TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS

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Transcrição da apresentação:

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS Ações judiciais que visam a cobrança obrigações pecuniária representadas em um títulos de crédito. o credor tem um poder processual consubstanciado no título, independente do mérito que o originou. Extrajudicial Protesto (doutrina indica que não é meio de cobrança) é indicação de recusa de pagamento e aceite. Ressaque (emissão de nova LC à vista) total desuso Judicial . Ação de Execução . Ação Ordinária de Cobrança . Ação Monitória

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS é a cobrança de um direito creditício mencionado em um título de crédito. . Pode cobrar: Valor do TC Juros convencionados Juros moratórios Despesas de protesto e/ou outros avisos dados Custas judiciais e honorários de sucumbência Correção monetária - limita as matérias de defesa do devedor frente ao credor de boa-fé. . Ação de Execução: art.585, I CPC

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS é a cobrança de um direito creditício mencionado em um título de crédito. limita as matérias de defesa do devedor frente ao credor de boa-fé. prescinde da apresentação do original do título. a) serve para comprovar pagamento parcial que deve ser expresso e facilmente identificável. b) serve para comprovar se houver aceite ou aval parcial c) os co-devedores também tem que apresentar o TC na ação para cobrar dos demais responsável em regresso.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . Exceções (apresentação do TC original): Lei 5.474/68 – lei das duplicatas a) não devolvida pelo sacado b) protesto por indicação c/ comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (aceite presumido) – LD art.15, §2. c) emissão de triplicata no caso de perda ou extravio – LD art.23

Lei 5474/68 - duplicatas Art. 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança, a duplicata a que se refere. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . Exceções (apresentação do TC original): Legais: Art. 907 a 913 CPC – ação de anulação e substituição do TC ao portador (lembrar que só cheque até R$ 100,00 é TC ao portador) cópias de letra de cambio e nota promissória (art.67 e 68 da LUG) emissão de cheques em vários exemplares idênticos, quando emitido em um país para ser pago em outro. (lei 7357/85 – art. 56 e 57) Jurisprudência: TACivSP – RT 734/353 – CCR (rural) – certidão cartório imobiliário. RESP 238.558/CE – STJ – juntada posterior RESP 107245/GO – STJ – juntada posterior

LUG – Lei uniforme de Genebra. Art. 67. O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela. A cópia deve reproduzir exatamente o original, com os endossos e todas as outras menções que nela figurem. Deve mencionar onde acaba a cópia. A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original. Art. 68. A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original. Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS FORO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS FORO No lugar de pagamento descrito no TC TC omisso: LC – lugar ao lado do nome do sacado (art.2, III - LUG) NP – lugar de emissão (art.76, III – LUG) Cheque – Lugar de emissão Duplicata – praça de pagamento ou domicílio do comprador (art.17 LD). Regra geral do CPC – art. 100, IV, d – lugar do domícilio do executado /réu. . Jurisprudência: JTA 116/110 TACivSP – RT 749/307

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS o devedor só esta obrigado a pagar a soma cambiaria segundo o teor constante do título a) contratos que originaram o TC não são matéria discutíveis na ação cambiária. b) se assinado por 2 testemunhas a execução será do contrato e não uma ação cambiária. .

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS DEVEDORES Diretos: Aceitante da LC 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS DEVEDORES Diretos: Aceitante da LC Emitente da NP Sacador do Cheque Aceitante da duplicata Indiretos: Sacador da LC Endossante de qualquer TC - Avalista – pode ser devedor direto ou indireto. .

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . Execução dos co-devedores 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . Execução dos co-devedores . Leis (LUG, art.47, I – Lei Cheque art.51 e LD art18, §1 e 2) execução contra co-devedores e avalistas dependem da prova do protesto no prazo legal / sem protesto caberá ação ordinária de cobrança. - pode ser proposta contra todos os co-devedores, indicando o devedor principal a ordem de solidariedade só interessa na ação de regresso de quem paga para com os demais co-devedores. .

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . DIRETA - EXECUÇÃO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . DIRETA - EXECUÇÃO Só pode ser proposta no vencimento do TC. Contra todos os devedores – diretos ou indiretos. . INDIRETA - AÇÃO DE REGRESSO Cabível apenas contra o devedor indireto. Protesto requisito essencial (comprova que apresentou e não foi pago) Exceto o cheque em que o banco pode declarar que não houve pagamento por meio devolução do cheque por falta de pagamento DECAI DO DIREITO DE COBRAR DOS DEVEDORES INDIRETOS: o portador que efetua o protesto da LC, NP ou Duplicata no prazo (LUG 53, II e LD art. 13, § 4) o portador que não apresenta o cheque para pagamento no tempo hábil (LC – art.47, II) PODE SER PROPOSTA ANTES DO VENCIMENTO. - LC se houve recusa do aceite (c/protesto por falta aceite) ou falência do aceitante .

TÍTULOS DE CRÉDITO . AÇÕES CAMBIÁRIAS . LEGITIMIDADE Portador legítimo 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . LEGITIMIDADE Portador legítimo Co-devedor que tenha pago o TC e subrroga-se no direito de cobrar por ação de regresso dos demais. Legitimo portador Beneficiário do TC Não são: Aquele que tem a posse por endosso mandado Aquele que tem a posse por endosso caução Aquele que tem a posse por meio ilícito (furto) .

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . Embargos a Execução (art.736 a740 CPC); submete-se aos limites do princípio da inoponibilidade ao 3º de boa-Fé. princípio da autonomia e indepenêcia das obrigações cambiárias Leis: dec. 2.044/1908 – art. 51 e LUG art.17. . Exceções (Arguições) – visam desconstituir a eficácia do TC ou reduzir seu valor. Fatos impeditivos: afetam a validade da obrigação, p.ex: incapacidade do aceitante ou emitente do TC ou coação na emissão do TC. Fatos modificativos ou extintivos: quitação em separado, remissão, dilação, novação, decadência, prescrição.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . Embargos a Execução (art.736 a740 CPC); ... Continuação: Suspende a execução Tem caráter de processo de conhecimento/conteúdo de defesa. Pode alegar qualquer matéria que seja licita a produzir em defesa – art.741 CPC. Classificação: Exceções reais: dizem respeito ao TC (vícios do TC, falsidade do TC ou assinatura, incapacidade do executado, quitação, remissão, etc.) - qualquer devedor pode alegar. Exceções pessoais: dizem respeito a uma relação (não entrega da mercadoria, não execução do serviço) – só pode ser alegada por uma determinada parte – não cabe ao avalista alegar.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO Perda da pretensão executória Não perda do direito de cobrar o TC (ação ordinária) Prazos variam se devedor direto ou indireto. Direto (ação de execução): LC: 3 anos à contar do vencimento (LC, NP e Duplicata) TCs à vista – contar do protesto Prazos específicos do Cheque .Cheque – 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação (praça 30 dias fora da praça 60 dias) .

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO Indireto (ação de regresso): 1 ano à contar do protesto Ação executória entre co-devedore: – 6 meses do pagamento ou da citação da ação que visa cobrar . - *Duplicata – 1 ano.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO INTERUPÇÃO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . PRESCRIÇÃO INTERUPÇÃO ART.202 cc - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

TÍTULOS DE CRÉDITO AÇÕES CAMBIÁRIAS . DECADENCIA 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . DECADENCIA Inobservância determinadas condições. Perde direito em relação aos co-devedores se expirados os prazos de: Apresentação do TC a vista ou a certo termo a vista Protesto por falta de aceite ou pagamento Apresentação do TC para pagamento quando tiver clausula “sem protesto”

3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ORDINÁRIA) TÍTULOS DE CRÉDITO 3ª AULA AÇÕES CAMBIÁRIAS . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ORDINÁRIA)