LETRA DE CÂMBIO DecRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA)

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Transcrição da apresentação:

LETRA DE CÂMBIO DecRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA) DECRETO 57.663, 24/01/1966 (LEI UNIFORME – LUG)

ORIGEM A Letra de Câmbio surgiu por volta do século XVI, com a intensificação do comércio e a dificuldade do transporte de valores. A operação de transporte de dinheiro, por exemplo, era complicada e dependia da eficiência do sistema bancário da época. Quando uma pessoa precisava transportar dinheiro, deveria entregar os valores a um banqueiro de sua praça, que emitia uma ordem escrita para que a importância pudesse ser sacada na outra praça onde ele, o banqueiro, tivesse um correspondente

A doutrina situa o desenvolvimento da letra de câmbio em 3 períodos históricos: FUNÇÃO/CONCEITO CARACTERISTICAS DO PERÍODO ITALIANO Instrumento de câmbio e de remessa de moedas entre localidades distintas Surge o aval FRANCÊS Instrumento de pagamento, nascido de um contrato, de fácil circulação A cláusula à ordem pode integrar o título. Regulamenta-se o endosso. ALEMÃO Título de crédito formal, literal e abstrato. Vale pelo escrito, independentemente de causa inicial. A cláusula à ordem é implícita.

CONCEITO É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro, para pagamento à vista ou a prazo.

A B C PARTES SACADOR : pessoa que dá a ordem de pagamento SACADO: pessoa para quem a ordem é dada TOMADOR: beneficiário/credor da ordem A EMITE UMA ORDEM PARA QUE B PAGUE C DEVE PARA A B C DEVE PARA

Vencimento em ...........de................................de 20........ Nº R$ ...................................................de...........................de 20........ A(os).................................................................................................................. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a....................... .................................... .........................................................ou a sua ordem, pagar...... a importância de.............................................................................. ......................................................................................................................... e no dia do vencimento fará (emos) pronto pagamento em moeda nacional. Ao Sr. ........................................................... ........................................................ ........................................................... ........................................................... ........................................................... LETRA DE CÂMBIO

Vencimento em 10 de maio de 2011 Nº 01/04 R$ 500,00 Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)............................................................................................................. .........................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.................. e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ........................................................ ........................................................... ........João João.- emitente............... ..............................................(aceite) LETRA DE CÂMBIO

REQUISITOS FORMAIS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS (LUG): A palavra LETRA inserida no texto do título e na língua empregada para a redação Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada Época do pagamento Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento Nome daquele que deve pagar (sacado) Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador) Data que a letra é passada Assinatura de quem passa a letra (sacador) REQUISITO ESSENCIAL DEPENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO (LS): Espécie de moeda

LEI SARAIVA (LS) Dec 2.044/1908 LEI UNIFORME (LUG) Dec 57.663/66 A denominação LETRA DE CÂMBIO ou a denominação equivalente na língua em que for emitida A palavra LETRA inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda. O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto. Nome daquele que deve pagar (sacado) Época do pagamento * A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. (art. 2º, segunda alínea) O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador. O nome da pessoa a quem ou á ordem de quem deve ser paga. Pode ser à ordem do próprio sacador. A data e lugar onde a letra é passada. Assinatura do sacador ou procurador abaixo do contexto Assinatura de quem passa a letra (sacador)

Cláusula de estipulação de juros: O sacador pode estipular, com a emissão e no próprio título o rendimento de juros com indicação da taxa a ser utilizada, contados da data da emissão da letra (para letras pagáveis à vista ou a um certo tempo da vista) Art. 5, LUG Obedecer o disposto no art. 406, CC

Letra de câmbio – ÉPOCA DE PAGAMENTO O SACADOR pode indicar a época de vencimento de quatro modos: à vista a um certo termo da vista a um certo termo da data pagável num dia determinado

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO À VISTA ou À APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO PARA ACEITE: o vencimento se dá com a apresentação do título ao sacado, o que deve ocorrer até um ano da data da emissão, se outro termo não for estabelecido. Não há apresentação para aceite, o vencimento ocorrerá na data da apresentação ao sacado ________________ É possível que o sacador estipule que a apresentação não ocorra antes de certa data. O prazo para apresentação, neste caso, deve ser contado a partir dessa data (art. 34 –LUG) À vista desta única via de Letra de Câmbio V. Sª pagará a quantia de.... À apresentação desta única .... Com a vista desta única ... Ao ser-lhe apresentada esta ... Depois da vista desta única... ______________ À vista desta única via de Letra de Câmbio, em época posterior ao Natal de 2010, V. Sª pagará a quantia de....

Vencimento na apresentação Nº 01/04 R$ 500,00 Ao ser apresentada ......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor......................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ........................................................ ........................................................... ........João João.- emitente............... ..............................................(aceite) LETRA DE CÂMBIO

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLO DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO A CERTO TERMO DA VISTA DE CERTO PRAZO APÓS O ACEITE O vencimento ocorre com o decurso de prazo após o lançamento do aceite pelo sacado ou, na sua recusa, a partir da data do protesto (art. 35, LUG) Se o aceite não estiver datado e não houve protesto, considera-se o último dia do prazo para apresentação ao aceite, que é de um ano da data de saque (art. 23 da LUG) Sessenta e cinco dias da data da vista (ou após o aceite) pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio.....

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO A UM CERTO TERMO DA DATA ou COM PRAZO DA DATA DE CERTO PRAZO APÓS O SAQUE O vencimento ocorre quando decorrer o prazo fixado pelo sacador, contado da data do saque Sessenta e cinco dias desta data pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio a quantia de......

Vencimento em .....60 dias da data......................... Nº ......... R$ 500,00 Aos sessenta dias desta data.....pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)..............................não..ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.................. no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ........................................................ ........................................................... ........João João.- emitente............... ..............................................(aceite) LETRA DE CÂMBIO

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO PAGÁVEL EM DIA DETERMINADO OU A DIA CERTO NO DIA ESTABELECIDO O vencimento ocorrerá no dia do calendário indicado no título (art 37, LUG) Aos trinta dias do mês de março pagará V. S., por esta única Letra de Cambio, a quantia....

Vencimento em 10 de maio de 2011 Nº 01/04 R$ 500,00 Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)................................................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional. Ponta Grossa, 10 de março de 2011 Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ........................................................ ........................................................... ........João João.- emitente............... ..............................................(aceite) LETRA DE CÂMBIO

VENCIMENTOS NÃO CONVENCIONAIS OU LEGAIS Também chamados de FORMAS LEGAIS DE VENCIMENTO (art. 19, LS e art. 43, LUG): a) Quando protestada pela falta ou recusa do aceite Se é aceito o vencimento se dará na data convencionada; Se houver recusa de aceite, o vencimento é antecipado, autorizando o portador a voltar-se contra os coobrigados. b) Pela falência do aceitante - Acarreta vencimento antecipado (art. 77, L 11.101/2005), podendo o portador executar individualmente os coobrigados e, concomitantemente, habilitar o crédito na falência do aceitante c) Pela falência do sacador nos casos de letra não aceitável (somente para letras pagáveis fora do País) - anexo II, art 10, LUG

CONTAGEM DOS PRAZOS - art. 17, LS e art. 36, LUG - - O prazo é contíguo e não se interrompe em domingos ou feriados; - Se o vencimento cair num domingo ou feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte; O prazo fixado em um ou mais meses de um termo, vencerá no dia correspondente a esse termo, decorridos os meses mencionados. EX: A dois meses da data da vista pagará V.S.... A partir do aceite, dois meses depois será considerada como data do vencimento. Aceite em 15/01, vencimento será em 15/03 - O prazo que consignar princípio, meado ou fim do mês, será considerado pelos dias 1º , 15 e 30 daquele mês. - O dia do saque e o dia do aceite não são contados para contagem do vencimento dos títulos “a certo termo”.

Se não tiver a época de pagamento, sua ausência acarreta nenhuma invalidade ou restrição à circulação do título, entende-se pagável à vista (art 2º , segunda alínea – LUG)

INSTITUTOS CAMBIÁRIOS DA LETRA DE CÂMBIO SAQUE: É a operação de emissão da letra de câmbio. Para validade do título, é indispensável a obediência dos requisitos formais, a capacidade e o objeto lícito. Agregam-se outras questões:

1) Letra incompleta ou em branco Emitida e assinada pelo sacador, aceita ou não pelo sacado, pode ser completada pelo credor de boa-fé, desde que o faça antes da cobrança ou do protesto – STF, Sum 387. Art. 10 – LUG (inoponibilidade): se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salve se este tiver adquirido de má-fé ou adquirindo-a, tenha cometido falta grave.

2 – Cláusulas Adicionais: Clausula não à ordem Através da expressão não à ordem..., não circulável..., não transferível... Pode ser realizada pelo sacador ou qualquer endossante. Cláusula sem protesto Isenta o portador de promover o protesto na falta de aceite ou de pagamento. Seu direito de ação continua inalterado. Através da expressão sem despesas..., protesto desnecessário... Cláusula de juros Na criação da letra pagável à vista ou a certo tempo da vista, o sacador pode estipular a cobrança de juros, que se presumem contados da data da emissão da letra, salvo indicação diversa. Cláusula de pagamento em moeda estrangeira Se for pagável em outro local com a moeda escrita; Se pagável no Brasil, pode-se preencher em moeda estrangeira, porém o pagamento deverá ser em real (convertida)

Cláusula de proibição de aceite antes de determinada data O sacador pode inserir cláusula de proibição de apresentação para aceite, salvo três situações: Na letra vencível a certo termo da vista (apresentação obrigatória); Letra domiciliada (pagável no domicílio de terceiro – na localidade onde o sacado tem seu domicilio como em outra localidade; Letra pagável em localidade diversa da de domicílio do devedor (ambos pq o sacado deve assentir ou não quanto ao fato de a obrigação ser exigida em local diverso do seu domicílio) Cláusula de proibição de aceite antes de determinada data Para estipular que a apresentação do aceite não se efetue aquém ao de vencimento do título Cláusula sem garantia Os efeitos produzidos pelo endosso são os da transferência do título e a vinculação do endossante ao pagamento, passando este a figurar como um de seus co-devedores. Somente não ocorrerá esta responsabilidade do pagamento do título pelo endossante se for incluída a cláusula sem garantia, ao assim estabelecer "pague-se, sem garantia, a ....", neste caso o título terá apenas dois devedores, ou seja, o aceitante e o sacador – o endossante exonera-se da co-obrigação;

3- PLURALIDADE DE EXEMPLARES art. 64 , LUG A lei prevê que as Letras de Câmbio possam ser emitidas em várias vias, devendo ser numeradas no próprio texto, na ordem sequencial. Ex: pague-se por esta primeira via...., por esta segunda via..... A finalidade de facultar a emissão de várias vias de Letra de Câmbio foi lastreada na necessidade de segurança. Sendo vários os exemplares, e sendo guardados cada um em lugar distinto, na hipótese de ocorrer um extravio ou perda de uma cópia, outra poderá ser usada. Confere direito do portador de exigir a entrega de todas as demais vias em circulação, procurando pelos endossantes até chegar ao sacador; Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias; O endossante pode ter transferido vias da mesma letra a várias pessoas

DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO: É uma cópia da letra de câmbio que é emitida na hipótese de ocorrer o extravio ou destruição da via original. É emitida de forma literalmente igual à via original inclusive com o mesmo valor e mesma data de vencimento (art. 67, LUG e art. 16, LS);

CÓPIA DA LETRA DE CÂMBIO CÓPIA: a LUG permite ao portador o direito de copiar o título – reprodução exata, com todos os endossos e todas as menções que nela figurem, mencionando-se tratar de cópia . O direito de ação depende: Da remessa do original ao portador da cópia Em caso de recusa, a comprovação por protesto neste sentido (art 68, LUG) A coexistência do original e de sua cópia pode dar margem à transferência a pessoas distintas. Permite-se ao portador inscrever no título original cláusula daqui em diante só é válido o endosso na cópia...

ACEITE

ACEITE - CONCEITO É o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do sacador, tornando-se o principal responsável pelo pagamento da quantia expressa na letra de cambio na data de seu vencimento.

SACADOR E SACADO SACADOR: emitente do título SACADO: aquele que deve pagar; recebe a ordem O título nasce com ordem do sacador que é manifestada por sua assinatura na letra. Nesse momento, o sacador garante tanto a aceitação do título como seu pagamento.(art.9º LUG) Quando o sacado aceita o título, o SACADOR PASSA A COOBRIGADO. Pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG)

CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITE ou CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL O sacador pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG) O efeito dessa cláusula é a de que o portador ou o tomador do título somente poderá apresentar o título ao sacado na data designada para o seu vencimento. Essa limitação protege o SACADOR contra antecipação antecipada do título. EX: aos trinta dias do mês de março de..., pagará V. S. por esta única via de letra de câmbio não aceitável, a importância de....

A emissão do título não obriga o sacado; ele tem a FACULDADE de vincular-se à obrigação mediante sua assinatura no título; OBS: A VINCULAÇÃO CAMBIAL do SACADO somente ocorre se e quando o sacado aceitar o título. O ACEITE será no anverso do título e pode ocorrer no verso (com indicação de aceite); Mesmo após o título ter circulado, com varias manifestações de pessoas (endosso, aval) o sacado pode recusar sua adesão, devolvendo o título ao portador.

Apresentação OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA OBRIGATORIA FACULTATIVA Títulos emitidos para pagamento * COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA VISTA *COM VENCIMENTO EM DIA CERTO *COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA

MOMENTO PARA O ACEITE REGRA GERAL Portador apresenta o título para o sacado em qualquer momento antes da data do vencimento Com CLAUSULA DE PROIBIÇÃO DE ACEITE ANTES DE DETERMINADA DATA O sacador pode estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data (art 22, 3ª alinea, LUG) Obrigação de apresentação ao aceite por endossante, fixando ou não prazo Esta e a hipótese anterior podem ocorrer em qualquer modalidade de vencimento da letra. (art. 22, 4ª alínea, LUG) Com vencimento A CERTO TERMO DE VISTA Prazo de vencimento: 1 ano da data de emissão Permite-se ao sacador reduzir ou ampliar esse prazo (art 23, LUG)

RECUSA DO ACEITE EFEITOS: A recusa de aceite pode ser TÁCITA (simples devolução do título ao portador) ou EXPRESSA (por manifestação escrita do sacado lançada no título). A RECUSA do aceite torna o título exigível de imediato. EFEITOS: -Necessidade do portador PROTESTAR o título no PRAZO LEGAL para comprovar a falta de aceite (LUG, art 44) para não perder o direito de ação contra os endossantes e outros coobrigados; -VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO, permitindo ao portador exercer seus direitos de ação antes do vencimento ordinário do título, mesmo se a recusa for parcial. (LUG, art. 43)

RECUSA PARCIAL DO ACEITE DUAS ESPÉCIES: - ACEITE LIMITATIVO: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume; - ACEITE MODIFICATIVO: o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento da letra de câmbio, postergando seu vencimento ou alterando a praça em que deve pagar (aceite domiciliado) PRINCIPAL EFEITO: vencimento antecipado do título , podendo o portador executar de imediato o SACADOR (dt de regresso)

EFEITOS DA NÃO APRESENTAÇÃO PARA O ACEITE Se o portador perder o prazo para a apresentação para o aceite do título, PERDERÁ O DIREITO DE REGRESSO contra todos os coobrigados ao título, SALVO se comprovar a existência de motivo suficiente à prorrogação (LUG, arts. 53 e 54) Se houver FORÇA MAIOR: o portador poderá apresentar o título quando cessar a força maior; Se essa condição prolongar-se por MAIS DE 30 DIAS, ocorrerá o vencimento antecipado do título.

ENDOSSO

Cabe ao TOMADOR dar início à circulação do título, tornando-se o primeiro endossante, fazendo surgir uma quarta figura cambial: O ENDOSSATÁRIO (pessoa que passa a ser o beneficiário do título)

Tomador (B). 1º Endossatário 2º endossatário 3º endossatário Tomador (B) 1º Endossatário 2º endossatário 3º endossatário 4º endossatário 1º endossante D F E G 2º endossante 3º endossante 4º endossante 5º endossante H Portador atual Sacador (A) Sacado Aceitante (C)

EFEITOS DO ENDOSSO - TRANSFERENCIA DO TITULO - VINCULAR O ENDOSSANTE AO SEU PAGAMENTO NÃO SE APLICA o art 914, CC (isenta o endossante de garantir o pagamento do título) – só aplicável aos títulos de crédito não regulados por lei.

MODALIDADES DE ENDOSSO EM BRANCO EM PRETO

ENDOSSO PARCIAL e ENDOSSO SEM GARANTIA A lei não admite endosso PARCIAL; O endossante ao lançar endosso acompanhado da expressão sem garantia ou sem obrigação, isenta-o de garantir a aceitação como o pagamento da letra.

PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO O endossante pode impedir um novo endosso ao expressar sua vontade nesse sentido; A letra mesmo com a cláusula acima, poderá circular normalmente, porém, retira a garantia quanto ao pagamento do endossante que clausulou a outros figurantes.

AVAL

É o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de crédito, nas mesma condições que um devedor desse título (avalizado). - A obrigação do avalista vincula-se à obrigação assumida pelo avalizado.

DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA É uma declaração unilateral de vontade; A assinatura para aval deve ser acompanhada de expressões”bom para aval” ou outra equivalente, SALVO se a assinatura for lançada no anverso do título (dispensada a qualificação); Havendo outras assinaturas, o avalista deve indicar o nome do signatário a quem o aval é produzido (avalizado), se não o fizer, presume-se tenha sido oferecido ao SACADOR.

MODO LUGAR DE LANÇAMENTO LANÇADO NO ANVERSO LANÇADO NO VERSO Aval em branco - Com ou sem expressão “por aval” ou equivalente. - É sempre assinatura do avalista do sacador. - Se houver várias assinaturas, excluídas as do aceitante e do sacador, todas as demais, em branco, são de avalistas do sacador. - É avalista do sacador, mas para essa conclusão é necessário que a assinatura esteja acompanhada da expressão “por aval”para não confundir-se com os endossos em branco. - Havendo várias assinaturas “por aval”no verso, presumem-se dadas ao sacador. Aval em preto -O avalista identifica a quem dá o aval. Exige a expressão “por aval”ou equivalente, para não confundir com o endosso que, “em preto” também pode ser lançado tanto no verso como no anverso.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA - É declaração de vontade cambial, abstrata; - É negócio jurídico bilateral, ligado a uma causa contratual; - Sempre prestado no título cambiário, e se declarado fora dele não se presta à sua função; - Pode ser dado no próprio instrumento de contrato ou fora dele; - O avalista ostenta na linha de devedores, posição igual à do avalizado ( o portador pode aciona-lo em conjunto com aquele ou separadamente – art 47, LUG) - O fiador dispõe de benefício de ordem, como devedor subsidiário (art. 827, CC) - O avalista somente pode demandar contra os outros avalistas, somente se ocorrer em avais simultaneos (um mesmo devedor estar garantido por mais de um avalista) - O fiador que paga integralmente a dívida pode demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (CC, art. 831)

AVAIS SIMULTÂNEOS -Todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes. AVAIS SUCESSIVOS -São superpostos, um avalista garante um outro avalista. -O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente; - Sempre será em preto;

PAGAMENTO