PROVAS É a tentativa de reconstrução dos fatos na busca da verdade processual, subsidiando o julgador na tomada de decisão.

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Transcrição da apresentação:

PROVAS É a tentativa de reconstrução dos fatos na busca da verdade processual, subsidiando o julgador na tomada de decisão.

Objeto da Prova acusação x defesa O próprio fato típico constante na denúncia ou queixa; As circunstâncias penalmente relevantes acerca desse fato; A autoria dele; Todos os demais fatos e circunstâncias alegados pela acusação e pela defesa;

O direito à Prova Trata-se de um direito subjetivo, um direito-poder das partes que decorre dos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados na constituição. Contraditório: Paridade de Armas entre as partes.

Produção da Prova Art. 155, do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Produção de Antecipada de Prova Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Produção de Antecipada de Prova II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) OBS: Somente será tolerável a iniciativa do juiz em das liberdades fundamentais do réu.

Finalidade da Prova A função precípua da prova é formar a convicção do juiz; Convencimento das partes, gerando à solução do litígio e a consequente pacificação do conflito; Apuração da verdade.

Princípios Princípio da Legalidade; Princípio da Comunhão das Provas; Princípio da Liberdade de produção; Prova nominada e prova inominada. Princípio da não auto-incriminação; Princípio da livre apreciação da prova.

O ônus da Prova Art. 156, do CPP: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.” Acusação. In dubio pro reo ; A não produção de prova quanto a a inocência do réu por parte da defesa ? Cabe a defesa provar que o réu agiu em legítima defesa, que não participou do fato criminoso, ou que o fato não existiu.

Provas Cautelares: há risco de desaparecimento do objeto da prova, o contraditório será diferido. Ex. Interceptação telefônica; Não repetíveis: não tem como ser novamente coletada, o contraditório será diferido. Ex. Exame de lesão corporal leve; Antecipada: produzida com observância ao contraditório real, perante a autoridade judicial. Ex. Pessoa em estado grave.

Sistemas de Avaliação da Prova Sistema de íntima convicção do juiz – não há necessidade de fundamentar a decisão. Tribunal do júri. Sistema da prova tarifada – próprio do sistema inquisitivo. Hierarquia das provas. A confissão a rainha das provas Sistema do livre conhecimento motivado.

Da Prova ilegal Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Mas por que se vedar a utilização da prova ilícita no processo?

Provas ilegais Provas ilícitas: quando for obtida através de regra de direito material (penal ou constitucional). Ex: art 5º: Inciso X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem); Inciso XI (inviolabilidade do domicílio), Inciso XII (inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados), Inciso III (vedação ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante), Inciso LXIII (informação do direito de permanecer calado).

Provas ilícitas Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Provas ilícitas Prova ilegítima: quando obtida mediante violação à norma de direito processual. Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Prova ilegítima Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Prova ilícita por derivação Teoria dos frutos da árvore envenenada: Art. 157, § 1º, CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

Prova ilícita por derivação São inadmissíveis ao processo as provas derivadas de provas ilícitas. Ex. confissão de crime sob tortura. “ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária ou por derivação” Min. Celso de Mello.

Limitações à prova ilícita por derivação Teoria da fonte independente. Caso Murray, United States, 1988. Teoria da descoberta inevitável. Caso Nix Willians II, 1984. Teoria do encontro fortuito de provas. Interceptação telefônica.