2013 Ética – AULA 4 PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4 PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4.

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2013 Ética – AULA 4 PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4 PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 4

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 2. PONTOS DA AULA Da Publicidade - art. 28 a 34, CED e Prov. 94/2000; Da Sociedade de Advogados – art. 15 ao art. 17 do EOAB, art. 37 a 43, RG e Prov. 112/2006; Do Advogado Empregado – art. 18 ao 21 do EOAB; art. 11 a 14 do RG; Incompatibilidades e Impedimentos – art. 28, 29 e 30 do EOAB.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 1º, § 3º do EOAB: Proíbe a divulgação em conjunto com outra atividade; “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.” 3. PUBLICIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Publicidade da Advocacia: Publicidade com moderação e discrição (§ 1º do art. 3º do Prov. 94/2000); Finalidade informativa (art. 28, EOAB c/c art. 2º, Prov. 94/00); “Vedada a divulgação em conjunto com outra atividade” (art. 28, parte final, CED). 4. PUBLICIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O que podemos entender por publicidade informativa? (art. 29, § 1º e 2º CED c/c art. 2º, Prov.) Identificação pessoal e curricular do Advogado, número de inscrição e endereço do escritório; Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; Diploma, títulos acadêmicos, relativos à profissão de advogado e indicação das associações culturais e científicas de que faça parte; Nome dos advogados integrantes do escritório; Horário de atendimento e idiomas falados ou escritos. 5. PUBLICIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O que é permitido? O que é proibido? 6. PUBLICIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 7. PUBLICIDADE Código de Ética – art. 29, § 3ºProv. 94/2000 – art. 3º Correspondências, comunicados e publicações sobre constituição, colaboração, composição e qualificações de componente do escritório; Cartões de visitas, cartões de apresentação do escritório com informações objetivas; Placa do escritório, afixada no local; Anúncio do escritório em listas de telefone;

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 8. PUBLICIDADE Código de Ética – art. 29, § 3ºProv. 94/2000 – art. 3º Especificação de especialidades profissionais, boletins informativos, comentários sobre legislação para colegas, clientes e quem os solicite. Uso da expressão: “Escritório de Advocacia” ou “Sociedade de Advogados” – com número da OAB. Comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita; Mala-direta aos colegas e clientes; Ramo de atuação, uso de anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 9. PUBLICIDADE Art. 3º, § 2º do Prov. 94/2000:Art. 3º, § 3º do Prov. 94/2000: Malas diretas e cartões de apresentação para clientes e amigos, ou pessoas que os solicitem ou autorizem. Indicar nome e nº de inscrição do advogado ou sociedade, em português; se em língua estrangeira, inserir tradução na língua vernácula.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA VEDADO!!!! CED – art. 31, § 1º e 2ºProv. 94/2000 – art. 4º Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a seriedade da profissão; Símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB; Referência a valores, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento; Menção a clientes, assuntos profissionais e demandas sob seu patrocínio; Referência a cargo ou função pública, relação de emprego e patrocínio exercido; Orações/expressões persuasivas, autoengrandecimento e comparação; Valores, gratuidade ou forma de pagamento;

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA VEDADO!!!! CED – art. 31, § 1º e 2ºProv. 94/2000 – art. 4º Termos/expressões que possam iludir ou confundir o público; Tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional; Captação de causa ou clientes. Ofertas de serviços/ convocação em relação a casos concretos; Dimensões ou estrutura do escritório; Informações errôneas/enganosas; Título acadêmico não reconehcido; Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis; Meios promocionais típicos de atividades mercantis.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 30 do CED O Anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado deve ser moderado, sem aspecto mercantilista e vedado o uso de outdoor. 12. ATENÇÃO!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Veículos de informação publicitária da advocacia: (art. 5º, a – d, do Prov. 94/2000) Internet, fax, correio eletrônico e semelhantes; Revistas, folhetos, jornais, boletins e outros; Placa de identificação do escritório; Papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 13. PERMITIDO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 art. 5º, parágrafo único, do Prov. 94/2000: Páginas em meios eletrônicos com informações sobre eventos, conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, sem envolver casos concretos. 14. PERMITIDO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Veículos não admitidos para publicidade informativa: (Art. 6º, a – d, do Prov. 94/2000) Rádio e televisão; Painéis de propaganda, anúncios luminosos, ou qualquer outro em vias públicas; Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; Oferta de serviços mediante intermediários. 15. VEÍCULOS NÃO ADMITIDOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O CED define o que é anúncio imoderado? Sim. No art. 31, § 2º do CED, considera-se imoderado o anúncio profissional mediante remessa de mala direta a uma coletividade e a inserção de nome de advogado em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias. 16. VEÍCULOS NÃO ADMITIDOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Advogado pode participar de programas de televisão? (art. 32 e parágrafo único, CED c/c art. 7º do Prov. 94/2000) Eventualmente! Deve limitar-se a entrevistas ou exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos. Deve evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como debates sensacionalistas. 17. PROGAMA DE TV

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O que não poderá fazer nesta hipótese? (Art. 8º do Prov. 94/2000) analisar casos concretos, salvo se patrono constituído; responder com habitualidade a consultas sobre matéria jurídica; debater causa sobre seu patrocínio ou de colega; Insinuar-se para reportagens e declarações públicas; Comprometer a dignidade da profissão. 18. PROGRAMA DE TV

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA PUBLICIDADE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA José das Coves XXXXX – OAB-RJ Direito de Família, Imobiliário e Consumidor Rua XXXX, nº, Bairro, Cidade - Telefones

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA PUBLICIDADE Coves & Pereira Advogados Associados Nº da sociedade na OAB José das Coves XXXXX – OAB-RJ Especialidade ( se houver) Endereço completo

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Do art. 15 ao 17 do EOAB; Do art. 37 a 43 do RG; Provimento 112/ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 15, § 1º ao 5º, EOAB c/c art. 17, EOAB Natureza jurídica: Sociedade Simples (sociedade civil); Personalidade jurídica: Conselho Seccional (local da sede); Defeso apresentar características de sociedade empresária; Responsabilidade: subsidiária e ilimitada ( art. 17, EOAB e art. 40, RG); Procurações: outorgadas aos advogados individualmente; Sócios: não podem integrar mais de uma no mesmo território e representar em juízo clientes com interesses opostos; 22 - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 16, § 1º ao 3º, EOAB c/c art. 37 a 43, RG: Veda-se o uso de denominação fantasia; Forma ou características mercantis e/ou atividades estranhas à advocacia; Razão social: nome de, pelo menos, um advogado responsável, podendo permanecer o de sócio falecido desde que previsto em cláusula ( art. 38, RG); O licenciamento de sócio em razão de incompatibilidade – averbar junto ao registro sem alterar a constituição SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Sociedade de advogados pratica atos de advocacia? Não. As atividades privativas são exercidas individualmente ( art. 37, pu, RG). A sociedade pratica atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Sociedade pode firmar contratos de associação? Sim. A sociedade poderá associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados. Tais contratos devem ser averbados junto ao registro da sociedade SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Contrato social: art. 2º, I a XVIII, Prov. 112/2006. O contrato de Sociedade de Advogado pode ser analisado no site da Seccional, no item “Comissão de Sociedade de Advogados” (modelos). 26 – PROVIMENTO 112/2006

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Permite-se a constituição da Sociedade de Advogados entre Cônjuges; Somente sócios respondem pela direção social; Filiais: os sócios são obrigados a ter inscrição suplementar; O número de inscrição da Sociedade deve figurar em todos os documentos. 27 – PROVIMENTO 112/2006

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O que significa “Filial” para OAB? Filial: existência da sociedade de advogados em outra Secccional da OAB, diferente do local da sede. Procedimentos: Inscrição suplementar dos sócios; registrar os atos constitutivos da filial na Seccional em que vai passar a existir, bem como averbar junto ao registro da sociedade na Seccional principal, a existência de uma filial SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FILIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Sede Principal da Sociedade de Advogados Filial da Sociedade de Advogados Registro dos atos constitutivos na Seccional da OAB em que os sócios possuem inscrição principal. Averbação da Filial. Registro dos atos constitutivos da filial da sociedade na Seccional escolhida. Todos os sócios são obrigados à inscrição suplementar neste território SOCIEDADE DE ADVOGADOS - FILIAL Averbar a existência da Filial, junto ao registro da Sociedade na Seccional principal.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Há, ainda, a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal. 30 – PROVIMENTO 112/2006 – O CONTRATO SOCIAL DEVE CONTER Sociedade XYZ Escritório

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Advogados integrantes da mesma sociedade não podem representar em juízo clientes com interesses opostos; A previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicada para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial, e de dissolução total da sociedade SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CED

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Do Advogado Empregado art. 18 ao 21 do Estatuto art. 11 a 14 do RG 32 – DO ADVOGADO EMPREGADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Mantém a isenção técnica e a independência; Não está obrigado a prestar serviços particulares ao empregador; O salário mínimo será fixado em sentença normativa ou convenção coletiva; Jornada diária: 4 (quatro) horas contínuas/ 20 h semanais; Dedicação exclusiva: art. 12, RG – 8h/40h semanais. 33 – DO ADVOGADO EMPREGADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Hora extra: não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito; Adicional noturno das 20h às 5h do dia seguinte: acréscimo de 25% ( vinte e cinco por cento). As disposições do art. 18 ao 21 do EOAB não se aplicam ao advogado público. Sindicato/Confederação/Federação dos Advogados – representar nas convenções ou acordos coletivos; 34 – DO ADVOGADO EMPREGADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 A Lei menciona que os honorários de sucumbência não integram o salário do advogado empregado porque decorrem da atividade advocatícia; 35 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 ATENÇÃO Art. 21 e seu parágrafo único do EOAB Havia uma liminar parcialmente concedida em 1996, na ADI , que decidira pela não aplicação deste artigo aos casos de disposição contratual em contrário. Leia o informativo – DO ADVOGADO EMPREGADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 21, caput, EOAB: os honorários de sucumbência podem ser livremente pactuados. Art. 21, parágrafo único, EOAB: na hipótese de sociedade de advogados serão partilhados, na forma estabelecida em acordo. 37 – DO ADVOGADO EMPREGADO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Existem profissões incompatíveis ao exercício da advocacia? Incompatibilidade tem o mesmo significado de impedimento? 38 - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O art. 27, EOAB – os conceitos; O art. 28, EOAB – rol dos incompatíveis; O art. 29, EOAB – regra especial; O art. 30, EOAB – os impedidos; O art. 30, parágrafo único, EOAB – Exceção INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO Total: Não é advogado!!! Parcial: é advogado!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 A incompatibilidade implica a proibição total de advogar ao bacharel em direito que passar a exercer cargos ou funções que o Estatuto expressamente indica. A proibição pode ser permanente ou temporária, dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, assim para a postulação em juízo como para a advocacia extrajudicial CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 A incompatibilidade permanente acarreta o cancelamento definitivo da inscrição, que, cancelada, jamais se restaura [enquanto perdurar a incompatibilidade] e extingue todos os efeitos dela decorrentes (LÔBO, 2008, p.160) CONCEITO DE INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 43 – OS INCOMPATÍVEIS Vamos conhecer o rol dos incompatíveis? Art. 28, EOAB: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso I: Chefe do Poder Executivo; Membros da Mesa do Poder Legislativo; Os substitutos legais de tais cargos. EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 06/2001/OEP. A advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com a atividade de Vice-Prefeito, conforme art. 28, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). (Processo 321/2001/OEP. Relator: Conselheiro José Carlos Sousa Silva (MA), julgamento: , por unanimidade, DJ , p. 626, S1e) OS TITULARES DOS ENTES PÚBLICOS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso II: Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas. Membros dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas (juiz classista foi extinta com a EC n.º 24 de 1999.) Todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta AS FUNÇÕES DE JULGAMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA FUNÇÃO DE DIREÇÃO Inciso III: Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Inciso IV: Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA ATENÇÃO!!! EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Dentista. Função exercida no Poder Judiciário. Condições de serventuário da Justiça tanto sob a égide do atual como do anterior Estatuto. Incompatibilidade. (Proc. nº 4.571/94/PC, Rel. Carmelino de Arruda Rezende, j , v.u., D.J. de , p ).

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Verifique-se que: os motoristas, operadores de máquinas reprográficas, porteiros, editor de jurisprudência, vigilantes, telefonistas, recepcionistas, atendentes, desde que sejam servidores ou lhe prestem serviços SÃO INCOMPATÍVEIS VINCULADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE AO JUDICIÁRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso V: Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; 50 - ATIVIDADE POLICIAL E MILITARES NA ATIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso VI: Militares de qualquer natureza, na ativa; (Exército, Marinha e Aeronáutica, como também os Militares Estaduais que integram a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros) 51 - ATIVIDADE POLICIAL E MILITARES NA ATIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso VII: Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; 52 - ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso VIII: Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas DIREÇÃO OU GERÊNCIA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Ementa 046/2003/PCA. Gerente de Instituição Financeira. Atividades funcionais do recorrente ligadas à função primordial da Instituição, que é a de emprestar dinheiro. Sendo o recorrente responsável pela análise e condução de operações de crédito, é de se indeferir a inscrição. Incompatibilidade. Artigo 28, VIII, do Estatuto. (Recurso nº 0280/2003/PCA-MG. Relator: Conselheiro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: , por unanimidade, DJ , p. 635, S1) 54 - GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 54 - GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 § 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho Competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico ATENÇÃO!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 29, EOAB: Os Procuradores Gerais Advogados Gerais Defensores Gerais Dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional REGRA ESPECIAL São exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 30, EOAB: São impedidos de exercer a advocacia: 57 - IMPEDIDOS Proibição parcial = restrição

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso I: Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; 58 – IMPEDIDOS: Servidores Públicos

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inciso II: os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público PODER LEGISLATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Art. 30, Parágrafo único: Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos ATENÇÃO!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 EMENTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB: Inscrição na OAB. Funcionário Público Estadual. Professor de Matemática. Inaplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 30 da Lei 8.906/94. Inscrição deferida com o impedimento do art. 30, I da referida lei. (Proc /99/PCA, Rel. Paulo Lopo Saraiva (RN), Ementa 026/99/PCA, julgamento: , por unanimidade, DJ , p. 28, S1) 61 - ATENÇÃO!!!

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Incompatibilidade prévia: impossibilita a inscrição nos quadros da OAB; Incompatibilidade superveniente: resultará na licença (temporário – art. 12, EOAB) ou no cancelamento (permanente - art. 11, EOAB) 62 - INCOMPATIBILIDADE PRÉVIA OU SUPERVENIENTE

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Inscrição. Assessor de desembargador(...) Exercente de cargo de provimento temporário de Assessor de Desembargador. Desempenha atividade incompatível com a Advocacia, na forma do artigo 28, inciso IV do EOAB. Inaplicáveis os artigos 11 e 12, II, do mesmo EAOAB por não ser a hipótese. Recurso improvido para manter-se a decisão recorrida que nega inscrição ao recorrente no quadro de Advogado. (Proc /2000/PCA-RS, Rel. Edson Ulisses de Melo (SE), Ementa 095/2000/PCA, julgamento: , por unanimidade, DJ , p. 807, S1e) 63 - ASSESSOR DE DESEMBARGADOR

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 O art. 8° do RG estabelece que a incompatibilidade não se aplica aos advogados que participam dos órgãos como representantes dos advogados, ficando apenas impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam. 64 – ATENÇÃO: JUIZADOS ESPECIAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 Lei 9099/95, art. 7º e parágrafo único: Conciliador: impedido perante o juizado em que atue. Juiz Leigo: impedido perante os juizados especiais CONCILIADOR E JUIZ LEIGO

RESPONSABILIDADE CIVIL AULA Ética – AULA 4 LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da Advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, REFERÊNCIAS