Arborização URBANA Profa Dra. Marlene Muno T. Colasanti

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Advertisements

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Propostas para São Luiz do Paraitinga
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Cidades e Metrópoles que queremos Arlindo Philippi Jr
Universidade Católica
“A criação de uma área protegida é uma confissão de suicídio
CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DIRETOR oficina 3 – XIV Congresso de Meio Ambiente e VIII Congresso de Habitação e Urbanismo - MPSP.
Política Nacional de Meio Ambiente
Marca Empresa/Empreendimento
INTERSETORIALIDADE E SUSTENTABILIDADE.
Os lugares que formam o mundo
Gestão da Sustentabilidade / Faculdade Projeção
O Que é Meio Ambiente??.
Os Municípios e a Gestão Ambiental
Sheila Pitombeira Apresentação ao Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais.
O AMBIENTE HUMANO.
Patrimônio Cultural UMA CONCEITUAÇÃO Hélvio Polito Lopes Filho.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
CF/88, art. 225, p. 1º, III: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
Gerente da Gestão Ambiental – PMM Presidente da ANAMMA-RN
Projetos Financiados em 2010
CONTROLE SOCIAL E O MEIO AMBIENTE
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
INFANTOJUVENIL DO MEIO AMBIENTE INTERLOCUTORES AMBIENTAIS:
LIMITAÇÕES À ATIVIDADE URBANÍSTICA MUNICIPAL
LEIS SOBRE POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Teoria Geral do Direito Ambiental
MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MOBILIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL URBANA
Se limitava a se relacionar apenas às condições naturais.
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Ciências do Ambiente Março/ 2012
Enem.
Educação Ambiental Os programas de educação ambiental tem como ponto de partida a relação Homem-Natureza-Sociedade. É a educação como prática transformadora.
PAISAGISMO EM GRANDES ESPAÇOS
Meio Ambiente e Planejamento Professora Sueli Bettine Aula 1 Apresentação da disciplina Conceitos e Definições.
EVOLUÇÃO CIVILIZAÇÕES MAIS ANTIGAS: DINASTIA CHOW (1122 AC)
PROF.: MÔNICA PERNAMBUCO COSTA
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
Conservação e Preservação
Educação Ambiental & Sustentabilidade
Praças e Áreas de Lazer Mal Utilizadas Macrozona 4
Centro de Ensino Superior do Amapá
Política Nacional do Meio Ambiente
São José dos Campos Fonte:
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
Categorias específicas do Direito Urbanístico
Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Direito Ambiental.
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Professor ARTHUR ROLLO
MEIO AMBIENTE CULTURAL
ATIVIDADE URBANISTICA
INTRODUÇÃO Conceito de meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
GESTÃO AMBIENTAL PÚBLICA
Direito Urbanístico Urbanismo - Urbs - Cidade
1 LEI MUNICIPAL Nº 99/2014. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei baseia-se nos Princípios da Precaução e da Prevenção, visto que é patente a.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
Políticas de proteção de áreas verdes
Transcrição da apresentação:

Arborização URBANA Profa Dra. Marlene Muno T. Colasanti Universidade Federal de Uberlândia Instituto de Geografia

"O real sentido da vida é plantar árvores, debaixo de cujas sombras talvez você nunca se sentará." ( Henderson ) O meio ambiente, assim como já consagrado e conceituado , é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, sendo protegido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81 . Pode ser dividido, desse modo, entre dois tipos de patrimônios de conservação: a) patrimônio natural e b) patrimônio cultural. Sendo competido ao poder público criar Parques Nacionais, Estaduais e Municipais com o objetivo de preservar as áreas verdes, a fauna e a flora, bem como as belezas naturais (art. 5º da Lei nº 4.771/65)

“Arborização é o ato ou efeito de arborizar “Arborização é o ato ou efeito de arborizar. Arborizar, por seu turno, é plantar ou guarnecer de árvores. É um conjunto de árvores plantadas. Desta forma, a arborização urbana integra o meio ambiente natural que, por sua vez, faz parte do patrimônio natural.” (Sirvinskas, Luís Paulo) ARBORIZAÇÃO e sua IMPORTÂNCIA : A arborização exerce papel vital para a manutenção da qualidade de vida nos centros urbanos. Através de suas múltiplas funções, a árvore “urbana” , é um dos reguladores do clima, da qualidade do ar, e do nível de ruídos , além de constituir refúgio indispensável à pequena fauna remanescente nas Cidades.

Em algumas cidades a preservação da arborização urbana é objeto de legislação específica. Contudo, a relação entre as árvores e a população muitas vezes tem sido marcada pela ocorrência de conflitos provocados por falhas passadas no planejamento de plantios e da urbanização. Como exemplos mais típicos podemos citar as constantes reclamações quanto a danos em calçadas provocados por raízes ou incompatibilidades surgidas entre galhos e redes de transmissão. O resultado das disputas quase sempre catastrófico para as árvores, resultando em podas danosas e retiradas desnecessárias.

Um pouco da História da Arborização “Os espaços arborizados (praças e jardins), na antigüidade, se destinavam, essencialmente, ao uso e prazer dos imperadores e sacerdotes. Já na Grécia, tais espaços foram ampliados, não só para passeios, mas também para encontros e discussão filosófica. Em Roma, por sua vez, os espaços verdes eram destinados ao prazer dos mais afortunados. Na Idade Média, as áreas verdes são formadas no “interior das quadras” e depois desaparecem com as edificações em decorrência do crescimento das cidades. No Renascimento, “transformam- se em gigantescas cenografias, evoluindo, no Romantismo, como parques urbanos e lugares de repouso e distração dos citadinos””. (Sirvinskas, Luís Paulo)

Com o surgimento das indústrias e o crescimento das cidades, os espaços verdes deixaram de ter função apenas de lazer, mas passou a ser uma necessidade urbanística, de higiene, de recreação e de preservação do meio ambiente urbano. No Brasil a presença de praças e largos vem de longa data, remontando aos primeiros séculos da colonização. Sobre esses espaços recaíam as atenções principais dos administradores, pois constituíam pontos de atenção e focalização urbanística, localizando-se ao redor da arquitetura de maior apuro, já que pontos de concentração da população (Reis Filho, 1968).

“A Carta de Atenas de 1933, citada por Le Corbusier, exigiu que “todo bairro residencial deve contar com a superfície verde necessária para a ordenação dos jogos e desportos dos meninos, dos adolescentes e dos adultos”, e que as “novas superfícies verdes devem destinar-se a fins claramente definidos: devem conter parques infantis, escolas, centros juvenis ou construções de uso comunitário, vinculados intimamente à vivenda””. (Sirvinskas, Luís Paulo) “De forma mais intensa, sobretudo nas últimas décadas, a discussão dos problemas ambientais vem se tornando uma temática obrigatória no cotidiano citadino. Assim sendo, as áreas verdes tornaram-se os principais ícones de defesa do meio ambiente pela sua degradação, e pelo exíguo espaço que lhes é destinado nos centros urbanos”. ( Loboda, C. R.; De Angelis, B. L. D. : 2005)

O Direito Urbanístico O Direito Urbanístico, diante disso, passou a se preocupar com os espaços verdes nas cidades, procurando preservar as áreas existentes em detrimento das eventuais construções. Através do zoneamento, tenta-se impedir ou reduzir as áreas edificantes, disciplinando os espaços e preservando o meio ambiente. “O uso do verde urbano, especialmente no que diz respeito aos jardins, constituem-se em um dos espelhos do modo de viver dos povos que o criaram nas diferentes épocas e culturas.” (Loboda, Carlos Roberto : 2005)

O Plano diretor O plano diretor e a lei de parcelamento do solo são instrumentos de controle eficiente de preservação dos poucos espaços verdes existentes nos grandes centros urbanos. É através destes instrumentos que se deve exigir também dos particulares a preservação destes espaços. Nos lugares em que não houver espaços verdes suficientes, deve o poder público desapropriar áreas edificadas para a criação de parques, jardins etc. Tais instrumentos também exigem que, em caso de projeto de arruamento, seja destinado um percentual mínimo de áreas verdes.

Espaços verdes de lazer e de recreação Os espaços verdes nos centros urbanos são destinados ao lazer e à recreação. Pode-se conceituar lazer como sendo o tempo livre, a folga, o descanso e recreação como sendo o divertimento, o prazer, a ocupação agradável que visa o entretenimento. Incluem nesses espaços os bosques, as praias, os jardins, os parques, as praças de esportes, os campos de futebol com muito verde. São denominados de equipamentos urbanos os espaços destinados à comunidade.

Curiosidade : Critério para a escolha de árvores

Parque do Sabiá – Uberlândia MG Fonte: http://i64.photobucket.com/albums/h166/valterjcjr/uberlandia/parque%20do%20sabia/pqsabiazf8_dmae.jpg

Praça Tubal Vilela -Uberlândia MG Fonte: http://v2.cache3.c.bigcache.googleapis.com/static.panoramio.com/photos/original/4032696.jpg?redirect_counter=2 A fim de compatibilizar o desenvolvimento urbano com a melhoria da qualidade do meio ambiente

Praça da Bicota -Uberlândia MG Fonte: http://www.flickr.com/photos/63501272@N00/183445811/

Parque Linear do Rio Uberabinha -Uberlândia MG O Parque previa ser equipado com ciclovias, passeios e passarelas que ligam as duas margens do rio, unindo bairros e considerando 5 Estações: Náutica, Esportes, Cultura, Ecológica e Buritis taiamã dona zulmira jaraguá tubalina vila são josé daniel fonseca oswaldo resende jardim brasília tabajaras

projeto paisagístico cedro buritis Cassia rosa cuia de macaco imbaúba Ipê rosa

projeto paisagístico Manacá da serra Pau mulato quaresmeira pau de balsa jerivá suinã

projeto paisagístico canafistula buritis guapuruvu jequitiba Ipê amarelo guatambu

Construção do Parque Linear do Rio Uberabinha Fonte: http://www3.uberlandia.mg.gov.br/midia/imagens/obras/parque_uberabinha1_caixa_mult.jpg

Fonte: http://3. bp. blogspot

Fonte: http://2. bp. blogspot

Fonte: http://www. farolcomunitario. com

Central Park Nova Iorque possui inúmeras áreas verdes espalhadas, especialmente ao longo de áreas de menor densidade como State Island. No total, são 113 km² de área dedicadas a mais de 1,7 mil parques e playgrounds. O parque mais famoso é o Central Park, localizado no centro de Manhattan, sendo um dos pontos de interesse mais conhecidos de Nova Iorque. O Central Park é na verdade composto por mais de cem parques menores, que no total possuem quatro quilômetros de comprimento e 800 metros de largura.

Colar de Esmeraldas - Boston

Parque do Ibirapuera O Parque Ibirapuera é o mais importante parque urbano da cidade de São Paulo, Brasil. Foi inaugurado em 21 de agosto de 1954 para a comemoração do quarto centenário da cidade e só perde em tamanho para o Parque do Carmo e o Parque Anhanguera. O parque conta com ciclovia e treze quadras iluminadas, além de pistas destinadas a corrida, passeios e descanso, todas integradas à área cultural. Sua área é de 1,584 km², e os seus três lagos artificiais e interligados ocupam 15,7 mil m².

Parque do Ibirapuera Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Mapa_Ibirapuera.png

É incumbência da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, através de lei complementar, fixar critérios de cooperação administrativa sobre proteção ao meio ambiente e combate a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, inc. VI, da CF). Ressalte-se ainda que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). Assim, o Poder Público Municipal deverá fixar critérios para a gestão ambiental urbana, fazendo com que as cidades se tornem mais humanas (art. 182 da CF). Humanizar a cidade é dever do Estado e da coletividade.