TEORIA GERAL DA PROVA Para julgar e preciso saber se os fatos ocorreram ou não. E isso só se consegue com a produção da prova.

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Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DA PROVA Para julgar e preciso saber se os fatos ocorreram ou não. E isso só se consegue com a produção da prova.

TEORIA GERAL DA PROVA Conceito: “prova é um conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o julgamento”. (Cândido Dinamarco).

TEORIA GERAL DA PROVA Em princípio, a prova só é necessária em caso de controvérsia sobre sua ocorrência ou inocorrência, não sendo dependentes de prova as alegações feitas por uma parte e não impugnadas por outra (inclusive quando o réu é revel ou quando confessa)

TEORIA GERAL DA PROVA excetuadas as ressalvas postas pela própria lei, o fato incontroverso ou confessado é aceito pelo juiz como existente (arts. 302, 319 e 334, incs. II-III). Também são aceitos sem provar, ainda que controvertidos entre as partes, os fatos de conhecimento geral, chamados notórios (art. 334, inc.I).

TEORIA GERAL DA PROVA Comportam prova contrária os fatos em cujo favor milite presunção legal relativa de existência (art. 334, inc. IV), o que significa que a alegação de sua ocorrência não dependerá de comprovação, mas a negativa sim (provado que paguei a última das parcelas da dívida, não preciso provar o pagamento das outras, mas o credor terá oportunidade de provar que não as paguei: CC, art. 943).

DIREITO À PROVA Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento.

DIREITO À PROVA No plano infraconstitucional, o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (v. também art. 32 Lei dos Juizados Especiais).

PROVAS ILÍCITAS Provas ilícitas são as demonstrações de fatos obtidas por modos contrários ao direito, quer no tocante às fontes de prova, quer quanto aos meios probatórios.

PROVAS ILÍCITAS A prova será ilícita - ou seja, antijurídica e portanto ineficaz a demonstração feita - quando o acesso à fonte probatória tiver sido obtido de modo ilegal ou quando a utilização da fonte se fizer por modos ilegais.

PROVAS ILÍCITAS No sistema do direito probatório, o veto às provas ilícitas constitui limitação ao direito à prova. No plano constitucional, ele é instrumento democrático de resguardo à liberdade e à intimidade das pessoas contra atos arbitrários ou maliciosos.

PROVAS ILÍCITAS A maior parte dos casos de ilicitude da prova consiste na obtenção ilegítima de fontes probatórias pela parte - interceptações telefônicas ou postais, invasão da memória de computador, traslado de peças de processos sujeitos a segredo de justiça, quebra de sigilo bancário sem autorização judicial ou contrária à lei ou ainda mediante a realização de excessos não autorizados ou ilegais, violação do domicílio nessas mesmas circunstâncias etc.

PROVAS ILÍCITAS É possível ocorrerem ilicitudes dessa ordem por ato do próprio juiz ou com sua participação, como quando ele conceder autorizações ilegais ou requisitar documentos que por lei sejam inacessíveis, ou autorizar interceptações ilegais. A ilicitude dos meios de prova está presente na prática da tortura, ameaça ou extorsão na inquirição de testemunhas ou da própria parte.

PROVAS ILÍCITAS O reflexo processual da ilicitude na obtenção ou manipulação das fontes de prova é a absoluta ineficácia da prova realizada através delas, conforme resulta da ,disposição constitucional "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (Const., art. 5o, inc. LVI).

A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Prepondera largamente no processo civil a regra de que em princípio competem às partes a busca de fontes de prova e a iniciativa de incluí-las na instrução processual, não cabendo ao juiz senão recebê-las, processar os meios de prova segundo os procedimentos que a lei estabelece e afinal levar em conta os resultados, ao julgar.

A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Essa passividade judicial integra os modelos do processo civil dispositivo clássico, em que ao juiz é imposto um comportamento estático e receptivo, não tendo outra missão no curso do procedimento senão a de dirigi-lo e chamá-lo à ordem quando necessário.

A INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Não há mais clima para tanto predomínio do princípio dispositivo, que exclui os comportamentos inquisitivos do juiz no processo e na sua instrução.

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ A experiência mostra que a imparcialidade não resulta comprometida quando, com serenidade e consciência da necessidade de instruir-se para melhor julgar, o juiz supre com iniciativas próprias as deficiências probatórias das partes.

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Diante disso e na linha das tendências do processo civil moderno, o Código contém um conjunto harmonioso de disposições que investem o juiz do poder-dever de tomar iniciativas probatórias em alguns casos.

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Isso é feito mediante (a) a genérica imposição do dever de assegurar a igualdade entre as partes (art. 125, inc. I), para efetividade da garantia instituída no art. 5-, caput, da Constituição Federal; b) a determinação, também ampla, de que o juiz, a requerimento ou mesmo ex officio, faça realizar todas as provas necessárias à instrução da causa (art. 130); c) a ordem de convocar a qualquer tempo as partes para deporem sobre os fatos da causa, também sem que necessariamente isso haja sido requerido (art. 342);

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ d) a autorização de inquirir testemunhas referidas, que são pessoas que os elementos de prova já realizados indiquem serem conhecedoras dos fatos (art. 418, inc. 1); e) a autorização a mandar fazer nova perícia quando a primeira tiver sido insatisfatória (art. 437); f) idem, quanto às inspeções judiciais a serem feitas por iniciativa do próprio juiz (art. 440).

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Diante da omissão das partes, o juiz deve determinar de oficio a realização de provas em causas associadas ao estado ou à capacidade das pessoas, como ações de separação judicial, de divórcio ou conversão daquela neste, investigação de paternidade, interdição, guarda de filhos, suspensão ou destituição do pátrio-poder etc.;

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ também nas ações coletivas, especialmente quando promovidas por associações, as quais nem sempre são patrocinadas adequadamente; idem, em ações populares; e, em causas de qualquer espécie, quando se aperceber de que a omissão é fruto da pobreza, de deficiências culturais das partes ou da insuficiência do patrocínio que lhes está ao alcance (especialmente, em casos de assistência judiciária) etc.

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ A revelia do demandado, que se situa entre os casos de dispensa de prova, não produz esse efeito (efeito da revelia, art. 319) quando os fatos alegados pelo autor são impossíveis ou mesmo inverossímeis.

INICIATIVA DA PROVA PELO JUIZ Nessas hipóteses, ou quando não houver segurança quanto à efetividade da própria citação (citação por edital ou hora-certa etc), ou ainda quando o réu for visivelmente pobre ou despreparado, a revelia não é fator excludente do poder-dever de determinar provas ex officio.