Circulação de Caminhões

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Transcrição da apresentação:

Circulação de Caminhões Decreto Lei Circulação de Caminhões * Decreto 49.487 de 12 de maio de 2008 * Decreto 49.636 de 17 de junho de 2008 * Decreto 49.637 de 17 de junho de 2008 Síntese até o dia 27 de Junho de 2008

DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Cria a Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, de caráter consultivo, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, para subsidiar as decisões quanto ao acesso de caminhões na área de restrição denominada Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, definida no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008, que deverá apreciar e emitir parecer relativamente a: I - solicitações de entidades e segmentos que se utilizam de caminhões para a prestação dos seus serviços; II - interpretação de dispositivos legais ou em casos omissos; III - projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes ao acesso de caminhões na ZMRC, quando necessário, visando sua constante atualização, de acordo com as peculiaridades de cada segmento.

DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Art. 2º. A Comissão ora criada será presidida pelo Secretário - Adjunto de Transportes e composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria do Governo Municipal - SGM; II - Secretaria Municipal de Transportes - SMT; III - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP; IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB; V - Secretaria Municipal de Serviços – SES; VI - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; VII - Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV; VIII - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; IX - São Paulo Transporte S.A – SPTrans; X - Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

DECRETO Nº 49.637, DE 17 DE JUNHO DE 2008 XI - Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - SINCAESP; XII - Associação Comercial de São Paulo – ACSP XIII - Sindicato da Indústria da Construção Civil - SindusCom-SP; XIV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV; XV - Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores – ABVT; XVI - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; XVII - Associação Brasileira de Logística – ASLOG; XVIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região - SETCESP.

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Resumo Até 31 de julho de 2008 I – veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês; II – veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Julho Exemplo: Dia: 08 de Julho – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 6, 8 4- Circulam das 10hs às 17hs

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 A partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008 VUC somente poderá transitar no período de 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas e nas condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º deste decreto. I – veículos com placa de licenciamento de finais ímpares: poderão transitar nos dias ímpares do mês; II – veículos com placa de licenciamento de finais pares: poderão transitar nos dias pares do mês.

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Agosto 05h 21h Exemplo: Dia: 12 de agosto – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 4, 6, 8

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 A partir de 1º de novembro de 2008 Ficam integralmente restabelecidas, para os Veículos Urbanos de Carga - VUC, as restrições previstas no Decreto nº 49.987, de 2008. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos artigos 1º e 2º, prorrogar a norma de transição prevista no referido artigo 2º. Art, 4º. Os veículos tratados neste decreto deverão cumprir cumulativamente as demais disposições legais, em especial as referentes ao Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo, estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, com alterações posteriores.

DECRETO Nº 49.636, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Novembro Restrição Total Exemplo: Dia: 08 de Julho – 3ª Feira Circulam: 0, 2, 6, 8

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação – ZMRC, delimitada pelas vias arroladas no Anexo I e configurada no mapa constante do Anexo II, integrantes deste decreto, nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados: I – de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas; II – aos sábados: das 10 às 14 horas.

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art 2º. Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de vias que Características especiais de trânsito: I – vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas no Anexo I deste decreto; II – Vias Estruturais Restritas – VER, com horários de restrição específicos, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal Transportes, Relacionadas a seguir:

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 a) Av. Rebouças, em toda a extensão; b) Av. Eusébio Matoso, em toda a extensão; c) Av. Nove de Julho, em toda a extensão; d) Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Brig. Faria Lima; e) Av. São Gabriel, em toda a extensão; f) Av Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e Av. Bandeirantes; g) Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz; h) Av. Prestes Maia, em toda a extensão; i) Passagem Tom Jobim; j) Av. Rio Branco, em toda a extensão; l) Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa; m) Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz; n) Av. São Luiz, em toda a extensão; o) Vd. 9 de Julho; p) Vd. Jacareí; q) Rua Maria Paula, em toda a extensão; r) Vd. Dona Paulina;

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 III – vias sinalizadas com placas “R-9: Proibido Trânsito de Caminhões”, por período integral; IV – vias sinalizadas com placas “R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores”.

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art. 3º. Ficam excepcionados da restrição prevista neste decreto, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, os caminhões que prestam os seguintes serviços: I - por período integral: a) de urgência; b) socorro mecânico de emergência; c) cobertura jornalística; d) obras e serviços de emergência; e) acesso a estacionamento próprio;

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 II - no período das 5 às 16 horas: a) obras e serviços de infra-estrutura urbana; b) concretagem e concretagem-bomba; c) feiras livres; d) mudanças; III - no período das 5 às 12 horas: a) transporte de produtos alimentícios perecíveis; b) transporte de produtos perigosos de consumo local;

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 IV - no período das 10 às 16 horas: a) transporte de valores; b) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas; c) prestação de serviços públicos essenciais.

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 § 1º. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. § 2º. O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizado na ZMRC por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da vigência deste decreto, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas.

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008 Art. 4º. A SMT poderá autorizar o trânsito de caminhões na ZMRC em casos excepcionais, mediante o fornecimento de "Autorização Especial", conforme previsto no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007. Art. 5º. Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 48.338, de 2007. Art. 6º. Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008, revogadas as disposições em contrário.

DECRETO Nº 49.487, DE 12 DE MAIO DE 2008

Média Tempo descarga = 00:45h Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga Total Recepção/dia Loja (Transf + ED) Janela de Entrega 10 – 20h Média Tempo descarga = 00:45h Carga Seca e Fria * Tempos: (Parada, Encosta, NF, Descarga, Conferência, Liberação);

* Média Tempo descarga = 00:04h Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga Janela de Entrega 21– 05h Lei Proibição Restrição 100 km² * Média Tempo descarga = 00:04h ² Carga Seca e Fria * Tempos: (Parada, Encosta, NF, Descarga, Conferência, Liberação);

Projeto Lei – Proibição de Caminhões de Carga Aproximadamente 10 km a mais de trânsito do que o atual; Geração de 16 Ton a mais de poluentes; Prazo estimado de entrega de vans de 14 meses;

ZMRC – Pontos de Atenção Regulamentação da inserção dos caminhões nos rodízios das marginais Leí do Silêncio / Psiu (conflito de legislação); Segurança Alimentar; Qualidade dos produtos; Risco de desabastecimento; Segurança Pública; Disponibilidade de Frota; Entrega em Domicílio, e-comerce e Delivery; Cartão Caminhão(Produtos Perecíveis) – Nova Regulamentação; Julho – Férias Escolares (O trânsito já é melhor); Dezembro – Aumento da demanda; 1,5 Milhão de veículos inadimplentes; 500 mil veículos sem condições de trafegar; Aumento de custo; Formação de estoque; Horário de trabalho dos funcionários; Transporte coletivo noturno.