Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10

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Transcrição da apresentação:

Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10 Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10

Ação pública Espécies Titular condicionada incondicionada MP dominus liti

Ação penal pública incondicionada princípios obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade

Princípio da obrigatoriedade Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação Juizados especiais criminais Transação penal

Princípio da indisponibilidade Iniciada a ação penal Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição

Princípio da oficialidade Persecução penal Órgãos oficiais Públicos Estado – titular Jus puniendi

Princípio da indivisibilidade Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade

Princípio da intranscendência

Princípio da suficiência da ação penal

Ação penal pública condicionada Ação pública sujeita a condições (disposição expressa) Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça

Representação do ofendido Representação pedido-autorização vítima representante ou curador imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)

Representação do ofendido - 2 menor pais tutores curadores ou curador especial procurador art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado

Representação do ofendido - 3 morte ou ausente (judicial) cônjuge ascendente descendente irmão Prazo 6 meses sabe o autor do crime decadência

Representação do ofendido – 4 sem forma especial declaração de vontade dirigida juiz MP autoridade policial retratação até a denúncia

Representação do ofendido - 5 Lei Maria da Penha Lei 11.340/06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser feita em juízo

Requisição do Ministro da Justiça Ato discricionário irrevogável Ordem política hipóteses contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º

Ação penal privada jus puniendi jus accusationis prevalência Estado jus accusationis particular prevalência interesse particular substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio

Ação penal privada ação privada ação de iniciativa privada Queixa nome impróprio ação de iniciativa privada art. 100, § 2º, CP Queixa equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos

Ação penal privada Titularidade

Princípios da ação penal privada oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência

Ação privada exclusiva ofendido representante legal personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento (art. , CP) titular  contraente enganado não  representante não  curador especial

Ação privada subsidiária da pública MP não denuncia no prazo legal Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia Fundamentos Garantia constitucional art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível: Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)

Prazo Art. 46 Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias

Denúncia e queixa requisitos da denúncia requisitos da queixa