DIREITO EMPRESARIAL II

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II TÍTULO DE CRÉDITO Prof.ª Dr.ª Teodolina B. Silva Cândido Vitório 1º Semestre/ 2014

“Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há direito.” (Afonso Arinos de Mello Franco)

“SE UM MERCADOR EMPRESTOU A JUROS (GRÃO OU PRATA) SEM TESTEMUNHAS (NEM CONTRATO), ELE PERDERÁ TUDO (O QUE) TIVER EMPRESTADO”. CÓDIGO DE HAMMURABI MESOPOTÂMIA, 1700 - A.C.

TÍTULOS DE CRÉDITO E LEGISLAÇÃO O Código Civil Brasileiro trata dos títulos de créditos em seus artigos 887 a 926; Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) – nota promissória e letra de câmbio; Decreto 2.044/1908 - nota promissória e letra de câmbio Lei do Cheque (7.357/85); Lei das Duplicatas (5.474/68) Cheque Duplicata Nota Promissória Letra de Câmbio

PRINCÍPIOS Cartularidade: o título de crédito se materializa em um documento (cártula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento. Literalidade: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos. Autonomia: significa que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma delas for eivada de vício jurídico, não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título.

Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado Abstração: consiste na separação da causa ao título por ela originado. Os títulos de créditos podem circular como documentos abstratos, ou seja, sem qualquer ligação com a relação subjacente, que é a relação que lhe deu origem. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: o devedor de um título de crédito não poderá deixar de cumprir a sua obrigação de pagar a terceiro endossatário de boa-fé, alegando, como motivo, exceções oponíveis a credores anteriores. O devedor não pode invocar a nulidade da sua obrigação se quem lhe vier cobrar for um terceiro de boa-fé.

CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

ENDOSSO É a assinatura do proprietário do título no verso do documento com que o endossador transfere ao endossatário o título e os direitos nele incorporados. Endosso em branco (endosso incompleto) é aquele que não traz indicação de quem seja o favorecido(endossatário), passando a circular ao portador. Endosso em preto (endosso pleno) é aquele que traz a indicação do nome do favorecido. Deve ser escrito no verso ou na face do título.

AVAL É a garantia pessoal; É a segurança de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro; É prestada mediante simples assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em seu artigo 1647, inciso III, não pode ser prestado o aval sem a outorga marital.

ACEITE É o reconhecimento feito por meio de assinatura no anverso, por parte do devedor, da validade da ordem de pagamento a favor do beneficiário, obrigando-se o sacado, por meio do aceite, a pagar o valor constante do título, na data do vencimento.

PROTESTO É um ato oficial, solene, extrajudicial e público, pelo qual o título é apresentado ao devedor, para que o aceite como válido ou para pagamento. O protesto deve ser lavrado no Cartório de Protestos.

CHEQUE É uma ordem incondicional de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado.

RELAÇÃO JURÍDICA Sacado é banco, que deve pagar, mas não é responsável pela solvência. Sacador é o emitente/devedor do cheque. Beneficiário é o credor do cheque.

MODALIDADES DE CHEQUES Cheque visado Cheque administrativo Cheque cruzado Cheque nominal Cheque ao portador

CHEQUE VISADO É aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente; (art. 7º LC) Visado o cheque o banco sacado debita o valor a ele correspondente na conta do emitente sacador, reservando a respectiva em benefício do portador legitimado; Esta quantia fica à disposição do portador; A obrigação do sacado é reservar determinada quantia da conta do sacador, durante o prazo de apresentação; (art. 7º LC)

CHEQUE ADMINISTRATIVO É o cheque do próprio banco sacado; (art. 9, III LC).

CHEQUE CRUZADO Resulta da aposição pelo emitente no anverso do título, de dois traços transversais no interior cheque; Pode ser cruzado geral/branco ou cruzado especial/preto;

CHEQUE NOMINAL É o cheque dirigido a uma pessoa determinada, colocando- se o nome do beneficiário, e impondo-se ao sacado a verificação de quem o apresenta para o seu desconto.

CHEQUE AO PORTADOR Cuida-se do cheque destinado a quem se apresentar portando-o. Daí ser o beneficiário uma pessoa indeterminada.

PAGAMENTO DO CHEQUE O cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de:art. 33 LC 30 dias da emissão se o cheque for de mesma praça; 60 dias da emissão se o cheque for de praças diferentes. Se o credor não observar esse prazos perderá o direito de executar os endossantes e perderá o mesmo direito contra o emitente do cheque (art. 47, II e parágrafo 3º LC). Súmula 600 STF – Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Em síntese, o cheque apresentado, após o decurso do prazo legal, é devido, sem dúvida, se houver provisão de fundos; se esta se exauriu sem fato imputável ao emitente, o portador perderá contra ele o direito de ação.

PRESCRIÇÃO Para a execução do cheque o prazo é de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação.

CHEQUE PÓS DATADO Também chamado de pré-datado; É aquele no qual o emitente faz constar uma data posterior àquela em que efetivamente é criado; Cheque pós-datado apresentado antes da data lançada como emissão, para fins de cálculo do prazo prescricional, considera-se como data de emissão do título não a que nele consta, mas a da sua apresentação para pagamento.

NOTA PROMISSÓRIA É uma promessa de pagamento em que uma pessoa faz a outra.

MODELO

LETRA DE CÂMBIO É a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que o sacador dirige ao sacado, para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.

RELAÇÃO JURÍDICA Sacador: é aquele que cria a letra de câmbio; é a pessoa que dá a ordem de pagamento. Sacado: é o destinatário da ordem, pessoa para quem a ordem é dada; quem deve realizar o pagamento ordenado; Tomador: é o credor da quantia mencionada no título; é o beneficiário da letra de câmbio (pode ser terceiro ou próprio sacador).

ACEITE É a declaração pela qual o signatário admite a ordem contra ele dada para pagar quantia determinada, concordando com os termos do saque e assumindo a qualidade de responsável principal pelo pagamento da letra de câmbio. O sacado é a pessoa indicada para aceitar a pagar o título.

FALTA DE ACEITE O sacado poderá não aceitar inteiramente a ordem. Nesse caso, o falta de aceite será provada pelo protesto que terá como conseqüência o vencimento antecipado do título, possibilitando ao tomador a cobrança imediata do título ao sacador, por meio do protesto;(art. 43 LU) Cláusula “não – aceitável” = exceção O sacado poderá aceitar parcialmente: (Dec. 2044/08, art. 11) Aceite limitativo: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume. Aceite Modificativo: o sacado posterga o vencimento ou altera a praça em que deverá realizá-lo. O possuidor poderá levar o título a protesto, por falta de aceite ou por recusa parcial do aceite.

ENDOSSO O beneficiário do título (tomador) é que pode endossar a letra de câmbio para terceiros; Endossante é o signatário do endosso. Endossatário é o que se beneficia do endosso dado; é a pessoa a quem o título e o direito são transferidos. Efeito: O endossatário se torna novo credor da letra de câmbio e o endossante passa a ser um de seus co- devedores.

MODELO

DUPLICATA É um título de crédito que representa saque relativo a crédito oriundo de um contrato de compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço. É sempre antecedida de uma fatura comercial (nota fiscal); art.1º LD

EMISSÃO DA DUPLICATA 1º existência de um contrato (verbal, escrito, tácito...) de compra e venda ou prestação de serviços; 2º existência de uma fatura que é o documento descritivo da compra e venda mercantil ou prestação de serviços que contém a indicação da qualidade, quantidade e o preço do produto transacionado ou do serviço prestado; 3º depois da emissão da fatura é que se remete a duplicata (dentro de 30 dias);

REMESSA E DEVOLUÇÃO Da fatura, o vendedor tem a faculdade de extrair a duplicata que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias da sua emissão; (art. 2º/ 6º, LD) O devedor deverá devolvê-la nos próximos 10 dias, com sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não aceita; (art. 7º, LD).

ACEITE O devedor sacado assina o título (com o aceite) e devolve o título ao credor. Aceite Ordinário; O sacado recebe a cártula, não assina, mas comunica o aceite ao credor. Aceite por comunicação; O sacado recebe a cártula, não lança a assinatura e a devolve sem ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável); O sacado recebe a cártula, não lança a sua assinatura, não devolve e não faz qualquer ressalva. Aceite por presunção (protesto indispensável); O sacado não assina e devolve a cártula com a sua recusa do aceite fundamentada no art. 8º, LD. Não há aceite.

PROTESTO A duplicata poderá ser protestada por: (art. 13, LD) Falta de aceite: duplicata sem assinatura do devedor, antes do vencimento. Falta de pagamento: depois do vencimento. Falta de devolução (protesto por indicações): duplicada não devolvida no prazo legal (deverá ocorrer antes do vencimento). O protesto deverá ser providenciado pelo credor no prazo de 30 dias seguintes ao vencimento da duplicata.

TRIPLICATA No caso de extravio da duplicata;

PRESCRIÇÃO A ação de execução prescreve em 3 anos, contados da data do vencimento do título contra o sacado e avalistas; Prescreve em 1 ano contra o endossante e seus avalistas, contado da data do protesto; Prescreve em 1 ano para o exercício do direito de regresso contado da data do pagamento.

DUPLICATA POR MEIO MAGNÉTICO Art. 8º da Lei de Protesto de Títulos e Documentos (lei 9.492/97) regula que poderão ser recepcionadas as indicações de protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados; O vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado; O banco, com essas informações, gera um boleto bancário; Esse boleto é enviado ao devedor para que se dirija a uma agência bancária e efetue o pagamento na data de seu vencimento;

Caso o devedor não efetue o pagamento, caberá ao banco, por meio magnético, encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o protesto por indicação (sem a apresentação física da duplicata); Em juízo basta apresentar o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega de mercadorias. Esse procedimento incentiva a fraude? “Isso tudo incentiva a fraude, pois muitos boletos bancários têm sido emitidos como se fossem baseados em algumas duplicatas, mas estas na verdade não existem e nunca existiram, não têm lastro e são consideradas “frias”.(COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)

MODELO

“Duplicata simulada ou sem lastro é aquela que não tem por base uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É também chamada de duplicata fria. É fruto de atividade criminosa e muito comum nos dias atuais.” (COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito)