SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CARACTERIZAÇÃO E PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Advertisements

Unidade de conservação é um termo utilizado no Brasil para definir as áreas instituídas pelo Poder Público para a proteção da fauna, flora, microorganismos,
Política Nacional de Meio Ambiente
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – Lei 9985 / 2000
Estrutura de um Processo de Licenciamento
Unidades de Conservação (processo de criação e implantação)
Gestão Ambiental e Responsabilidade Social
Sistema Nacional de Unidades de Conservação SNUC
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
CF/88, art. 225, p. 1º, III: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
Perguntas para a Mesa Redonda III: Possibilidades e limitantes legais para a constituição e gestão de mosaicos de áreas protegidas.
Unidades de Conservação
Por Wilson Loureiro Instituto Ambiental do Paraná
Política Nacional do Meio Ambiente CONAMA
Política Nacional de Meio Ambiente
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Unidade de Conservação
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
Cobrança pelo Uso da Água
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
ÁREA DE EMPREGABLIDADE TURISMO
LEI N o 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LEI 9985/2000 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA SNUC Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Reunião para Formação do do Parque Estadual Fritz Plaumann
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
PLANOS DE MANEJO EM RESERVA PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL – RPPN
PROF.: MÔNICA PERNAMBUCO COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Florestas Públicas e Mosaicos
Conservação e Preservação
DIREITO DO MEIO AMBIENTE NATURAL
Política Nacional do Meio Ambiente
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Unidades de Conservação de Santa Catarina
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Meio Ambiente e Sociedade Políticas Públicas e Ambientais
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Plano de Bacia do Rio Caí
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei 6902/81 Bruno Custódio Bruno Ribeiro Felipe Bernini
CRIAÇÃO E GESTÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Bloco 2 Procedimentos e Formalidades III SEMANA DE HUMANIDADES Prof. Dr. Evandro Sathler.
Marli T. Deon Sette 2012 Marli T. Deon Sette 2013.
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
UNIDADE VII: SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Política ambiental do Brasil É bem avaliada e é considerada moderna e avançada Possui um capítulo especial na Constituição: CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE.
Sistema Nacional do Meio Ambiente
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Gestão democrática da escola pública: fundamentação legal
1 LEI MUNICIPAL Nº 99/2014. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei baseia-se nos Princípios da Precaução e da Prevenção, visto que é patente a.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Política nacional do MA Lei 6938/81. Estabelece política: articulação de objetivos e meios Complementada pela legislação e desenhos institucionais. (Lei.
Ministério da Educação Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte Campus Natal/Cidade Alta Curso: Técnico Subsequente em.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
Aspectos Básicos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Programa Municípios Verdes e Secretaria de Estado de Meio Ambiente Grupo de Trabalho do ICMS Verde Junho de 2014.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Brasília, 16 setembro de Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei n° de 08 de janeiro de 1997 Abordagem
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO Um parque ecológico congrega uma série de atividades, com objetivos específicos, de uma.
Avaliação de Impacto Ambiental Ciencias Ambientais Prof. Calil Abumanssur Nov-2005.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. OBJETIVOS Conservação e preservação dos ambientes especiais Eliminar ou pelo menos diminuir os efeitos da.
Transcrição da apresentação:

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SNUC Lei 9.985 de 2000 Regulamenta art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da C.F. de 1988

SNUC Conceito É o conjunto organizado de unidades de conservação protegidas (federais, estaduais, municipais) que, planejado, manejado e gerenciado como um todo será capaz de viabilizar os objetivos nacionais de conservação.

LEI N° 9.985/2000 – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC) Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; 3

OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4 °. O SNUC tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;(...) Art. 5°. O SNUC será regido por diretrizes que: VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação; VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais; 4

ÓRGÃOS DE GESTÃO Art. 6º. O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições: I – Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA, com atribuições de acompanhar a implementação do Sistema; II - Órgão central: o MMA, com a finalidade de coordenar o Sistema; e III - Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Lei 11.516/07) 5

ICMBIO - INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Criado pela Medida Provisória 366, de 27 de abril de 2007, convertida na Lei Federal 11.516/07; Autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza; Responsável, também, pelas políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais, além de incentivar programas de pesquisa e proteção da biodiversidade; Exerce, ainda, o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. Isso, no entanto, não exclui o poder supletivo de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 6

GESTÃO DAS UCS - PLANO DE MANEJO Lei Federal nº 9.985/2000 Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. 7

GESTÃO DAS UCS - PLANO DE MANEJO Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais. 8

LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR Lei Federal nº 9985/2000: Art. 36. (...) § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. 9

LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR Instrução Normativa ICMBIO Nº 1/2009: Art. 1º. Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para a concessão de autorização para atividades ou empreendimentos com potencial impacto para unidades de conservação instituídas pela União, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes, sujeitos a licenciamento ambiental. 10

LICENCIAMENTO – AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR Art. 7º. A análise técnica visando à autorização para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental será realizada por equipe técnica multidisciplinar, designada por ordem de serviço do chefe da coordenação regional à qual a unidade de conservação afetada se vincule. Parágrafo único. Caso a unidade de conservação conte com técnicos capacitados, estes deverão compor a equipe técnica incumbida da realização dos trabalhos. Art. 13. A decisão quanto à autorização de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental competirá ao Conselho Diretor do ICMBio. 11

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. 12

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 13

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. 14

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Resolução CONAMA nº 371/06: Art. 2º O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade. 15

COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3378, em 09 de abril de 2008: Supremo Tribunal Federal declara inconstitucionalidade de previsão de percentual mínimo para a compensação ambiental. O percentual devido para a compensação ambiental não mais incide sobre o valor total dos custos para implantação do empreendimento, e sim sobre o grau de impacto do empreendimento sobre os meio bióticos, físicos e socioeconômicos da região, apurado de acordo com o estudo de impacto ambiental e seu relatório, devendo o órgão competente definir, caso a caso, o valor da compensação. 16

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO É um espaço territorial e seus recurso ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Lei 9.985, art.2º, inciso I.

GERÊNCIA DO SNUC I- CONAMA: órgão consultivo deliberativo; II- Ministério de Meio Ambiente: III- IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (federal, estadual e municipal).ICMBio

CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO I- Unidades de proteção integral: “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais...” II- Unidades de uso sustentável: “cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais...”

CATEGORIAS DE UCs Art. 7°. As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre II - Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; Reserva Particular do Patrimônio Natural. 20

SUBCATEGORIAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL I- Estação Ecológica; II- Reserva Biológica; III- Parque; IV- Monumento Natural; V- Refúgio da Vida Silvestre.

Estação Ecológica- Integral. Art. 9°. Objetivo: Preservação da natureza e realização de pesquisas científicas. Natureza da posse e domínio da propriedade: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

Reserva Biológica: - integral Art. 10 Objetivo: Preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana, direta ou modificações ambientais. Natureza da posse e domínio da propriedade: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

PARQUE integral Art. 11 Pode ser nacional, estadual ou municipal conforme a natureza do órgão executor. OBJETIVO Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, realização de pesquisas científicas, educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

Monumento Natural- integral Art. 12. Objetivo Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Natureza da posse: PÚBLICO/PRIVADO: Autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade, e está sujeita a condições e restrições.

Refúgio da Vida Silvestre Art. 13 Objetivo Proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna. Natureza da Posse: “Pode” ser constituído também por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade c/ a utilização da terra e dos recursos naturais.

TIPOS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL I- Área de Proteção Ambiental- APA; II- Área de Relevante Interesse Ecológico- ARIE; III- Floresta Nacional- FN; IV- Reserva Extrativista- RE; V- Reserva de Fauna- RN; VI- Reserva de Desenvolvimento sustentável-RDS e VII- Reserva Particular do Patrimônio Natural -RPPN.

APA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL LEI 9.985/00- ART. 14. USO SUSTENTÁVEL Objetivo: Proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação humana, econômico e assegurar a sustentabi-lidade do uso dos recursos naturais. Natureza da posse: Domínio público ou privado, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites poderão sofrer limitações quanto à sua utilização.

ARIE- Área de Relevante Interesse Ecológico. Art. 16. Uso sustentável OBJETIVO: Manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local; regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. Natureza da posse: Posse e domínio públicos ou privados, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites poderão sofrer limitações quanto à sua utilização.

Florestas Nacionais, (Estaduais e Municipais) Art. 17. Uso sustentável OBJETIVO: Promover o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

Reserva Extrativista L. 9985/00 Art. 18/23. Uso sustentavel OBJETIVOS: Proteger os meio de vida e a cultura das populações extrativistas e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapro- priadas. Com uso concedido às populações extrativistas através de contrato.

Reserva da Fauna Art. 19. Uso sustentável OBJETIVOS: Promover estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recurso faunísticos. Natureza da posse: Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

Reserva de Desenvolvimento sustentável Art. 20 §5°. Uso sustentável OBJETIVOS: Preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvidas por essas populações. Natureza da posse: Público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

RPPN RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL- ART. 21. Objetivo: Conservar a diversidade biológica. Natureza da posse: Privado