LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Bernardeti, Christina e Valdete Ramais: ou 8125
Cartilha Aposentadoria.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
Marcelo Ferreira (Coordenador CODIV)
ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA Porto Alegre dezembro de 2009 Magadar R.C.Briguet.
Aposentadoria no Serviço Público pelo RPPS: Questões Polêmicas
Recadastramento Dependentes I.R PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS 2005
Afastamentos Descrições de Procedimentos, Autuação de Processo e Fundamentação Legal.
Benefícios Previdenciários Paranaguá - PR
Seminário “A Previdência em Foco”
Posse & Exercício.
ACÚMULO DE CARGOS/FUNÇÕES.
MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS
TODAS PALESTRAS SERÃO ENVIADAS POR
FÓRUM ESTADUAL DE PERÍCIA MÉDICA E RECURSOS HUMANOS
REGRA GERAL EM VIGOR (E.C. 41/03)
APOSENTADORIAS NO SERVIÇO PÚBLICO
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Integral
Previdência do setor público
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
REUNIÃO DE APOSENTADORIA 2014
Direitos previdenciários dos servidores públicos
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Departamento do Pessoal Maruska Vaz Sansaloni.  Base Legal:Orientações Normativas nº 15 e 16/2013 e 05/2014 do MPOG  Quando cabe conversão do tempo?
Gabriel Guy Léger Ministério Público junto ao TCE/PR
Diretoria de Ensino da Região Centro Centro de Recursos Humanos
SEÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO - SCT ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO PERMANENTE
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
Adv. Ericksen Prätzel Ellwanger Assessor Jurídico da FECAM
QUADRO DE SERVIDORES EDUCAÇÃO
TEXTOS DO PODER JUDICIÁRIO DISPONÍVEIS NO LINK. ORDEM DA CERTIDÃO: 1.LEI QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO 2.NOMEAÇÃO/ ADMISSÃO/ CONTRATO; 3.OPÇÃO DE.
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
Para fins de aplicação do disposto na LC. nº 1078, foram considerados: Período: 01/01/2012 a 31/12/2012 = 366 dias A Bonificação foi concedida ao servidor.
16ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA EDUCAÇÃO: ATIVOS x APOSENTADOS - REALIDADE PREVIDENCIÁRIA REDE ESTADUAL – AL. ►Consultor Técnico.
AL PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS 29 de abril de 2015.
Férias Período Aquisitivo: são os 12 meses que o empregado tem que trabalhar para ter direito às férias. Este período inicia-se na admissão; Período Concessivo:
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA CONHECENDO A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Plano de Benefícios da Previdência Social Lei n. 8213/91
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
REUNIÃO DE APOSENTADORIA 2015
Estágio Probatório.
A aposentadoria voluntária do servidor público ao longo das reformas constitucionais.
APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO PENHA. PAUTA CONTAGEM PRÉVIA NOVO REQUERIMENTO NOVA APOSTILA DESCENTRALIZAÇÃO ACERTO DE SIGPEC E EOL ORIENTAÇÕES GERAIS.
Portaria spprev nº 102, de 28/02/14, doe DE 06/03/14, republicada em 08/03/14. Dispõe sobre novo regulamento para homologação de CTC – Certidão de Tempo.
Anexo III. Modelo da portaria MPS 154/2008
Núcleo de Contagem de Tempo – DASVPGPS/URH
Núcleo de Contagem de Tempo – DASVPGPS/URH
ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 10, II, “b” DO ADCT
AULA 2015 Direito Previdenciário
PROJETO BOLSA MESTRADO/DOUTORADO
Jornada de trabalho Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração.
Plano de Seguridade Social
Profa. Cleide Bittencourt Supervisora de Estágio
Procedimentos para o pagamento junto ao CDPe/CRDPe
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
AGENTES PÚBLICOS NO ENFOQUE DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR INTERGRANTES: ALAIR GEIZIANE HENRIQUE JOÃO MATHEUS MICHELLE SIMONE.
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS: O PAPEL DO VEREADOR
PID-2010 “Administração de Pessoal” Maria de Lourdes R. Barbosa Chefe DRH/Administração de Pessoal.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
Centro de Vida Funcional
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O SISTEMA APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 E 47/2005 SINASEFE – Abril de 2014.
1 Sistemas dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS BANCO DE DADOS OBRIGAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
Reformas Constitucionais: Concessão e Atualização de Benefícios Previdenciários Fábio Souza Facebook/prof.fabiosouza.
● PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ● LEI Nº11.738/2008 ● ADRIANA PEREIRA ● ADRIELE LIMA ● ELIFRANCE FRANÇA ● NETA PITOMBEIRA ● SELMA TRINDADE.
ANALISE COMERCIAL MT: Ligações novas em MT e aumento de carga, de baixa para média. Documentos necessários para Análise Comercial MT site de Projetos Particulares.
QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E GEOLOGIA APRESENTAÇÃO - QEAG (Lei nº , de 1º de abril de 2016) Abril de 2016 Prefeitura.
PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
Transcrição da apresentação:

LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIENTAÇÕES LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE JACAREÍ NOVEMBRO 2010 EQUIPE: Eliana e João APOIO: Marta e Nair COORDENAÇÃO: Sup. Alcione DIREÇÃO: Ana Claudia

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Requerimento (Diretor do Depto. De Recursos Humanos) Documentos pessoais Declaração que não responde processo administrativo Fichas 100 de 87 em diante Portarias de admissão e dispensa originais. Se for ACT, apostilar no verso da última portaria de admissão ano a ano. Professor Coordenador-fazer declaração Professor afastado no convênio-fazer declaração

INCLUSÃO DE INSS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO Deverá ser verificado pela escola com a soma do tempo de Estado mais o tempo do INSS, completou o tempo necessário para requerer a liquidação. Apresentar a certidão original do INSS Requerimento (Dirigente regional de Ensino) Tempo como professor de escola particular pelo regime CLT) trazer declaração escola onde trabalhou informando o tipo de ensino oferecido e se é reconhecida.

INCLUSÃO DE TEMPO DE OUTROS ÓRGÃOS Apresentar requerimento Certidão original contendo os itens abaixo relacionados: a)Nome e R.G. do interessado. b)Portaria de Nomeação/ Exoneração e data do desligamento ou Portaria de Admissão/ dispensa e data de desligamento. c)Cargo ou função exercida. d)Período trabalhado (data do início e do término do período).

e) Afastamentos descontáveis (os dias e o tipo destas faltas/licenças) ou declaração que não há. f) Se foi remunerado pelos cofres públicos. g)Regime pelo qual prestou serviços (estatutário, celetista ou contrato temporário). h) Se foi pelo regime da C.L.T. o interessado deverá solicitar ao INSS uma C.T comprovando esses períodos. i)Se na certidão do INSS, tiver tempo trabalhado como professor deverá ser providenciada uma declaração da escola onde exerceu o magistério, dizendo se é autorizada e o fundamento legal da autorização. j)A certidão de tempo deverá ser feita em papel timbrado, assinada e carimbada pela autoridade competente.  

Importante: Tempo de serviço público (municipal, estadual ou federal) será contado para todos os fins até 20/12/1984 somente para efetivo, após essa data contará apenas para aposentadoria. ACT conta somente para aposentadoria. OBS: O tempo de serviço público do estado de São Paulo prestado em outras autarquias ou secretarias será contado para todos os fins para efetivo e ACT, independente de ser após 21/12/84.  

Para inclusão de tempo de serviço prestado no estado de Minas Gerais, a Certidão deverá ser emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

TIPOS DE APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE: depende de laudo médico favorável do Departamento de Perícias Médicas do Quadro do Magistério do Estado. Os proventos são integrais nos termos do Parecer PA nº 272/99. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA : obrigatoriamente a pessoa não poderá ultrapassar os 70 anos de idade e os proventos serão calculados com base no tempo de contribuição.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. - Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Sexo Idade T.C. H 60 35 M 55 30

Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL INTEGRAL (SOMENTE TEMPO DE SALA DE AULA) -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; -Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Sexo Idade T.C. H 55 30 M 50 25

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL AO T.C Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL AO T.C -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; - Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Sexo Idade T.C. H 65 X/35 M 60 X/30

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA) Art 2º - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; - um período adicional de contribuição de 20% do tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo. - Para cada ano antecipado, o servidor terá os proventos reduzidos em relação aos limites de idade de 60 anos p/ homem e 55 anos p/ mulher, sendo 3,5 %, se completar as exigências até 31/12/05 e 5% p/ quem completar a partir de 01/01/06; - Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. - não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo. Sexo Idade T.C. H 53 35 M 48 30

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-DOCENTE (T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA) Art 2º 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; -um período adicional de contribuição de 20% do tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo. Tempo de serviço exercido até 16/12/98, contando c/ acréscimo de 17% se homem e 20% se mulher (tempo exclusivo de magistério); Para cada ano antecipado, os proventos serão reduzidos em relação aos limites de idade de 55 anos p/ homem e 50 anos p/ mulher, sendo 3,5 %, se completar as exigências até 31/12/05 e 5% p/ quem completar a partir de 01/01/06; - Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. - não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo. Sexo Idade T.C. H 53 35 M 48 30

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS Art 6º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; -10 anos na carreira; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Direito a paridade. Sexo Idade T.C. H 60 35 M 55 30

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DOCENTE - PROVENTOS INTEGRAIS Art 6º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DOCENTE - PROVENTOS INTEGRAIS - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; -10 anos na carreira; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Direito a paridade. Sexo Idade T.C. H 55 30 M 50 25

Art 3º da EC47/05 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL (REDUÇÃO DA IDADE PARA CADA ANO A MAIS TRABALHADO) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Ter ingressado no serviço público até 16/12/98; Idade mínima resultante da redução de 01 ano de idade p/ cada ano de contribuição que exceder 35 anos p/ homem e 30 anos p/ mulher; Direito a paridade. Sexo Idade T.C. H 60 35 M 55 30 Id/TC 59/36 58/37 57/38 54/31 53/32 52/33

ABONO DE PERMANÊNCIA O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vierem a completá-las e tenha a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência e permanecerá recolhendo, regularmente, a contribuição previdenciária.

O servidor que preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, e que foi contemplado com a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da revogada Instrução U.C.R.H. nº 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004, ficando, exclusivamente, neste caso o servidor dispensado de apresentar requerimento.

Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral ou proporcional, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/01/2004. A partir de 01/01/2004, os servidores que vierem a preencher as referidas exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vier a completá-las.

Para quem tem liquidação de tempo ratificada pelo DRHU e tenha preenchido as exigências abaixo : 1. nos termos do § 19 do artigo 40 alt. p/ E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 40, § 1º, III, “a” da C.F./88 alt. p/ E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03; b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º da C.F./88 alt. p/ E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 ( docente ). Nota: de acordo com o Parecer PA nº 123/2004, o servidor que atender os requisitos previstos no artigo 6º da E.C. nº 41/2003 - atendendo, simultaneamente, os previstos no artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F. /88. - fará jus ao abono de permanência, se continuar em atividade.

2. nos termos do § 5º do artigo 2º da E. C 2. nos termos do § 5º do artigo 2º da E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I, da E.C nº 41/03; b) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, §1º, II, da E.C. nº 41/03; c) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I e § 4º, da E.C. nº 41/03 ( docente ); d) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, II e § 4º, da E.C. nº 41/03 ( docente );

3. nos termos do § 1º do artigo 3º da E. C 3. nos termos do § 1º do artigo 3º da E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 ( docente ); c) artigo 40, § 1º, III, “b”, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;  d) artigo 8º, I, II, III, “a” e “b”, da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; e) artigo 8º, I, II, III “a” e “b”, § 4º, da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 ( docente );

f) artigo 8º, I e II, § 1º, I, “a” e “b” e II da E. C f) artigo 8º, I e II, § 1º, I, “a” e “b” e II da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03;  g) artigo 126, III, “a” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03; h) artigo 126, III, “b” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03 (docente); i) artigo 126, III, “c” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/0

Madre Teresa de Calcutá Para Reflexão “Não devemos permitir que alguém saia de nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz.” Madre Teresa de Calcutá