Limitadores do DIPR Homologação de Sentença Estrangeira

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
D. trabalho aula 4.
Advertisements

RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TGP – Direito Processual III
Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
PALESTRAS/ MINI CURSOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO ADMINISTRATIVO
“LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL- DECRETO LEI 4.657/1942”
Nulidades processuais
DIREITO INTERNACIONAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Noções Gerais
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Direito Constitucional I
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Vícios do Ato Processual
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direito Internacional Privado
Direito Internacional Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO PANORAMAS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NOS ORDENAMENTOS NACIONAL E ESTRANGEIRO.
Profº Carmênio Barroso
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
Produção Antecipada de provas
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Teoria do Retorno ou da Devolução
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
Legislação Trabalhista
Contratos Internacionais
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS RECURSOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Professora Larissa Pochmann
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
Saneamento do Processo
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Limitadores do DIPR Homologação de Sentença Estrangeira Direito Internacional Privado Prof. Dra. Evelyn S.

PRINCÍPIO DA ORDEM PÚBLICA Princípio de ordem pública: são os princípios estruturantes do Direito Privado. Os princípios estão na Constituição Federal, então qualquer direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil. Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

FRAUDE A LEI Para o Direito Internacional Privado a fraude à lei é quando os interessados no instituto escapam à aplicação de um preceito material de certa legislação “criam” um elemento de conexão que tornará aplicável uma outra ordem jurídica mais favorável aos seus intentos, há assim uma norma instrumental de fraude. A fraude à lei traduz-se em defraudar o imperativo de uma norma material de certo ordenamento jurídico através da utilização como instrumento de uma norma de conflitos, ou seja, fraude à lei em Direito Internacional Privado, não é fraude de uma norma, a norma é apenas um mecanismo de fraude. As conexões das normas de conflitos são facilmente deslocáveis, logo as partes podem aproveitar estas normas de conflito de maneira a obterem soluções mais vantajosas.

O Prof. Manuel de Andrade define fraude à lei, como: Procedimento pelo qual o particular utiliza um tipo legal em vez de outro a fim de provocar a consequência jurídica pretendida; A pessoa manipula um tipo legal com vista a obter uma consequência jurídica. No Direito Internacional Privado há situações que são consideradas de fraude à lei, surgindo quando os interessados no intuito de escapar à aplicação de um preceito material de certa legislação“criam um elemento de conexão que tornará aplicável na outra ordem jurídica mais favorável aos seus intentos”. Norma meramente instrumental de fraude à lei: Ex.: A, português, naturaliza-se britânico com vista a privar da legitima seu filho. A ordem jurídica inglesa é a norma instrumental com vista a obter um determinado resultado. A maior parte da doutrina aceita a fraude à lei no campo do Direito Internacional Privado, mas há já três autores que aceitam a fraude à lei no Direito Internacional Privado, razões: 6)     É o próprio legislador que indica às partes o caminho pelo qual pode escapar; 7)     Muitas vezes é difícil determinar os casos de fraude à lei; 8)     Qualquer norma jurídica que venha estipular o conceito de fraude à lei vem trazer muita segurança e incerteza jurídica.

REENVIO ou remissão normativa Ocorre o reenvio quando o DiPR de um país ao aplicar o DIPR de um outro país, pode indicar este um terceiro país para solucionar a pendência. LINDB – art. 16 – No Brasil não existe reenvio. Aplica-se somente o direito estrangeiro e não a questão do terceiro país.

Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

INSTITUIÇÕES DESCONHECIDAS São instituições desconhecidas no direito brasileiro, como o “trust”. Neste caso o Juiz brasileiro tentará aplicar algo por analogia, se não for possível, afasta-se a aplicação do Direito estrangeiro e aplica-se o nacional. Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Homologação de Sentença Estrangeira No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ, em acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da CF, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia; ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por interprete autorizado; ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 15, parágrafo único, da citada Lei, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/09. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

STF Súmula nº 420 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p STF Súmula nº 420 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. Homologação - Sentença Proferida no Estrangeiro - Prova do Trânsito em Julgado     Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

Teorias das Sentenças para homologação Sistema da Revisão do Mérito da Sentença Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa não existisse, ensejando até nova produção de provas, reanalisando as preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada. Esse método é mais complexo, moroso, todavia torna o direito estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente a jurisdição interna do país homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução novas demandas relativas a tais Estados. Sistema Parcial de Revisão do Mérito Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença. Ainda nesse sistema o que se busca distinguir se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da sentença estrangeira no Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos. Sistema de Reciprocidade Diplomática Utiliza-se dos tratados como basilar, não existindo esse entre os dois Estados, sequer será possível a homologação.

Sistema de Reciprocidade de Fato Neste sistema a homologação só se faz possível se e somente se ambos os Estados envoltos na relação protegerem os mesmos institutos, eg; União de indivíduos de mesmo sexo é permitido na Holanda, logo para homologação em Portugal seria necessário a união ser um instituto previsto na legislação lusa. Processo da Delibação Foi sempre consagrado pela Itália. É adotado pelo Brasil. Neste sistema o mérito da sentença sequer é auferido. Examinam-se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes...

Crime político Julgamento pelo STF.