remessa para depósito fechado ou armazém geral

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Transcrição da apresentação:

remessa para depósito fechado ou armazém geral http://www.aberturaempresasp.com.br/remessa-para -deposito-fechado-ou-armazem-geral.htm CONTABIL -Remessa para depósito fechado ou armazém geral REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS  

remessa para depósito fechado ou armazém remessa para depósito fechado ou armazém remessa para depósito fechado ou armazém REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS  EMISSÃO DE NOTA FISCAL  REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL Os contribuintes por falta de espaço em seus estoques ou por questões de redução de custos, podem optar em utilizar os serviços de empresas de armazéns-gerais para guardar e conservar seus produtos. Devido à importância do assunto, examinaremos neste Roteiro os procedimentos que deverão ser observados nas remessas e retornos de mercadorias realizadas entre empresas, comerciais ou industriais, e armazéns-gerais. Para tanto, levaremos em consideração as regras para emissão das Notas Fiscais e dos procedimentos para fruição do incentivo fiscal previsto para esta operação, tanto na seara do ICMS quanto do IPI.

remessa para depósito fechado ou armazéns gerais Por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, muitas empresas vem optando em terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus estoques até que sejam negociados. Outras empresas acabam optando pela terceirização visando à diminuição das despesas operacionais ligadas ao armazenamento e movimentação de mercadorias. Por muitos anos a remessa de mercadorias para armazenamento foi operacionalizada junto a depósitos fechados, armazéns-gerais, transportadoras ou outras empresas parceiras do remetente e que tivessem espaço físico a disposição para o recebimento da carga. Esta forma de operar por muito tempo não foi questionado pela fiscalização do ICMS no Estado de São Paulo, desde que atendida à obrigatoriedade do retorno físico dos bens para a sua origem.

remessa para depósito fechado ou armazéns 2.1) Armazém-Geral:  Comercialmente falando, armazém-geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos serviços prestados, como despesas feitas na guarda e conservação das coisas e a própria armazenagem. Os armazéns-gerais também possuem a função de emitir títulos especiais que representem a posse dos bens sob sua guarda, tais como:  Conhecimento de Depósito: Representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e Warrant: Unido ao Conhecimento de Depósito, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um armazém-geral, desde que satisfaça certas exigências e esteja devidamente matriculada na Junta Comercial de seu Estado.

remessa para depósito fechado ou armazenamento 2.1.1) armazém-geral segundo a legislação do ICMS:  É importantíssimo definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazém-geral, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, pois são simples depositárias de mercadorias. Assim, os armazéns-gerais, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas possuem sujeição passiva por responsabilidade tributária. O RICMS/2000-SP dispõe que:  Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título: na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

remessa para depósito fechado ou armazenagem remessa para depósito fechado ou armazenagem .1.1) Responsabilidade pelo pagamento do ICMS:  São responsáveis pelo pagamento do ICMS devido o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:   na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal. 3.2) Procedimentos quanto ao IPI:

remessa para depósito fechado ou estocagem emessa para depósito fechado ou armazenagem 4) Emissão das Notas Fiscais:  Estudaremos neste capítulo os procedimentos previstos nas legislações do ICMS (do Estado de São Paulo) e do IPI para emissão das Notas Fiscais, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e) , de remessa e retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento depositante e a empresa de armazém-geral. Além dessas duas operações (remessa e retorno) os Regulamentos do ICMS e do IPI prevêem outras 3 (três) situações especiais passíveis de serem realizadas pelas empresas, desta forma, estudaremos também as seguintes operações:

remessa para depósito fechado ou silos remessa para depósito fechado ou silos  Operações Internas: Nas operações com armazém-geral cujo remetente (depositante) e armazém-geral (depositário) estejam localizados no Estado de São Paulo, os contribuintes deverão observar os procedimentos tratados neste subcapítulo. Assim, para efeito de exemplificação, consideraremos que a empresa Vivax tenha remetido à empresa de armazém-geral Depositex armazéns-gerais S/A., também localizada no Município de Campinas/SP, 300 (Trezentos) monitores de computador (NCM: 8528.51.10) a um preço unitário de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). 4.1.1) Remessa para Armazém-Geral: Na emissão da Nota Fiscal de remessa para armazém-geral dentro do Estado de São Paulo, o contribuinte do ICMS e/ou do IPI deverá fazer constar no documento fiscal, além dos demais requisitos normalmente exigidos, no mínimo as seguintes informações: a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para armazém-geral"; CFOP 5.905; o valor das mercadorias; a indicação: "Não Incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso I do RICMS/2000-SP"; a indicação: "Saído com Suspensão do IPI, conforme artigo 43, inciso III do RIPI/2010", quando contribuinte deste imposto.