 267, IV CPC. Tem natureza abstrata, pois, não condiciona o direito de ação à existência do direito material afirmado pelo autor e se difere da teoria abstrata pelo reconhecimento das condições da ação, que são para ela condições de existência deste direito.

DA AÇÃO JUDICIAL(capítulo II, art. 3º e ss. CPC) CONCEITO: poder de exercer posições jurídicas ativas no processo jurisdicional, preparando o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional. CARACTERÍSTICAS: a) É um direito subjetivo não condicionado b) Índole constitucional c) Vinculado a uma situação concreta d) Visa uma sentença de mérito ( que aprecia o pedido) e) Abstrato – procedência ou improcedência f)Autônomo – distinto do direito material

DA AÇÃO - CONDIÇÕES Legitimidade das partes (legitimatio ad causam) – titulares da relação jurídica (leg. Ordinária) – art. 6º CPC; ou parte não titular da relação jurídica levada a juízo (leg. Extraordinária) ATENÇÃO! Diferir legitimação extraordinária de Substituição processual. Interesse de Agir – utilidade do provimento jurisdicional= necessidade-adequação. Possibilidade jurídica do Pedido – objeto possível

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES Cognitivas: a sentença afirma que tem ou não razão. Executivas: a sentença exterioriza a atuação da sanção. Cautelares: providências urgentes que asseguram uma providência principal, em perigo de eventual demora.

DAS PARTES E PROCURADORES ESQUEMA MÍNIMO (ESTADO) REQUERENTE REQUERIDO Parte: é aquele que pede, em nome de quem se pede, contra quem ou em relação a quem se pede uma providência jurisdicional. (Chiovenda) Parte: é todo aquele se encontra num contraditório perante o juiz (Liebman) Procurador: é o advogado, o profissional habilitado pela lei a representar uma pessoa em juízo, dada a a sua capacidade postulatória. ( art. 133 CF)

CAPACIDADES DE SER PARTE( capacidade de gozo ou de direito): aquele que é sujeito de direitos e obrigações na órbita civil (pessoas físicas , jurídicas e entes despersonalizados) DE ESTAR EM JUÍZO ( AD PROCESSUM)- é capacidade de fato ou de exercício, pois, está ligada a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. POSTULATÓRIA: é a capacidade de falar e praticar atos em juízo que é resguardada para os profissionais habilitados. (arts. 36, 37, 38) Os defensores dativos nomeados em audiência pelo juiz.

CAPACIDADE PROCESSUAL DOS CÔNJUGES A regra é a plena capacidade processual das pessoas casadas, as exceções estão elencadas no art. 10 CPC. Capacidade processual ativa: direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento do outro cônjuge (usucapião, reivindicatória, execução hipotecária, entre outros). Vide art.11 CPC. Exceção: Possessórias, apenas no caso de composse ou de ato por ambos praticados.(art. 1.199 CC) Capacidade processual passiva: (at. 10 ,§1º CPC): ambos os cônjuges serão necessariamente citados, independente do regime de bens. OBS: no caso da Capac. Proc. Passiva há um litisconsórcio necessário.

SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES OU SUCESSÃO PROCESSUAL Em regra, não se admite a substituição das partes no processo. (art. 264, 41 CPC), salvo duas hipóteses legais previstas no CPC: Art. 42 CPC ( facultativa) – alienação de bem litigioso a título particular por ato entre vivos. Art. 43 CPC (obrigatória) – morte de qualquer das partes. OBS: na ação popular e na ação civil pública MP pode substituir a parte originária que desiste da ação.

DIFERENÇAS Legitimado Ordinário Defende direito próprio em nome próprio. Parte da relação jurídica base. Representante Age em nome do Representante defendendo direito do representado Estranho à relação Jurídica. Substituto Processual Defende em nome próprio direito alheio. (A.C.P.) Substituto de Parte ou Sucessão Processual Sai da demanda a parte e entra o substituto em seu lugar. (alienação de bem litigioso ou morte)

CAPACIDADE POSTULATÓRIA Art. 13 CF: O advogado é indispensável à administração da Justiça. Art. 37 CPC. Atos praticados por advogado s/ procuração nos autos= ineficácia passível de ratificação. Ato praticado nos autos por quem não tem habilitação para tanto = em regra inexistência. Art. 36 CPC: Exceção. O mandato judicial = poderes de representação. Pode ser verbal, mas as obrigações acessórias devem ser expressas em instrumento (art.38 CPC) Procuração com poderes gerais ≠Procuração com poderes especiais.

LITISCONSÓRCIO (ART. 46 A 49 CPC) Significa pluralidade de partes na lide (art. 46 CPC). Os litisconsortes são partes originárias do processo se diferenciam da intervenção de terceiros. (art. 47 CPC)

LITISCONSÓRCIO (ART. 46 A 49 CPC) Classificação: a)Qtº. à posição das partes: ATIVO PASSIVO MISTO B) Momento de formação: IINICIAL ULTERIOR (art. 10, §1º, I e 47 § único CPC)

LITISCONSÓRCIO (ART. 46 A 49 CPC) Classificação: c) Obrigatoriedade da formação: NECESSÁRIO: resulta de lei ou da natureza da relação jurídica. (art. 10,§1º CPC) Ex: ação de investigação de paternidade contra herdeiros do indigitado pai. (art. 47 CPC) FACULTATIVO: resulta da comunhão de direitos ou de obrigações; quando os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito... (art. 46 CPC). Litisconsórcio Multitudinário

LITISCONSÓRCIO (ART. 46 A 49 CPC) Classificação: d) Uniformidade da decisão: Simples = decisão não uniforme para todos os litisconsortes, não há obrigatoriesdade. Unitário: decisão uniforme para todos os liticonsortes que figuram no mesmo pólo da demanda.

AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES São considerados litigantes distintos (art. 48 CPC) No litisconsórcio Unitário os atos benéficos de um litisconsorte beneficiarão os demais. Art. 49 CPC – promoção do andamento do processo. Procuradores diferentes = prazo em dobro para contestar, recorrer e de modo geral para falar nos autos. (art. 191 CPC) OBS: É admissível o litisconsórcio em qualquer processo.