Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Títulos de Crédito Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira.
Advertisements

TÍTULOS DE CRÉDITO AVAL
TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga
TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO
Contratos Empresariais
DIREITO EMPRESARIAL II
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
Matemática Financeira Desconto Simples
x Indique a opção incorreta, quanto ao cheque:
DIREITO EMPRESARIAL II
FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos,
Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
DIREITO EMPRESARIAL II
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA
NOTA PROMISSORIA.
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
AGU 2010 – CESPE (certo ou errado)
Prof. Ms. Jimenna Rocha NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
TÍTULOS DE CRÉDITO APRESENTAÇÃO – ACEITE – PAGAMENTO
TÍTULOS DE CRÉDITO: “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado” ( Cesare Vivante) CRÉDITO: A palavra crédito.
AS DUPLICATAS WHORKSHOP CEAP – CURSO DE DIREITO
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
Prof. Wiverson de Oliveira
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
PARTES EM BRANCO Código Civil:
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
Títulos virtuais Emissão eletrônica é possível, pois atende ao princípio da cartularidade; Assinatura eletrônica também é possível, porém haverá restrição.
DATA: _____/__________/______
CAMBIARIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
TÍTULOS DE CRÉDITO Categorias: Títulos de crédito próprios
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho
DIREITO EMPRESARIAL III
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Unidade IV – Nota Promissória
A NOTA PROMISSORIA AULA 11 CEAP – CURSO DE DIREITO
Títulos de crédito impróprios
Rodrigo Silva Miranda Universidade Federal de Goiás Faculdade de Direito 6° período “B”
AQUARELA DO BRASIL Ari Barroso CEAP – CURSO DE DIREITO
Direito Empresarial Curso de Administração
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Direito Comercial / Empresarial
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
PROAB DIREITO EMPRESARIAL – AULA 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA:
TITULOS DE CREDITO: Operações Virtuais
N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n / 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n / 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas.
Unidade 5 Nota Promissória
. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.
1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Profª.Fernanda Nunes. 2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada.
EMPRESARIAL III Aula 13- Duplicata.
EMPRESARIAL III Aula 12-Nota Promissória (2 Parte Aula 10)
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA TÍTULOS DE CRÉDITO.
TÍTULOS DE CRÉDITO: DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
Direito e Legislação Empresarial Leopoldo Rocha e Marcelo Toledo Revisão 2.
EMPRESARIAL III Aula 2- Apresentação do Plano de Ensino Evolução Histórica dos Títulos de Crédito.
Sistema Monetário. O Significado da Moeda Dinheiro é um ativo da economia utilizado pelos indivíduos na aquisição de bens e serviços de outros indivíduos.
Transcrição da apresentação:

Direito empresarial II Prof. Dr. Marco Félix Jobim Unilassale

Títulos de crédito

Teoria geral – cuida dos princípios e fundamentos do instituto jurídico relacionado com as cambiais.

Onde está? CC; Dec. 57.663/66 (letra de câmbio e nota promissória – e é lei subsidiária para a duplicata); Lei 5.474/68 (duplicata); Lei 7.357/85 (cheque).

Importante: Art. 903 CC. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

Então: é de se concluir que o Código Civil não revogou qualquer lei especial.

Dinheiro: instrumento de troca por excelência.

Mas não se pode esquecer da economia natural.....

Capítulo I – A origem: Couro, penas, peixe seco tabaco Capítulo I – A origem: Couro, penas, peixe seco tabaco. Tudo isso já foi moeda corrente.

“Dinheiro é um mecanismo engenhoso: permite que uma manicure compre seis pãezinhos sem ter de fazer as unhas do padeiro. E dá para resumir sua essência em uma palavra: fé. Basicamente fé de que você vai conseguir trocar os papéis que estão na sua carteira ou os números que aparecem no site do seu banco por coisas para comer, vestir e morar”.

Argila era dinheiro? “Você depositava os sacos de grãos que recebia em silos de armazenamento mantidos pelos reis (os ‘bancos’) e ganhava em troca um tablete de argila em que vinha gravada a quantidade de mercadorias deixada lá. Esses tabletes eram as ‘cédulas’. Céulas porque as pessoas passaram a pagar por serviços e a comprar coisas com esses tabletes”.

Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma prestação futura, fundado, essencialmente, na confiança e no prazo. Dilação temporal e boa-fé são seus referenciais. Exteriorizem-se sob a forma de documentos que, observadas determinadas características legais, representam e mobilizam esse direito, conferindo=lhe concreção, densificando-o. Observam duas diretrizes: a certeza do direito e a segurança da circulação.

Conceito. Básico está no artigo 887 do Código Civil brasileiro.

Por título de crédito se entende ser o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Brunner Seria um documento no qual se encontra incorporado um direito privado, para cujo exercício é indispensável a posse do documento.

Cesare Vivante Seria um documento necessário para exercer o direito literal e autônomo nele mencionado.

Waldo Fazzio Júnior Prefere conceituar pelas principais características.

- o título de crédito é um documento (cártula); - menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas; - habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários; Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável; É dotado de executividade.

Literais e autônomas? Compra e venda.....+.....aval: nota promissória. A primeira é o que? E a segunda?

Títulos típicos e atípicos. “Os títulos de crédito previstos em leis especiais, a exemplo do cheque, da duplicata, da nota promissória, da cédula de crédito bancário e da letra de câmbio, foram criados para suprir necessidades específicas. Esses títulos, previstos em leis especiais, são denominados de títulos típicos. Mas seria impossível prever todos os títulos para atender às futuras necessidades de mercado”.

Lembrar qual princípio que abarca essa afirmação de que se deve amoldar às futuras necessidades de mercado?

Por causa disso, além dos títulos típicos, que são previstos em leis especiais, é possível a criação de títulos que não estejam previstos em leis. Tais títulos são chamados de atípicos e serão regidos pelo Código Civil.

Questões para reflexão: O que é um título de crédito típico? O que é um título de crédito atípico? Por qual motivo o título é regido pelo Código Civil?

Em razão, por exemplo, do artigo 889 do CC, que indica as razões mínimas para ser considerado um título de crédito.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

Data de emissão; Direitos conferidos; Assinatura do emitente; Identificação do credor – doutrina.

Pergunta: Em razão desta criação, necessariamente terá o título força executiva?

Artigo 585 CPC e leis especiais.

Princípio da cartularidade.

Também chamado de incorporação, significada dizer que o título no original é indispensável para o exercício do direito de crédito.

É tão importante, que o título na posse do devedor, presume-se quitado.

Claro que tem exceções: títulos de crédito eletrônicos, triplicata Claro que tem exceções: títulos de crédito eletrônicos, triplicata...mas serão tratados em momentos posteriores.

Princípio da literalidade.

Significa dizer que num título só poderá ser cobrado o que nele se encontra expressamente consignado.

Exceção? STF Súmula nº 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Princípio da Autonomia.

Significa dizer que a obrigação representada por um título é um direito novo, desvinculado do negócio que o originou.

Decorrem da autonomia: Abstração e a independência das relações jurídicas.

Abstração: Quando o título circula, ele se desvincula (se desliga) da relação original.

Cuidar: Título que perdeu a força executiva. Terá que demonstrar a causa para cobrança.

Independência das relações jurídicas. O vício que, porventura, tiver atingido uma das relações, não deve alcançar a outra

CARACTERÍSTICAS.

Bem móvel. O título de crédito obedece às regras relativas aos bens móveis especialmente em relação à facilidade de circulação, como por exemplo, o fato de alguém ao ter a posse do título, significar que, como regra tem a propriedade.

OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. Pro soluto e pro solvendo. Pro soluto: a obrigação original foi extinta. Pro solvendo: a obrigação original não foi extinta.

OBRIGAÇÃO QUESÍVEL. Obrigação pode ser quesível ou portável. Portável: o devedor precisa tomar a iniciativa para efetuar o pagamento. Quesível: o credor deve tomar a iniciativa de cobrar o título do devedor.

SOLIDARIEDADE. Todos os envolvidos no título de crédito são solidariamente responsáveis para a satisfação do crédito.

? A - Devedor principal PAGOU B - Avalista C - Endossante 1 D - Endossante 2 E - Credor PAGOU ?

? A - Devedor principal B - Avalista C - Endossante 1 D - Endossante 2 E - Credor PAGOU

EXECUTIVIDADE. O legislador atribuiu a alguns títulos a força executiva.