DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

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Transcrição da apresentação:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Nomes: Nº: Aline B. 04 Aline W. 05 Francielle 18 Gabriela 19 Mary 34 Mirian 35 Renan 39 Sala: 3º E EE “Dom José de Camargo Barros” – Indaiatuba, disciplina de Filosofia – “TRABALHO DE FILOSOFIA DO 3º BIMESTRE DE 2007”-

Artigo 13º 1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país

Artigo 14º 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15º 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2 Artigo 15º 1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16º 1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17.º 1.Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18.º 1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º 1.Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão

Desenvolvimento e Conclusão A Declaração Universal dos Direitos do Homem são de extrema importância, mas não devem ser apenas declarados e sim reconhecidos e cumpridos. Os artigos aqui dispostos no trabalho, são relacionados aos Direitos do Homem com a liberdade de circulação; direito a uma moradia; liberdade de expressão (religião, idéias, pensamentos); direito a optar por uma nacionalidade; casar-se e constituir uma família independente de credo ou raça; direito de se estabelecer em país estrangeiro. Atualmente estes Direitos vêm sendo violados, no entanto, devemos ter a consciência de torná-los conhecidos e aceitos por todos, de modo que se torne uma realidade. A consolidação de tais dependem também do fator Administração/Governo dos países para dar ênfase ao cumprimento dos mesmos, o que acarretará uma melhoria no desenvolvimento social, já que todos terão consciência do que devem e podem fazer pela sua nação. Porém, não basta apenas conhecê-los, é de suma obrigação que nós como cidadãos lutemos por eles, já que para o Governo não lhes interessa o fato da população estar ciente, para que não se torne um empecilho no exercício do poder.

Referências www.dhnet.org.br/ www.busca.uol.com.br/imagem