EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE.

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Transcrição da apresentação:

EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE

1. QUANTO AO DIREITO DOS CREDORES Vencimento antecipado de todas as dívidas do falido (art. 77) a decretação da falência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com abatimento proporcional do juros.

Exceções: Obrigações subordinadas a uma condição suspensiva; Obrigações solidárias firmadas juntamente com terceiros que sejam coobrigados com o falido; Obrigações contraídas pelo falido garantidas por fiança de terceiros. Obrigações decorrentes de contratos bilaterais, que o administrador julgue conveniente manter, no interesse da massa falida

Suspensão da fluência de juros (art. 124): Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Exceção: juros das debêntures e dos créditos com garantia real, limitado àquilo que se apurar com a alienação dos bens que constituem a garantia.

Suspensão das ações e execuções movidas contra o falido (art 6º) Com a decretação da falência ficam suspensas as ações e execuções dos credores sobre direitos e interesses da massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócios solidários. Exceções: ações trabalhistas, execuções fiscais, ações que demandem quantia ilíquida e ações em que a massa falida for autora.

Suspensão da prescrição quanto aos direitos e ações dos credores contra a massa e o falido (art 6º): Com a decretação da falência fica suspenso o prazo de prescrição que só se reinicia com a sentença que declara encerrada a falência.

QUANTO À PESSOA DO FALIDO Restrições à capacidade processual: Declarada a falência, não poderá o falido figurar como autor ou réu em ações patrimoniais de interesse da massa; Restrições à liberdade de locomoção (art 104): Não poderá se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante.

Proibição para o exercício de atividade empresarial (art. 102): O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Sujeição à prisão (art. 99): Em caso de prática de crime falimentar.

QUANTO AOS BENS DO FALIDO Perda da administração e disposição dos bens (art. 103): Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou dele dispor. Exceção: Bens inalienáveis por força de lei (bens públicos e o bem de família);

Bens inalienáveis por ato voluntário (bens gravados por testadores); Bens absolutamente impenhoráveis (art. 649 CPC. ex: móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, vestuários, pertences de uso pessoal, etc.).

QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO CONTRATOS UNILATERAIS (ex: doação, comodato, depósito); Se o falido é o devedor, o contrato vence com a declaração da falência, facultando-se aos credores a habilitação de seus respectivos créditos; Se o falido é credor, permanece inalterado;

CONTRATOS BILATERAIS (ex:compra e venda) art. 117: Não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Se não entender conveniente para a massa deixará de executá-los. É assegurado ao contraente o direito à respectiva indenização, a ser apurada em ação ordinária e que se constituirá crédito quirografário.

REGRAS ESPECIAIS PARA DETERMINADOS CONTRATOS ART 119. 1)coisas vendidas e em trânsito; 2)venda de coisas compostas; 3)coisa móvel vendida a prestação; 4)venda com reserva de domínio; 5) coisa vendida a termo; 6)Promessa de compra e venda de imóveis;

7)Contrato de locação; 8) obrigações no âmbito do sistema financeiro; 9)patrimônios de afetação constituídos para cumprimento de obrigação específica; 10) mandato; 11)comissão; 12) conta corrente;

INEFICÁCIA DOS ATOS DA FALIDA ART 129: são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: a) pagamento de dívidas não vencidas realizadas pelo devedor dentro do termo legal;

b) pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista no contrato; c) constituição de direito real de garantia, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; d) prática de atos a título gratuito, desde dois anos da decretação da falência; e) a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da decretação da falência.

f)registro de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa realizados após a decretação da falência; g) venda ou transferência de estabelecimento sem o consentimento expresso ou pagamento de todos os credores, sem reserva de bens suficientes.

essa ineficácia pode ser declarada de ofício pelo juiz (por mero despacho) nos autos da falência quando houver provas suficientes da frustração dos objetivos do concurso falimentar juntada a esses autos.se não houver tais provas, a ineficácia deverá ser buscada pela ação própria (que não possui designação específica na lei) ou mediante exceção em processo autônomo ou incidente ao da falência.

AÇÃO REVOCATÓRIA “É o meio judicial de que se vale o administrador para que, com a declaração da ineficácia ou revogação do ato, o bem seja restituído à massa”.

ART. 130. São revogáveis os atos praticados com intenção de prejudicar credores, provando o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Competência: juízo da falência; Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor ou Ministério Público; Legitimidade passiva: todos os que figuraram no ato, herdeiros ou legatários, terceiros adquirentes, se tinham conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores; Prazo: três anos contados da decretação da falência;

Permite a medida cautelar de sequestro dos bens; Os bens objeto do ato declarado ineficaz ou revogado retornam à massa; Recurso: apelação – prazo 15 dias Ao terceiro de boa fé é garantida ação por perdas e danos contra o devedor