Normas para o Direito do Trabalho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Trabalhista e Previdenciário – O Meu e o Seu.
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso: Direito Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dejalma Cremonese.
A Mulher e a Legislação Brasileira
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
Unidade 1 INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Ação Popular Não cabe contra decisão judicial.
Rua João Batista Pereira, 463 – Arandú – São Paulo
Professor Adriano Jannuzzi Moreira
Unidade 2 – Processo de Administração da folha
CURSO OFICIAL DE JUSTIÇA DIREITO CONSTITUCIONAL
ASSESSORIA E CONSULTORIA PREVENTIVA – PARECERES TÉCNICOS DEFESA EM AÇÕES CIVÍS PÚBLICAS, POPULARES E MANDADOS DE SEGURANÇA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI,
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
Flexibilização da Legislação Trabalhista
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Administração de Recursos Humanos II
FGTS E ESTABILIDADES.
AUDA DO DIA Conceito de Estado e formas de Governo. República Federativa. Tripartição de Poderes.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
TIPOS DE TRABALHADORES
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Regras de Proteção ao salário
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
NOVIDADES SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
BEM-VINDO Á DISCIPLINA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Tipos de salário Salário em utilidades = salário “in natura” = artigo 458 CLT:
DIREITO CONSTITUCIONAL
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho aula 2
DIREITO DO TRABALHO aula 8
DIREITO DO TRABALHO aula 6
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Duração do Trabalho.
Prorrogação e Compensação de Jornada
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” DIREITO AO LAZER Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em: Primavera – 22/nov/2011.
CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS E POLÍTICOS (TEXTO - 10) OBJETIVOS: -APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Perícia Trabalhista.
Legislação Social e Trabalhista
Assistente Administrativo e Financeiro Prof. Edwan Assunção profedassuncao.wordpress.com.
• • • INFRA-ESTRUTURA RECURSOS HUMANOS; INSTALAÇÕES ZOOTÉCNICAS;
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
2. FONTES DE DIREITO DO TRABALHO
CÁLCULOS TRABALHISTAS
Direito Constitucional TRT/INSS
Direitos sociais garantidos na Constituição Federal do Brasil
Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.
Programa Jovem Aprendiz
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO.
Direito Constitucional inss
ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 E O EMPREGADO DOMÉSTICO CONVENÇÃO 189 DA OIT PROJETO DE LEI.
Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO Programa de Educação Previdenciária PREVEDUCA PREVIDÊNCIA.
ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO EMPREGO DOMÉSTICO ASPECTOS SOCIAIS E EFEITOS DIRETOS, INDIRETOS E COLATERAIS Marcondes Rubens.
Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA Brasil. LEI TRABALHISTA BRASILEIRA Trabalhadores de Missão Diplomática ou de Organismo Internacional 1. CF- Constituição Federal;
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
Férias Conceito, período aquisitivo e concessivo, perda e suspensão do direito, férias no regime de tempo parcial, em dobro, coletivas, vencidas, do empregado.
Rescisão Contratual Legislação.
TRABALHADOR DOMÉSTICO.  Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou.
UNIDADE VI - DIREITOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. Profa. Daniele Gomes.
Aula 3 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Remuneração e salário – Capítulo XXI Remuneração Descontos Contribuições Faltas.
Aviso prévio-Conceito, natureza jurídica, redução da jornada de trabalho, duração, efeitos da concessão e da não-concessão, entre outros ponto importantes.
Técnicas de Administração de Pessoal
 TRABALHO DA MULHER  Antecedentes históricos, direito protetor e direito promocional, formação do contrato, salário, jornada de trabalho, saúde e segurança,
RENATO SARAIVA.  PERÍODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;  PERÍODO CONCESSIVO – art. 134 da CLT;
Transcrição da apresentação:

Normas para o Direito do Trabalho 17/03/10

Constituição Federal Hierarquicamente, a norma mais importante para o Direito do Trabalho, assim como para outros campos do Direito, é a Constituição Federal. Em seguida está a CLT e depois, outras normas que influenciam diretamente nas relações do trabalho a saber: Profª Luzia Zorzal, MS

Algumas normas (Exemplos) Lei do 13º Salário – Lei 4.090/62; Lei do trabalho rural – Lei 5.889/73; Lei do Regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto 3.048/99; Lei do PIS – Lei Complementar no. 7/70; Lei do FGTS – Lei 8.036/90; Lei da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados – Lei 10.101/2000; Etc. Profª Luzia Zorzal, MS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 6° ao 8°

DOS DIREITOS SOCIAIS         Art. 6° - ”São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (1988). Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:     I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;     II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;     III - fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores   IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide DL nº 5452/43 - CLT) XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Profª Luzia Zorzal, MS

Direitos dos trabalhadores XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.     Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Profª Luzia Zorzal, MS

Da Associação Profissional ou Sindical Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:   I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Profª Luzia Zorzal, MS

Da Associação Profissional ou Sindical III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Profª Luzia Zorzal, MS

Da Associação Profissional ou Sindical V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Profª Luzia Zorzal, MS

Da Associação Profissional ou Sindical VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.         Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Profª Luzia Zorzal, MS

TAREFAS 1 - Elaborar um trabalho, em dupla, sobre direitos e deveres do empregado doméstico. 2 - O trabalho deverá ser apresentado na aula do dia 08/04/09. As pessoas que farão apresentação serão sorteadas na hora, no dia 08/04/09. 3- O trabalho escrito deverá ser entregue por todos, no dia 08/04/09, por todas as duplas. 4- Os que não forem sorteados para a apresentação, deverão participar fazendo perguntas e/ou complementando informações. Profª Luzia Zorzal, MS