Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10 Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10
Ação pública Espécies Titular condicionada incondicionada MP dominus liti
Ação penal pública incondicionada princípios obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade
Princípio da obrigatoriedade Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação Juizados especiais criminais Transação penal
Princípio da indisponibilidade Iniciada a ação penal Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição
Princípio da oficialidade Persecução penal Órgãos oficiais Públicos Estado – titular Jus puniendi
Princípio da indivisibilidade Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade
Princípio da intranscendência
Princípio da suficiência da ação penal
Ação penal pública condicionada Ação pública sujeita a condições (disposição expressa) Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça
Representação do ofendido Representação pedido-autorização vítima representante ou curador imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)
Representação do ofendido - 2 menor pais tutores curadores ou curador especial procurador art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado
Representação do ofendido - 3 morte ou ausente (judicial) cônjuge ascendente descendente irmão Prazo 6 meses sabe o autor do crime decadência
Representação do ofendido – 4 sem forma especial declaração de vontade dirigida juiz MP autoridade policial retratação até a denúncia
Representação do ofendido - 5 Lei Maria da Penha Lei 11.340/06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser feita em juízo
Requisição do Ministro da Justiça Ato discricionário irrevogável Ordem política hipóteses contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º
Ação penal privada jus puniendi jus accusationis prevalência Estado jus accusationis particular prevalência interesse particular substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio
Ação penal privada ação privada ação de iniciativa privada Queixa nome impróprio ação de iniciativa privada art. 100, § 2º, CP Queixa equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos
Ação penal privada Titularidade
Princípios da ação penal privada oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência
Ação privada exclusiva ofendido representante legal personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento (art. , CP) titular contraente enganado não representante não curador especial
Ação privada subsidiária da pública MP não denuncia no prazo legal Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia Fundamentos Garantia constitucional art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível: Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)
Prazo Art. 46 Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias
Denúncia e queixa requisitos da denúncia requisitos da queixa