SINDHOSP Durval Silvério Andrade Departamento Jurídico

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Transcrição da apresentação:

SINDHOSP Durval Silvério Andrade Departamento Jurídico Fone: (11) 3331-1555 E-mail: durval.juridico@sindhosp.com.br

CONCEITO DE SÚMULA No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula

RESOLUÇÃO Nº 185/2012 Altera a redação do item VI da Súmula n.º 6. Altera a redação da Súmula n.º 10. Altera a redação da Súmula n.º 124. Cancela o item II e confere nova redação à Súmula n.º 221. Acrescenta adendo à Súmula n.º 228. Altera a redação do item III da Súmula n.º 244. Altera a redação da Súmula n.º 277. Altera a redação do item IV da Súmula n.º 337. Insere o item III na Súmula n.º 378. Altera a redação do item I da Súmula n.º 369. Altera a redação da Súmula n.º 385. Altera a redação da Súmula n.º 428. Altera a redação da Súmula n.º 431. Converte a Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação Jurisprudencial n.º 52 da SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação. Converte as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula. Edita as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula. Cancela as Súmulas nºs 136 e 343. DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Súmulas do TST que serão abordadas. Equiparação salarial – 6; (alterada) Adicional de Insalubridade – 228; (acrescenta adendo) Estabilidade provisória da gestante - 244; (alterada) Eficácia convenção coletiva de trabalho – 277; (alterada) Dirigente sindical - 369; (alterada) Estabilidade provisória por acidente de trabalho - 378; (acrescenta item) Sobreaviso - 428; (alterada) Divisor salário-hora - 431; (alterada) Intervalo intrajornada - 437; (acrescenta item) Manutenção plano de saúde – 440; (nova) Novo aviso prévio – 441; (nova) Jornada 12x36 – 444; (nova)

6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Recurso de Revista 37500-76.2005.5.15.0004 A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUANTO À ADERÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO (SÚMULA 277) DEVE SER APLICADA ÀS SITUAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO - OU SEJA, AOS ACORDOS QUE VENCEREM A PARTIR DELA, E NÃO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB O ENTENDIMENTO ANTERIOR. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL FOI ADOTADA PELA QUARTA TURMA DO TST, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE UM AJUDANTE DE MAQUINISTA QUE PRETENDIA A MANUTENÇÃO DE PARCELA RELATIVA A HORAS DE VIAGEM PREVISTAS EM NORMA REGULAMENTAR SUPRIMIDA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) EM 1999. SEGUNDO O RELATOR DO RECURSO, MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DEVE SER SOPESADA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

369 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho

378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Processo nº RR 21100-96.2008.5.02.0083 Contrato de experiência de 45 em 1º/9/2004 , com término para 15/10/2004; Acidente de trabalho ocorrido em 12/10/2004; Afastamento até 27/1/2006; Ação proposta em 10/7/2008 1ª decisão - 7/10/2008; 2ª decisão - 12/5/2010; Atual decisão 12/12/2012;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo provido RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO. O contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado. O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Todavia, curvo-me ao recente entendimento desta Corte no sentido de haver direito à estabilidade provisória quando o acidente de trabalho ocorrer no curso do contrato de experiência.(Súmula 378, item III do TST).

428 – SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART 428 – SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

437 –INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO 437 –INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

440 - Manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO / MG Embargos de Declaração nº 0001302-25.2011.5.03.0049 “A razão é muito simples, segundo esclareceu o relator: o objetivo do plano de saúde empresarial é justamente ampliar o amparo médico-hospitalar ao trabalhador. Se o empregado se encontra doente e aposentado por invalidez, é evidente que precisa mais desse tipo de benefício oferecido pelo empregador.” “Portanto, não pode a ré suprimir o plano de saúde, por se tratar de obrigação acessória, já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, com força de definitividade, impondo-se o seu restabelecimento", registrou no voto.”

441 - O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.  Obs: Recente decisão do STF garantiu o direito de retroagir a proporcionalidade do aviso prévio http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230144

PROCESSO Nº TST-RR-619-67.2010.5.04.0025 RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI 12.506/11 - SÚMULA 441 DO TST - PROVIMENTO. 1. A Lei 12.506/11, ao dispor sobre o aviso prévio proporcional, regulamentou o art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 2. No caso, o Regional decidiu acrescer à condenação o pagamento de aviso prévio proporcional, na forma do critério da referida Lei 12.506/11. 3. Contudo, os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho expirados antes da vigência da lei, ou seja, anteriormente a 13/10/11, têm direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, em face da impossibilidade da aplicação retroativa do conteúdo da nova norma legal. 4. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que aplicou a Lei 12.506/11 ao contrato com vigência de outubro de 2001 a maio de 2010. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

444 - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

EMENTA: FERIADOS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36 EMENTA: FERIADOS TRABALHADOS NA JORNADA 12X36. O empregado que se submete ao regime de trabalho especial 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhados e não compensados, independentemente de CCT que dispõe o contrário, por se tratar de norma de ordem pública. Nesse sentido a recente Súmula 444 editada pelo colendo TST. RO 0001815-25.2011.5.03.0006 - TRT/3ª Região Obs: Ação proposta em 21/9/2011

CLÁUSULA 14 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos. PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembleia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da assembleia, o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao estabelecimento de saúde cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou pelas Gerências Regionais do Trabalho. PARAGRÁFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.

Consulte todas as Súmulas no link abaixo: http://www.tst.gov.br/sumulas

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