Direitos Fundamentais

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
Mandado de segurança Cabimento: de acordo com art. 5ª LXIX e LXX da CF e lei 12016/09 art. 1ª: “ O M.S. será concedido para proteger direitos líquidos.
Servidores Públicos Militares
Princípios do Direito Processual Penal
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal II
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
AÇÃO POPULAR.
QUESTÕES MANDADO DE SEGURANÇA
Garantias Fundamentais
Prisão e Liberdade Provisória
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Direitos e Deveres dos Arguidos
AULA 14 – 16/11/2006 TEMA 8 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITOCONSTITUCIONAL.
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Habeas Corpus.
MANDADO DE SEGURANÇA Sabrina Ferreira Novis de Moraes
1. AÇÕES CONSTITUCIONAIS
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
DICOTOMIA Direito Objetivo (norma agendi)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Aula 10: Remédios ou Garantias do Direito Constitucional
AUTOR: Sérgio Schimura Luisa de Albuquerque Camargo Wilson Camacho.
MANDADO DE SEGURANÇA Lei 12016/2009
Ações constitucionais
Legislação especial Bela. Jacinta de Fátima Pernambuco Costa
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
RECURSO ESPECIAL Resp.
HABEAS CORPUS Art
HABEAS CORPUS.
PRÁTICA SIMULADA III - PENAL
Mandado de segurança.
HABEAS CORPUS Art
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
A Constituição Federal incluiu o mandado de segurança entre os direitos e garantias fundamentais, estabelecendo no seu art. 5º, LXIX, que “conceder-se-á.
Ana Rosa de Brito Medeiros
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
ADMINISTRADOR PÚBLICO
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Direitos Fundamentais Parte 2 Profa. Patrícia

Princípio da Presunção da Inocência Art. 5°, LVII – É o princípio da inocência presumida. Antes do Trânsito em julgado da sentença condenatória, o princípio impede que se aplique ao acusado qualquer das consequências que a lei somente atribui como sanção punitiva.

Presunção da Inocência X in dubio pro reo Ambos são espécies do Gênero “favor rei”, mas há substancial diferenciação entre eles: o primeiro tem incidência processual e extraprocessual; o segundo somente incidirá processualmente, quando o órgão judicial levantar dúvidas em relação às provas apresentadas, funcionando nessa hipótese a melhor interpretação que convier ao acusado.

Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões – art Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões – art. 5°, LXI a LXVI Este princípio afirma a segurança pessoal. Proscreve o arbítrio e salvaguarda a liberdade física do homem. A verdade é que, em tese, ninguém será preso. Mas há necessidade de cercear a liberdade física dos que atentam contra as normas essenciais de convivência, justamente para proteger a sociedade. A prisão somente há de caber em 2 hipóteses: no flagrante delito e por ordem de autoridade competente.

Prisão O art. 301 do CPP autoriza, em caso de flagrante delito, que qualquer do povo efetue a prisão do violador da norma penal. Em outras hipóteses somente a autoridade competente (juiz ou comandante militar).

Prisão Militar X Civil A autoridade militar tem competência para autorizar a prisão de seu subordinado, de acordo com a legislação cabível. Todavia, a regra em relação ao civil, é a de que apenas a autoridade judicial pode determinar a prisão, desde que tenha competência para fazê-lo. A atual CF exige a expedição de mandado judicial para que possa ser efetuada a prisão, não mais se admitindo mandado de prisão expedido por autoridade policial.

Prisão ilegal Se a prisão tiver sido decretada ilegalmente, o preso deverá ser comunicado do relaxamento. Desde que a lei admita liberdade provisória, com ou sem fiança, torna-se ilegal a prisão. O preso pode responder à acusação em liberdade, caso a infração penal cometida seja de menor gravidade. Todo cerceamento de liberdade física (prisão ou detenção) há de ser comunicado ao juiz competente para que possa apreciar seu fundamento.

Princípio da celeridade processual – art. 5°, LXXVIII A EC 45/04 introduziu essa norma visando acelerar a justiça, para que não seja “tardia e inoperante”.

Garantias Tributárias Legalidade Tributária – art. 150, I CF; Igualdade Tributária – art. 150, II CF; Anterioridade das leis tributárias – art. 150, III; Vedação da utilização de tributo com efeito de confisco – 150, IV ( Confisco é ato de apreensão ou adjudicação ao FISCO, sem indenização, de bens pertencentes a uma pessoa.

Confisco Quando há confisco, o proprietário perde o bem em benefício do Poder Público, sem a justa indenização.

Art. 5°, §1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais , tem aplicação imediata, ressalvando-se que é a própria CF que faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados entre os fundamentais. A CF prevê o mandado de injunção para forçar o suprimento da lacuna que inviabiliza o exercício, portanto, a aplicação imediata, de direito ou liberdade constitucional (art. 5°, LXXI).

Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos A CF não exclui a existência de outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional, decorrentes de atos e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Tratado Internacional O Tratado Internacional corresponde a um acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional, que tem como objetivo produzir determinados efeitos jurídicos. Para dar maior eficácia aos Tratados, a EC 45 inovou, atribuindo àqueles que forem aprovados e que tratem de direitos humanos o caráter de Emenda Constitucional.

Tratado e Emenda A EC 45 usa a expressão “serão equivalentes”, cujo significado, segundo o dicionário Houaiss, é de que tem igual valor, força, o que está a demonstrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos gozam da mesma força hierárquica das demais normas constitucionais.

Tutela Jurisdicional das Liberdades A CF incluiu entre as garantias individuais o direito de petição, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, o direito de certidão, o mandado de injunção, a ação popular e a ação civil pública, aos quais se vem dando, na doutrina e na jurisprudência, o nome de remédios constitucionais, no sentido de instrumentos postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, objetivando corrigir, sanar ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.

Direito de Petição – art. 5°, XXXIV, A Antecedentes: Right of Petition (idade média); Bill of Rights (1689), permitindo aos súditos que dirigissem petições ao rei; Podemos defini-lo como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou uma situação. A CF consagra o direito de petição aos Poderes Públicos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Habeas Corpus – art. 5°, LXVIII O habeas corpus hoje, não está circunscrito aos casos de constrangimento corporal: estende-se a todos os casos em que um direito nosso, qualquer direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado de exercer-se pela intervenção de um abuso de poder ou de uma ilegalidade. Não cabe porém em relação a punições militares disciplinares (art. 142, §2° CF).

Habeas Corpus Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido, da seguinte maneira: “Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso”. É um garantia individual ao direito de locomoção.

Habeas corpus É uma ordem dada pelo juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar. Não se poderá utilizar o habeas corpus para questionar pena pecuniária.

Habeas corpus É uma ação constitucional isenta de custas, cujo objetivo é evitar ou fazer cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é voltado contra atos de autoridade. Quando as pessoas provocadas constrangem outrem ou mesmo detém alguém em recinto fechado, praticam o delito de cárcere privado.

Habeas Corpus É necessário esclarecer que em sede de habeas corpus, inexiste a possibilidade de reexame da análise probatória ou dilação probatória visando reparar erro judiciário, em face do caráter sumaríssimo do remédio constitucional. Devemos lembrar que o direito de locomoção é quase absoluto, mas a própria CF, o limita ao prever no art. 139 a possibilidade de, na vigência de estado de sítio, ser fixada a obrigação das pessoas de permanecerem em localidade determinada.

Habeas Data – art. 5°, LXXII Observa-se que o objeto do habeas data é possibilitar o acesso às informações pessoais do impetrante constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como o direito a retificação de tais dados quando inexatos. Os dados são pessoais e se referem a religião, ideologia, situação econômica, profissional.

Mandado de Segurança – art. 5°, LXIX Não só pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passíveis de mandado de segurança, como também órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual, como as Chefias dos Executivos, as presidências das mesas do Legislativo, os fundos financeiros, as comissões autônomas, as superintendências de serviços e demais órgãos da administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender.

Mandado de Segurança As autoridades judiciárias também estão sujeitas a responder em mandado de segurança, tanto quanto pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. Cabe contra atos discricionários e vinculados. Prazo para impetração: 120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.