Prof.: Marcelo de Araújo Freire

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Transcrição da apresentação:

Prof.: Marcelo de Araújo Freire IDPP: Direito Civil Prof.: Marcelo de Araújo Freire

Conceito Conjunto de princípios, de regras e de instituições que regula as relações entre pessoas e entre estas e os bens de que se utilizam.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. O que é Personalidade? Atributo que permite a pessoa ser titular de direitos e obrigações. Ex: Criança Direitos: direito à vida, direito de herança, ser proprietária de carro Obrigações: pagar imposto de herança, pagar ipva

Nascituro = concebido, mas ainda não nasceu Art 2p. A lei põe à salvo desde a concepção os direitos do nascituro Lei assegura expectativa de direitos. Só vai exercê-los se nascer com vida. Ex: o Nascituro tem direito à vida: aborto é crime (não pode tirar a vida do nascituro)

NASCITURO ART. 542 CC A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 1798 CC Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão OU SEJA: O nascituro pode ser herdeiro, mas se não nascer com vida, perde tudo como se não tivesse recebido.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Fim da personalidade: Com a morte Exceção: ausentes: na abertura da sucessão definitiva.

Capacidade CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO Ao nascer com vida, toda pessoa adquire capacidade de direito ou gozo, que é a capacidade de ser titular de direitos e deveres perante a sociedade. VAI DO NASCER COM VIDA ATÉ 18 ANOS. CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO É a capacidade de exercer pessoalmente tais direitos e deveres. SOMENTE APÓS OS 18 ANOS COMPLETOS

INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. OBS: O absolutamente incapaz é representado. O ato que praticar sozinho é nulo

“Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).”

A dos menores de 16 anos, também chamados de menores impúberes A dos menores de 16 anos, também chamados de menores impúberes. O menor deixa de ser absolutamente incapaz no primeiro segundo do dia de seu aniversário de 16 anos. A das pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento para os atos da vida civil.A incapacidade decorre da declaração judicial em processo de interdição. A senilidade, por si, não é causa de incapacidade, ou seja, o idoso é plenamente capaz. Os intervalos lúcidos não são considerados, ou seja, os atos praticados são considerados nulos.

Daqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Exemplo: pessoa em coma. É plenamente possível a interdição de pessoa em coma, pois se o interdito voltar do coma e retornar o seu discernimento, a interdição pode ser levantada, ou seja, há um processo próprio para isso.

INCAPACIDADE RELATIVA SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES: Menores entre 16 e 18 anos O ébrio habitual, o viciado em tóxico e o deficiente mental desde que tenham o discernimento reduzido. O excepcional sem desenvolvimento mental completo . Ex: síndrome de down. O pródigo, que é aquele que dilapida seu patrimônio.

A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

São relativamente incapazes: Os menores entre 16 e 18 anos, também chamados de menores púberes. Os ébrios habituais e viciados em tóxico que tenham o discernimento reduzido.O que lhes retira a capacidade não é o vício em si, mas sim a redução do discernimento. Caberá ao juiz,após perícia, a decisão quanto ao grau de incapacidade levando em conta o discernimento. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.Novamente, é a redução do discernimento que retira a capacidade. Logo, o excepcional pode ser relativamente ou absolutamente incapaz, dependendo da redução do discernimento. Ex.: autismo tem 5 graus de gravidade. No primeiro grau o autismo é leve e a pessoa não tem redução do discernimento, ou seja, o autismo não necessariamente torna a pessoa relativamente incapaz.

O pródigo. É aquele que gasta desordenadamente mais do que possui, colocando em risco sua subsistência e de sua família. Analisa-se o volume de gastos à luz do patrimônio. A prodigalidade não impede o pródigo de praticar os atos de mera administração da vida civil, ou seja,pelo art. 1.782 do CC a restrição do pródigo se refere apenas aos seguintes atos: emprestar, transigir,dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado: Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

O relativamente incapaz é assistido (ajudado) pelo seu responsável O relativamente incapaz é assistido (ajudado) pelo seu responsável. O ato que praticar sem assistência é anulável (pode ser anulado) O relativamente incapaz pratica o ato junto com o assistente. ato praticado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável. Essa anulação tem prazo de 4 anos, contados estes do dia em que cessar a incapacidade

Obs: os menores entre 16 e 18 anos, se omitirem a idade, respondem pelos seus atos. Obs: ébrio habitual com discernimento reduzido é relativamente incapaz, mas o ébrio completamente embriagado é absolutamente incapaz (causa transitória não pode exprimir sua vontade) Toxicômano só é relativamente incapaz se tiver discernimento reduzido

EMANCIPAÇÃO Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

EMANCIPAÇÃO É a antecipação da capacidade. O emancipado não se torna maior, mas sendo menor, é capaz de praticar os atos da vida civil (natureza contratual). A emancipação não influencia atos relativos ao direito penal, eleitoral ou administrativo. Ex: emancipado ou não, o menor de 18 anos não comprar bebidas alcoólicas

Obs: se tiver víciospode ser anulada HIPÓTESES: VOLUNTÁRIA: (REQUISITOS) 1) Concessão de ambos os pais ou de um na falta de outro (morte de um deles) A necessidade é de que ambos os pais emancipem, desde que vivos e em exercício do poder familiar. SE HOUVER CONTROVÉRSIA ENTRE PAI E MÃE, O JUIZ DECIDE. 2) Escritura pública registrada em cartório 3) 16 anos completos Obs: se tiver víciospode ser anulada Obs: é irretratável: não pode se arrepender

EMANCIPAÇÃO JUDICIAL Caso de menores sem pais e que os menores estão sob tutela (o tutor é o substituto dos pais em caso de falecimento dos mesmos ou em caso de perda do poder familiar) SÓ PODE SER DADA POR SENTENÇA JUDICIAL OUVIDO O TUTOR. O menor tem que ter 16 anos completos nesse caso.

EMANCIPAÇÃO LEGAL (decorre da lei) A)CASAMENTO Divórcio ou viuvez não invalidam a emancipação Obs: se o casamento tiver vícios e for anulado, então invalida a emancipaçaõ OBS: SOMENTE CASAMENTO: a União Estável não emancipa. OBS: (idade núbil: 16 anos. Mas, o Código Civil admite o casamento do menor com menos de 16 anos em razão de gravidez) B)EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO Função comissionada não entra A lei 8112/90 (estatuto do servidor público) sómente admite provimento de cargo para os maiores de 18 anos. Não produz efeitos. Exceção: cadete das forças armadas.

EMANCIPAÇÃO LEGAL COLAÇAÕ DE GRAU EM CURSO SUPERIOR Profissionalizantes ou técnicos não entram ESTABELECIMENTO CIVIL/COMERCIAL bem como RELAÇAÕ DE EMPREGO desde que o menor com 16 anos completos tenha ECONOMIA PRÓPRIA. Não precisa ser PESSOA JURÍDICA registrada. Economia Própria é economia sem depender de seus pais e familiares.

Morte da pessoa natural A morte é o fim da personalidade (decorre da parada cardiorrespiratória.) A morte encefálica (parada da atividade cerebral), é utilizada para a doação de órgãos, mas não produz outros efeitos.

O Direito admite dois tipos de morte: Morte real: que é aquela em que há um corpo e uma certidão de óbito Morte Presumida: Ausentes: nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Morte presumida sem declaração de ausência

Morte presumida sem procedimento de ausência 1) quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida Ex: Avião da Malásia Air line 2) Se o ausente desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de guerra não for encontrado até 2 anos após o término da guerra. Ex: Militar brasileiro desaparecido em missão da ONU. Atenção!! somente depois de esgotadas as buscas e averiguações poderá ser requerida a declaração de morte nesses casos e deve a sentença fixar a data provável do falecimento

COMORIÊNCIA: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma OCASIÃO, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

REGISTRAR EM REGISTRO PÚBLICO  NASCIMENTOS/ CASAMENTOS/ ÓBITOS  EMANCIPAÇÃO (pelos pais ou por sentença)  INTERDIÇÃO (incapacidade absoluta ou relativa)  SENTENÇA DECLARATÓRIA de ausência e de morte presumida

AVERBAR EM REGISTRO PÚBLICO  Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento/ divórcio/ separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal  FILIAÇÃO (atos judiciais/extrajudiciais que declarem ou reconhecerem a filiação)