ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Art. 1142, CC Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercicio da empresa, por empresário ou.
Transcrição da apresentação:

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Art. 1142, CC Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercicio da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. - Trata-se de ELEMENTO ESSENCIAL À EMPRESA - É o instrumento da atividade empresarial

FUNDO DE COMÉRCIO Há bens materiais e imateriais que unidos aos atributos do estabelecimento, somam valor ao estabelecimento, esse valor agregado ao complexo de bens É O FUNDO DE COMÉRCIO ou DE EMPRESA.

Conceito de estabelecimento É o complexo de bens de natureza variada, materiais e imateriais, reunidos e organizados pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, por serem necessários e úteis ao desenvolvimento e à exploração de sua atividade economica. Poderá ser estabelecimento empresarial físico ou virtual.

NATUREZA JURÍDICA É um bem incorpóreo, objeto unitário de direito e negócios jurídicos, cujo atributo é um valor economico (fundo de empresa), dotado de tutela jurídica especial, por ser patrimonio afetado à empresa.

ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL A) BENS (elementos) CORPÓREOS (materiais): são os bens móveis e imóveis – veículos, computadores, produtos ou mercadorias, utensílios, balcões, etc… B) BENS (elementos) INCORPÓREOS (imateriais): não possuem existência tangível e são relativos aos direitos que o empresário tem sobre as coisas – localização do imóvel (ponto comercial), nome empresarial, insígnia, fórmulas, marca, direitos autorais de obras literárias, etc….

ELEMENTOS INCORPÓREOS são compostos por: 1)ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO: - Nome empresarial: identifica o empresário no exercício da atividade economica. É a designação com que o empresário efetua seu registro, exerce sua atividade economica e assina seus documentos.

Acessórios do nome empresarial: TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: designação pelo qual o local da situação da empresa é conhecido popularmente. EX: Casas Bahia. INSÍGNIA: sinal externo ou representação gráfica do estabelecimento que o individualiza (como logotipo, emblema, letra, desenho). EX: McDonald’s EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA: legenda, anúncio, palavra, reclame, jingle…que revela a qualidade do produto ou serviço e serve como atrativo de clientela, por lembra-la da marca da empresa. EX: “de mulher pra mulher…Marisa”

2) Elementos constitutivos da propriedade industrial: PROTEÇÃO DE DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PATENTE: confere direito de explorar com exclusividade invenção e modelo de utilidade; REGISTRO NO INPI: concede direito exclusivo ao uso de desenho industrial e de marca. INVENÇÃO: criação original do espírito humano consistente num novo produto, novo processo, novo instrumento para obtenção de produtos. Requisitos: originalidade, industrialidade e novidade.

MODELO DE UTILIDADE: inovação trazida em objeto já conhecido para trazer mais eficiência ou comodidade; DESENHO INDUSTRIAL: consiste no design (conjunto de linhas ou cores que poderá ser aplicado na ornamentação de um produto) , poderá ser efetuado contrato de cessão do desenho industrial. Não poderá ser contrário à moral e aos bons costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas, crença, culto, sentimentos.

e) MARCA: É o sinal ou nome colocado no produto ou serviço pelo empresário para identificá-lo, direta ou indiretamente no mercado, tornando-o conhecido da clientela e fixando a origem e procedencia.

Modalidades de marca: MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO: sinal distintivo, visualmente perceptível, utilizado para distinguir produto (EX: cola em bastão Pritt, molho de tomate Pomarola) ou um serviço (TAM, UNIMED) de outro identico ou similar. Não há impedimentos para que se utilize a mesma marca para produtos ou serviços distintos. EX; Scala hidratante ; Scala malhas.

b) MARCA CERTIFICADA OU DE CERTIFICAÇÃO: usada para atestar se o produto está de acordo com as regras ou especificações técnicas quanto à qualidade, material utilizado, etc. Visa a garantia da boa qualidade do produto. EX: leite longa vida

c) MARCA COLETIVA: identifica o produto ou o serviço oriundo de membros de uma certa entidade. EX: BATAVO, TIROL. Constitui a marca de uma comunidade ou de um agrupamento de pessoas, distintiva de produtos de uma região.

PROTEÇÃO ESPECIAL LEGAL MARCA DE ALTO RENOME: registrada no Brasil, p. ex: Kodak, Coca-Cola, Toyota, Elma Chips, Kibon, que pela sua fama ou bom conceito perante o consumidor. Essa proteção poderá ser requerida perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para opor pedido de registro de marca de terceiro ou de processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA EM SEU RAMO DE ATIVIDADE, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, para que outra empresa não de aproveite da sua divulgação internacional e não se beneficie do investimento alheio.