Aula 10 Administração Indireta - Parte II

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Transcrição da apresentação:

Aula 10 Administração Indireta - Parte II (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Consórcios Públicos) e Entidades de Cooperação Aula 10 Prof. José Cláudio Carneiro Filho professorjoseclaudio@gmail.com

Empresas Estatais Empresa Pública... ...Sociedade de Economia Mista Exploração de atv. econômica e/ou prest. de serviço público *(e desempenho de atvs. de suporte à Adm. Púb. – ex.: SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados).

Empresas Estatais Constituição Federal Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Empresas Estatais Segurança Nacional – “conjunto de condições necessárias e indispensáveis à existência e manutenção da soberania estatal e ao funcionamento das instituições democráticas. Não é integrado por fatores precisos e predeterminados, mas é o resultado da conjugação de circunstâncias, que variam segundo as condições históricas” (MARÇAL) Interesse coletivo relevante – “consiste na existência de uma necessidade supra-individual, comum a um número relevante de pessoas, cuja satisfação possa ser proporcionada pela atuação direta do Estado”. “Segundo o princípio da subsidiariedade, somente se legitima a atribuição da atividade econômica ao desempenho de uma entidade estatal na medida em que essa seja a solução adequada e necessária para a satisfação do interesse coletivo relevante” (MARÇAL)

Empresas Estatais Decreto-Lei nº200/67 (Art. 27, Parágrafo único) Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.

Conceito legal (Art. 5º, II, do Decreto-lei nº200/67) Empresas Públicas Conceito legal (Art. 5º, II, do Decreto-lei nº200/67) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Empresas Públicas Conceito Doutrinário (Marçal) “Pessoa jurídica de direito privado, dotada de forma societária, cujo capital é de titularidade de uma ou mais pessoas de direito público e cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público”.

Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos: ECT*, INFRAERO*, BNDS, RádioBras (hoje EBC) Exploradora de Atividade Econômica: CAIXA

Sociedades de Economia Mista Conceito legal (Art. 5º, III, do Decreto-lei nº200/67) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Sociedades de Economia Mista Conceitos Doutrinários (Gasparini) “Sociedade mercantil, industrial ou de serviço, autorizada por lei, faz-se, essencialmente, sob a égide do Direito Privado, com recursos públicos e particulares, para a realização de imperativos necessários à segurança nacional ou de relevante interesse da coletividade, cujo capital social ou o votante pertence em sua maioria à Administração Pública sua criadora”.   (Marçal) “Sociedade anônima sujeita a regime diferenciado, sob controle de entidade estatal, cujo objeto social é a exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público”.

Sociedades de Economia Mista Prestadoras de Serviços Públicos: COHAB, Eletrobrás Exploradora de Atividade Econômica: Banco do Brasil

Empresas Estatais RESPONSABILIDADE

Empresas Estatais IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Empresas Estatais CONTROLE

Empresas Estatais AGENTES PÚBLICOS

Empresas Estatais LICITAÇÃO

Empresas Estatais PATRIMÔNIO

Empresas Estatais EXTINÇÃO (E FALÊNCIA)

Conceito legal (Art. 5º, IV, do Decreto-lei nº200/67) Fundações Públicas Conceito legal (Art. 5º, IV, do Decreto-lei nº200/67) Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Conceitos Doutrinários Fundações Públicas Conceitos Doutrinários (Gasparini) “Patrimônio personalizado, afetado a um fim”. (Maria Sylvia) “O patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei”.    (Marçal) “Fundação pública é uma pessoa jurídica de direito privado, instituída por ato legislativo sob a forma de fundação, para o desempenho de atividades destituídas de cunho econômico, de interesse coletivo, mantida com recursos públicos”.

Fundações Públicas Fundações Públicas de Direito Público Privado Desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência...)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO = AUTARQUIAS FUNDACIONAIS

Fundações Públicas de Direito Privado “O OBJETO da fundação compreende atividades de cunho ideal, envolvendo artes, pesquisa e assemelhados, com tamanho relevo de interesse coletivo que justifique a atuação de uma entidade estatal, mas sem caracterizar necessidade pública tão essencial que exija a personalidade de direito público” (MARÇAL)

Fundações Públicas de Direito Privado ... e o Regime Jurídico das Empresas Estatais

Fundações Públicas de Direito Privado ≠ Fundações Privadas

Fundações Públicas de Direito Privado ≠ Fundações Públicas de Direito Privado Fundações Privadas Fundação Privada: Independência da Fundação Privada em relação ao seu instituidor Modificações relacionadas aos fins da Fundação Privada Fiscalização pelo Ministério Público Empregados Contratações

Consórcios Públicos CONSTITUIÇÃO FEDERAL (EC 19/98) Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.   Lei nº11.107/2005 (Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências).

Conceitos Doutrinários Consórcios Públicos Conceitos Doutrinários (Maria Sylvia) “Associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos”.   (Gasparini) “Pessoa jurídica sem finalidade econômica, pública ou privada, constituída unicamente por entes da federação para a realização de objetivos de interesses comuns”.

≠ Consórcios Públicos de Direito Público Consórcios Públicos de Direito Privado

Consórcios Públicos Natureza Jurídica Lei nº11.107/2005   Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

“AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS, CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO = ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS “AUTARQUIAS INTERFEDERATIVAS, INTERGOVERNAMENTAIS OU MULTIFEDERADAS”

Consórcios Públicos de Direito Público (Associações Públicas) Conceito Doutrinário “Associação pública, criada por meio de leis editadas por entes políticos diversos e investida na titularidade de atribuições e poderes públicos para relações de cooperação federativa” (MARÇAL)

(constituição - Lei nº11.107/2005) Consórcios Públicos (constituição - Lei nº11.107/2005) Subscrição de protocolo de intenções (art. 3º);   2. Publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial (art. 4º, §5º); Lei promulgada por cada um dos partícipes, ratificando, total ou parcialmente, o protocolo de intenções (art. 5º) ou disciplinando a matéria (art. 5º, §4º); 4. Celebração de contrato (art. 3º);    5. Atendimento das disposições da legislação civil, quando se tratar de consórcio com personalidade de direito privado (art. 6º, II).

(Sobre o tema, ver os artigos 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto) Consórcios Públicos (repasses) Contrato de Rateio   “O consórcio público será mantido pelos entes consorciados. Por isso previu-se que anualmente deverá haver um contrato de rateio, determinando os valores e as condições de transferências de recursos por parte de cada ente consorciado” (MARÇAL) DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 (Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos) Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...) VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. (Sobre o tema, ver os artigos 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto)

Consórcios Públicos (controle) Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.   Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Consórcios Públicos de Direito Privado Conceito Doutrinário “Pessoa jurídica sem fins econômicos, formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa” (MARÇAL)

Consórcios Públicos de Direito Privado Lei nº11.107/2005   Art. 6o (...) § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

ENTIDADES DE COOPERAÇÃO

Serviços Sociais Autônomos Conceitos Doutrinários “São todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais” (HELY LOPES)   “Essas entidades, entes privados de cooperação da Administração Pública, sem fins lucrativos, genericamente denominadas serviços sociais autônomos, foram criadas mediantes autorização legislativa federal, mas não prestam serviços públicos, nem integram a Administração Pública federal direta ou indireta, ainda que dela recebam reconhecimento e amparo financeiro. Exercem, isto sim, atividades privadas de interesse público. São dotadas de patrimônio e administração próprios. Não se subordinam à Administração Pública Federal, apenas se vinculam ao Ministério cuja atividade, por natureza, mais se aproxima das que desempenham, para controle finalístico e prestação de contas” (GASPARINI).

Serviços Sociais Autônomos SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SESI – Serviço Social da Indústria  SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial  SESC – Serviço Social do Comércio  SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte  SEST – Serviço Social de Transporte  SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural  SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (...)

Serviços Sociais Autônomos (formas) Podem ser ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES CIVIS ou FUNDAÇÕES, sempre de Direito Privado

Serviços Sociais Autônomos (criação) “As leis que deram origem a tais entidades não as criaram diretamente, nem autorizaram o Poder Executivo a fazê-lo, como ocorre com as entidades da Administração Indireta. Tais leis atribuíram a Confederações Nacionais o encargo de fazê-lo” (MARIA SYLVIA)

Serviços Sociais Autônomos (contribuições sociais parafiscais) Constituição Federal Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Serviços Sociais Autônomos (controle) Constituição Federal Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.   Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Decreto-Lei nº200/67 Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

Serviços Sociais Autônomos Prestam Serviços Públicos? Prestam atividades privadas de interesse público, sendo tal prática FOMENTADA pelo Estado

Serviços Sociais Autônomos Licitações?

Serviços Sociais Autônomos Empregados sob o regime celetista

Organizações Sociais Conceito Doutrinário Associação civil sem fim lucrativo ou fundação que, em virtude do preenchimento de certos requisitos legais, é submetida a um regime jurídico especial, que contempla benefícios especiais do Estado para execução de determinadas atividades de interesse coletivo” (MARÇAL)

Previsão Legal e qualificação (Lei nº9.637/98) Organizações Sociais Previsão Legal e qualificação (Lei nº9.637/98) Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Organizações Sociais (requisitos para a qualificação – Parte 1) Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria;

Organizações Sociais (requisitos para a qualificação – Parte 2) Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (...) f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Organizações Sociais (Do contrato de Gestão - Lei nº9.637/98) Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como O.S., com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas mencionadas (art. 5º).   Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a O.S., discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da O.S. Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela O.S., a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das O.S., no exercício de suas funções.

Organizações Sociais (Alguns benefícios) Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.   Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

Organizações Sociais (desqualificação) Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.   § 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Conceito Doutrinário “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria” (MARIA SYLVIA)

OSCIP Lei nº9.790/99 (Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências)   Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

OSCIP (qualificação e desqualificação) Cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º da Lei nº9.790/99, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, com a documentação mencionada no artigo 5º. Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Semelhanças e diferenças com as Organizações Sociais . . . OSCIP Semelhanças e diferenças com as Organizações Sociais . . .

Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Consórcios Públicos) e Entidades de Cooperação Prof. José Cláudio Carneiro Filho professorjoseclaudio@gmail.com