FACULDADE RAIMUNDO MARINHO

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2012 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Da Prisão e suas modalidades

Da Prisão e suas modalidades O termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual). A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra, pelo direito processual penal. Fonte: wwwmmariojslessa.com.br

Estabelecimentos Prisionais Destinação: Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82, LEP). Dependências: O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá conter em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva (art. 83, LEP). Fonte: wwwmmariojslessa.com.br

Prisões As prisões processuais são impostas na fase pré-processual: Flagrante; Temporária; e, Preventiva. No curso do processo: Preventiva; na prolação da sentença de pronúncia (resultante de pronúncia); na sentença condenatória (decorrente de condenação).

Da Prisão Juridicamente conceituado, o termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual). A prisão pena é regulada pelo direito penal e a processual, como seu próprio nome demonstra, pelo direito processual penal.

Tipos de Prisões Penitenciárias: destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP). O condenado será alojado em cela individual (art. 88, LEP); Colônias Penais: a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto (art. 91, LEP). O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo (art. 92, LEP);

Casa do Albergado Destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana (art. 93, LEP). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga (art. 94, LEP);

Centro de Observação: destina a realização dos exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação (art. 96, LEP); Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destina-se ao inimputáveis e semi-imputáveis (art. 99, LEP); Cadeia Pública: destina-se ao recolhimento de preso provisório (art. 102, LEP). Cada comarca terá pelo menos uma Cadeia Pública (art. 103, LEP). 

Regimes de Pena Fechado: o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34, CP); O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art. 34. § 1º., CP). b) Semi-aberto: aplica-se a regra do art. 34, caput, do Código Penal, e o condenado fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno (art. 35, caput, e § 1º., CP).

Aberto: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade (art Aberto: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36, caput, CP), devendo o condenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (§ 1º., do art. 36, CP).

d) Regime especial: destinados às mulheres, que devem cumprir a pena em estabelecimento próprio, adaptados às suas condições pessoais (art. 37, CP). Prisão domiciliar/regime aberto em residência particular: art. 117, LEP – substituto da Casa do Albergado. Saídas temporárias em regime semi-aberto: art. 122, LEP – concedida pelo juiz da execução, ouvido o MP e a administração penitenciária.

Natureza As prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade. Já não há consenso se as prisões resultantes de sentença condenatória recorrível e de sentença de pronúncia são medidas cautelares.

Luiz Flávio Gomes nos ensina que tais modalidades de prisão processual contrariariam o princípio da presunção de inocência, acarretando na não recepção delas pela Constituição Federal de 1988.

Prisão em Flagrante A palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, que significa ardente, brilhante, que está a queimar. Em sentido jurídico, flagrante delito vem a ser, portanto, o crime que está sendo cometido, evidente, irrefutável etc. Natureza jurídica: é um ato administrativo (art. 301, CPP).

Espécies de Flagrante (art. 302 CPP) Flagrante próprio, real ou propriamente dito: Incisos I e II. Existe, nos casos, a visibilidade imediata da prática do delito. Quase-flagrante ou flagrante impróprio: inciso III. O agente não é surpreendido praticando a infração, porém é preso em decorrência de uma perseguição. Flagrante presumido ou ficto: inciso IV. Há a prisão pelo fato da pessoa haver sido apanhado em situação que faça presumir ser ela autora da infração.

Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP. Flagrante em crime de ação penal privada: deve ser ouvido o ofendido.  Sujeitos (art. 301, CPP): Ativo: autoridade (flagrante compulsório); Passivo: qualquer pessoa.  Autoridade competente: art. 290, CPP.  Prazo: para se passar a nota de culpa: 24 horas (art. 306, § 2º., CPP).  

Auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP): - oitiva do condutor - oitiva das testemunhas. Não havendo: § 2º. - interrogatório Prisão pela autoridade: art. 307, CPP. Custódia: art. 304, § 1º., CPP.

Nota de Culpa: art. 306, § 2o., CPP. Conceito: documento assinado pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Finalidade: comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu.

Aspectos Gerais Mandado de prisão: como regra a prisão só pode ser efetuada mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente. O instrumento escrito de captura é o mandado de prisão (art. 285, caput, CPP); Execução: art. 283, CPP; c) prisão sem exibição do mandado: art. 287, CPP; d) prisão em domicílio: art. 293, CPP. Domicílio: art. 150, § 3º., CP; e) prisão em perseguição: art. 290, CPP.

Particularidades A liberdade provisória, nestes caso, é direito do indiciado ou réu, obrigando-o o juiz à concessão, segundo a doutrina. Fiança: “A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua” Júlio Fabbrini Mirabete.

Quebramento: ocorre quando o afiançado deixa de cumprir as condições que lhe são impostas: hipóteses: art. 341, CPP, e art. 328, CPP. Efeitos: perda de metade do valor da fiança (art. 346, CPP); obrigação de se recolher à prisão (art. 343, parte final, CPP); a decretação da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação (art. 343, CPP); a impossibilidade de concessão de nova fiança (art. 324, I, CPP);

Cassação: arts. 338, 339 e 340, parágrafo único, CPP; Perda: art. 344, CPP; Dispensa da prestação de fiança: art. 350, caput, CPP. Recurso cabível: recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).

Referencias BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1996