HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva

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Transcrição da apresentação:

HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva PLANO DE ENSINO Unidade IV. OS MODOS DE PRODUÇÃO DO DIREITO E OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS OBJETO: Positivismo Jurídico OBJETIVOS: Refletir a interdisciplinaridade da Ciência Jurídica com os demais conhecimentos científicos. Entender a Teoria Pura do Direito;

POSITIVISMO JURÍDICO * Doutrina que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado (objeto definido e esforços de reflexão sobre sua interpretação). * TESE BÁSICA: O Direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo) e não da imposição de Deus, da Natureza (como afirma o jusnaturalismo).

A TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen) Corrente do pensamento juspositivista OBJETIVO: estabelecer o Direito como ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento. OBJETO DE ESTUDO: a Norma Jurídica, independente da consideração do seu conteúdo ou finalidade.

CIÊNCIA (Quanto ao Objeto) a) do MACROCOSMO (Física, Astronomia, Química, etc.) Foco: fenômenos externos aos seres vivos 1) da NATUREZA Foco: fenômenos naturais b) do MICROCOSMO (Medicina, Biologia, Bioquímica, etc. Foco: fenômenos internos aos seres vivos Linguagem MATEMÁTICA Outras formas de linguagem 2) INSTRUMENTAIS HERMENÊUTICA (Direito) 3) da SOCIEDADE Foco: fenômenos sociais NÃO-HERMENÊUTICAS (Sociologia, História, Antropologia, etc.)

CIÊNCIA DO DIREITO FASE INTERPRETATIVA 1 VALOR: conjunto axiológico (quadro de idéias e valores) FASE INTERPRETATIVA 1 - Privativa do Poder Legislativo FATO Jurídico NORMA: Projeção ideal do mundo do DEVER- SER FASE INTERPRETATIVA 2 - Privativa do Poder Judiciário APLICAÇÃO DA NORMA: Resultante da utilização dos principais planos metodológicos da interpretação normativa

VALOR Segundo FALCÃO (2004, p. 14-28): OBJETOS DO CONHECIMENTO: IDEAIS = existem apenas nas idéias NATURAIS = diferenças individuais de percepção CULTURAIS = o que o homem agrega à natureza METAFÍSICO = a realidade explicada racionalmente Liberdade de escolha Exercício do poder de decisão e de preferência Viver é “estar sendo”... Exercendo uma CONDUTA, logo... A conduta é axiológica O HOMEM É UM SER AXIOLÓGICO

VALOR → toda força que, partida do homem, * VALOR → toda força que, partida do homem, é capaz de gerar no homem a preferência por algo. CLASSIFICAÇÃO DO VALOR: Quanto à amplitude: universais, sociais, nacionais, populares e particulares Quanto ao tempo: permanentes, duradouros e passageiros Quanto à legitimidade: positivos ou negativos Éticos: morais e jurídicos Políticos Econômicos Etc. Quanto à matéria

* Para a Teoria Tridimensional do Direito (MIGUEL REALE): FATO JURÍDICO → é todo acontecimento de origem natural ou humana e que interessa ao Direito, por isso causador de conseqüências jurídicas. VALOR → é o que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.

* TEORIA DO ORDENAMENTO E O POSITIVISMO (NOBERTO BOBBIO): a) Método de estudo do Direito; b) Teoria do Direito; c) Ideologia do Direito. TEORIA DO DIREITO: Coativa Legislativa Imperativa Coerência do ordenamento jurídico Completitude do ordenamento jurídico Interpretação lógica ou mecanicista do Direito

OBS: Críticas sobre as três últimas: 1) Não é necessariamente coerente, porque podem coexistir no mesmo ordenamento duas normas incompatíveis e serem ambas válidas; 2) Não é necessariamente completo, porque a completitude deriva do princípio de reserva legal, segundo o qual tudo o que não é proibido é permitido. EXCEÇÃO: fóra o Direito Penal não se aplica na maior parte dos casos. 3) A interpretação do Direito feita pelo juiz não se resume num procedimento puramente lógico.

* O DIREITO ENQUANTO CIÊNCIA: → Somente à medida que o Direito for uma ordem normativa de conduta dos homens entre si, pode ele, como fenômeno social, ser distinguido da natureza, e pode a Ciência Jurídica, como Ciência Social, ser separada da Ciência da Natureza. → O Direito evolui de maneira diversa das demais ciências. Ao mesmo tempo em que é objeto da Ciência Jurídica, o Direito com ela se confunde. → como toda ciência dogmática, o Direito parte do princípio da proibição da negação dos pontos de partida, isto é, de um porto seguro, de onde navegará por diversos caminhos, v.g., o princípio da legalidade: aqui o jurista parte da lei, analisando-a, criticando-a, buscando o que deve ser que ela quer dizer, o voluntas legis em oposição ao voluntas legislatoris, para se chegar a ratio juris da norma.

→ O Direito tem caráter científico porque tem os seus próprios conhecimentos sistematizados a respeito da matéria, através dos métodos obtidos e comprovados. → A gênese do Direito, como Ciência, partiu dos jusnaturalistas, de quem recebeu importantes contribuições: Método sistemático, a partir de um método de dedução lógica; O caráter crítico, justamente a partir do uso da razão, embora não estivesse preso a nenhuma fonte positiva. → À Ciência do Direito cabe descrever o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exigindo as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.

DICAS DE ESTUDO   FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica, 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. O QUE DIVERSOS FILÓSOFOS DO DIREITO dizem em relação ao ordenamento jurídico? Disponível em: http://br.answers.yahoo.com/question/idex?qid=20070407203728AAGKQiF. Acesso em: 20/3/2008. SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. O Direito enquanto Ciência e a Hermenêutica do Direito: Importância e atualidades dos temas. Disponível em: http://www.prectorium.com.br/objets/artigos/popup.php?id=66. Acesso em: 22/1/2008.